Acórdão nº 216881/08.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A..., S. A.
, com sede na ...., requereu, em 05/09/2008, providência de injunção contra B..., LDA, com sede na ...., exigindo o pagamento da quantia de € 8.964,82 (€ 8.760,07 de capital, € 156,75 de juros de mora e € 48,00 de taxa de justiça), invocando como causa de pedir um contrato de compra e venda de mercadorias que a requerida, compradora, não cumpriu integralmente.
A requerida, em 12/12/2008, deduziu oposição, impugnando, motivadamente, a factualidade alegada pela requerente.
Distribuído o processo, realizou-se, em 15/09/2009, a audiência de discussão e julgamento, em cujo início foi pelo ilustre mandatário da requerida levado ao conhecimento do tribunal que esta fora declarada insolvente por sentença proferida em 19/08/2009 nos autos nº 849/09.9TBVNO, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém.
Suspensa a audiência e junta aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença que declarou a insolvência da requerida (cfr. fls. 19 a 28)[1], foi proferido, em 23/11/2009, o despacho de fls. 29 declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Irresignada, a requerente interpôs recurso e apresentou alegação que encerrou com as conclusões seguintes: […] Não foi apresentada resposta.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as duas questões a decidir são as de saber se (1) havia consequências processuais a extrair da eventual caducidade, por força da declaração de insolvência, do mandato conferido pela insolvente ao ilustre advogado que a representa nos autos e (2) se devia ou não ter sido extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão são os constantes do antecedente relatório que aqui se dá por reproduzido.
*** 2.2.
De direito 2.2.1.
Caducidade do mandato judicial Sustenta a recorrente nas conclusões 4ª a 7ª que, nos termos dos artºs 110º, nº 1 e 112º do CIRE, o mandato judicial caducou com a declaração de insolvência do mandante e, não tendo o Administrador da insolvência sido notificado, de acordo com o estabelecido no artº 40º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, para suprir a falta de mandato daí decorrente, nem tendo efectivamente sido constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo deveria ter seguido os seus termos e, conforme disposto no artº 33º do mesmo diploma legal, ter ficado sem efeito a defesa apresentada, sendo a R. condenada no pedido.
É manifesto que a recorrente não tem razão.
Com efeito, nos termos do artº 110º, nº 2, al. a) do CIRE, considera-se que o mandato se mantém, apesar da declaração de insolvência, “caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências”.
No caso que nos ocupa, a oposição à injunção foi apresentada em 12/12/2008, a declaração de insolvência tem a data de 19/08/2009 e a audiência de discussão e julgamento estava marcada – e realizou-se – no dia 15/09/2009.
Ou seja, trata-se de uma situação perfeitamente enquadrável na previsão da al. a) do nº 2 do artº 110º do CIRE, em que não pode deixar de se considerar que o mandato do ilustre advogado da insolvente se manteve até à audiência, após cuja abertura, como lhe competia no correcto desempenho das suas funções, deu conhecimento ao tribunal de que a sua mandante fora declarada insolvente, fornecendo todos os elementos para a situação ser confirmada e para serem tomadas as providências adequadas.
A partir desse momento, atendendo ao disposto no artº 663º do Cód. Proc. Civil, não podia o Tribunal ignorar a declaração de insolvência e dela extrair todas as consequências processuais.
Nega-se, portanto, razão à recorrente quanto à questão referida.
*** 2.2.2.
Inutilidade No que respeita aos efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as acções pendentes contra o...
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