Acórdão nº 1447/08.0TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório B (…), Lda, instaurou contra A (…), Lda, A (…) e J (…) a execução para pagamento de quantia certa de que estes constituem apenso.
Na referida execução, constituem títulos executivos 14 letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada sociedade, constando do verso de cada um dos referidos títulos, sob a menção “Bom por aval”, as assinaturas dos executados, únicos sócios da sociedade aceitante – A (…) e J (…).
Constatando-se na tentativa de citação, que a executada A (…), Lda havia sido declarada extinta, veio a exequente B (…) Lda, promover o presente incidente, requerendo a habilitação de A (…) e mulher J (…), como sucessores da executada A (…), Lda.
[1].
Contestaram os requeridos A (…) e J (…), alegando em síntese: não é aplicável in casu o disposto no artigo 162º, do Código das Sociedades Comerciais, não podendo em consequência os ex-sócios ser habilitados e responsabilizados, já que a acção principal foi intentada após a extinção da sociedade, não se tratando de uma situação de activo ou passivo superveniente porquanto as alegadas dividas são anteriores à liquidação da sociedade e não se vê interesse em prosseguir com a acção quando a suposta dívida se encontra paga; além do mais a petição é inepta porquanto apenas foi alegada a qualidade de ex-sócios, não tendo sido alegada a existência de património societário partilhado, bem como o recebimento por parte dos ex-sócios, de bens da sociedade, e o facto de tais bens serem suficientes para a satisfação do crédito.
Com estes fundamentos, requereram a extinção do presente incidente.
Foi junta prova documental, após o que foi proferida decisão na qual se julgaram habilitados os requeridos A (…)e J (…), e, em consequência, admitidos a intervir no processo principal ocupando a posição da executada A (…), Lda.
Não se conformando, os requeridos interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formulando as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão do tribunal a quo que decidiu substituir a executada sociedade, por estar extinta, pela generalidade dos sócios.
B- Após a extinção, os antigos sócios, sucessores da sociedade, só são responsáveis até ao montante que tenham recebido da partilha.
C- Para que os sócios de uma sociedade comercial possam ser responsabilizados torna-se necessário que tenha havido partilha do património da sociedade.
D- A realização dos direitos de crédito no confronto dos sócios da sociedade por quotas dissolvida depende de eles terem recebido, na sequência da dissolução, bens suficientes para o efeito, cujo ónus de prova incumbe aos credores.
E- A responsabilidade pessoal daqueles sócios para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que a declaração de falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução.
F- Para existir sucessão de sócios de uma sociedade extinta e para deles ser cobrado o crédito, tinha que ter sido alegada a qualidade de ex-sócios e também que estes receberam bens da sociedade.
G- Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impendia sobre o credor/exequente - para lograr a responsabilidade destes - o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
H- O que não foi alegado nem provado, pelo que não podia o douto tribunal a quo decidir a substituição e habilitação dos antigos sócios na responsabilidade da sociedade extinta, violando e interpretando erradamente o disposto no art. 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais.
Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais preconizam a manutenção do julgado.
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Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se assim nas seguintes questões: i) saber se é aplicável o n.º 2 do artigo 371.º do CPC, à extinção de sociedade; ii) saber a aplicação da referida norma tem como pressuposto a alegação e prova de que os sócios da sociedade extinta receberam em partilha, um valor correspondente à quantia exequenda.
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Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante provada nos autos: 2.1.
B (…), Lda, instaurou contra A (…) Lda, A (…) e J (…) a execução para pagamento de quantia certa de que estes constituem apenso.
2.2.
Na referida execução, constituem títulos executivos 14 letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada sociedade, constando do verso de cada um dos referidos títulos, sob a menção “Bom por aval”, as assinaturas dos executados, únicos sócios da sociedade aceitante – A (…) e J (…)..
2.3.
Os requeridos (ora recorrentes), A (…) e mulher J (…) em...
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