Acórdão nº 216881/08.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., S. A.

, com sede na ...., requereu, em 05/09/2008, providência de injunção contra B..., LDA, com sede na ...., exigindo o pagamento da quantia de € 8.964,82 (€ 8.760,07 de capital, € 156,75 de juros de mora e € 48,00 de taxa de justiça), invocando como causa de pedir um contrato de compra e venda de mercadorias que a requerida, compradora, não cumpriu integralmente.

A requerida, em 12/12/2008, deduziu oposição, impugnando, motivadamente, a factualidade alegada pela requerente.

Distribuído o processo, realizou-se, em 15/09/2009, a audiência de discussão e julgamento, em cujo início foi pelo ilustre mandatário da requerida levado ao conhecimento do tribunal que esta fora declarada insolvente por sentença proferida em 19/08/2009 nos autos nº 849/09.9TBVNO, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém.

Suspensa a audiência e junta aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença que declarou a insolvência da requerida (cfr. fls. 19 a 28)[1], foi proferido, em 23/11/2009, o despacho de fls. 29 declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Irresignada, a requerente interpôs recurso e apresentou alegação que encerrou com as conclusões seguintes: […] Não foi apresentada resposta.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as duas questões a decidir são as de saber se (1) havia consequências processuais a extrair da eventual caducidade, por força da declaração de insolvência, do mandato conferido pela insolvente ao ilustre advogado que a representa nos autos e (2) se devia ou não ter sido extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão são os constantes do antecedente relatório que aqui se dá por reproduzido.

*** 2.2.

De direito 2.2.1.

Caducidade do mandato judicial Sustenta a recorrente nas conclusões 4ª a 7ª que, nos termos dos artºs 110º, nº 1 e 112º do CIRE, o mandato judicial caducou com a declaração de insolvência do mandante e, não tendo o Administrador da insolvência sido notificado, de acordo com o estabelecido no artº 40º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, para suprir a falta de mandato daí decorrente, nem tendo efectivamente sido constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo deveria ter seguido os seus termos e, conforme disposto no artº 33º do mesmo diploma legal, ter ficado sem efeito a defesa apresentada, sendo a R. condenada no pedido.

É manifesto que a recorrente não tem razão.

Com efeito, nos termos do artº 110º, nº 2, al. a) do CIRE, considera-se que o mandato se mantém, apesar da declaração de insolvência, “caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências”.

No caso que nos ocupa, a oposição à injunção foi apresentada em 12/12/2008, a declaração de insolvência tem a data de 19/08/2009 e a audiência de discussão e julgamento estava marcada – e realizou-se – no dia 15/09/2009.

Ou seja, trata-se de uma situação perfeitamente enquadrável na previsão da al. a) do nº 2 do artº 110º do CIRE, em que não pode deixar de se considerar que o mandato do ilustre advogado da insolvente se manteve até à audiência, após cuja abertura, como lhe competia no correcto desempenho das suas funções, deu conhecimento ao tribunal de que a sua mandante fora declarada insolvente, fornecendo todos os elementos para a situação ser confirmada e para serem tomadas as providências adequadas.

A partir desse momento, atendendo ao disposto no artº 663º do Cód. Proc. Civil, não podia o Tribunal ignorar a declaração de insolvência e dela extrair todas as consequências processuais.

Nega-se, portanto, razão à recorrente quanto à questão referida.

*** 2.2.2.

Inutilidade No que respeita aos efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as acções pendentes contra o...

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