Acórdão nº 1447/08.0TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório B (…), Lda, instaurou contra A (…), Lda, A (…) e J (…) a execução para pagamento de quantia certa de que estes constituem apenso.

Na referida execução, constituem títulos executivos 14 letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada sociedade, constando do verso de cada um dos referidos títulos, sob a menção “Bom por aval”, as assinaturas dos executados, únicos sócios da sociedade aceitante – A (…) e J (…).

Constatando-se na tentativa de citação, que a executada A (…), Lda havia sido declarada extinta, veio a exequente B (…) Lda, promover o presente incidente, requerendo a habilitação de A (…) e mulher J (…), como sucessores da executada A (…), Lda.

[1].

Contestaram os requeridos A (…) e J (…), alegando em síntese: não é aplicável in casu o disposto no artigo 162º, do Código das Sociedades Comerciais, não podendo em consequência os ex-sócios ser habilitados e responsabilizados, já que a acção principal foi intentada após a extinção da sociedade, não se tratando de uma situação de activo ou passivo superveniente porquanto as alegadas dividas são anteriores à liquidação da sociedade e não se vê interesse em prosseguir com a acção quando a suposta dívida se encontra paga; além do mais a petição é inepta porquanto apenas foi alegada a qualidade de ex-sócios, não tendo sido alegada a existência de património societário partilhado, bem como o recebimento por parte dos ex-sócios, de bens da sociedade, e o facto de tais bens serem suficientes para a satisfação do crédito.

Com estes fundamentos, requereram a extinção do presente incidente.

Foi junta prova documental, após o que foi proferida decisão na qual se julgaram habilitados os requeridos A (…)e J (…), e, em consequência, admitidos a intervir no processo principal ocupando a posição da executada A (…), Lda.

Não se conformando, os requeridos interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formulando as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão do tribunal a quo que decidiu substituir a executada sociedade, por estar extinta, pela generalidade dos sócios.

B- Após a extinção, os antigos sócios, sucessores da sociedade, só são responsáveis até ao montante que tenham recebido da partilha.

C- Para que os sócios de uma sociedade comercial possam ser responsabilizados torna-se necessário que tenha havido partilha do património da sociedade.

D- A realização dos direitos de crédito no confronto dos sócios da sociedade por quotas dissolvida depende de eles terem recebido, na sequência da dissolução, bens suficientes para o efeito, cujo ónus de prova incumbe aos credores.

E- A responsabilidade pessoal daqueles sócios para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que a declaração de falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução.

F- Para existir sucessão de sócios de uma sociedade extinta e para deles ser cobrado o crédito, tinha que ter sido alegada a qualidade de ex-sócios e também que estes receberam bens da sociedade.

G- Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impendia sobre o credor/exequente - para lograr a responsabilidade destes - o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.

H- O que não foi alegado nem provado, pelo que não podia o douto tribunal a quo decidir a substituição e habilitação dos antigos sócios na responsabilidade da sociedade extinta, violando e interpretando erradamente o disposto no art. 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais.

Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais preconizam a manutenção do julgado.

  1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se assim nas seguintes questões: i) saber se é aplicável o n.º 2 do artigo 371.º do CPC, à extinção de sociedade; ii) saber a aplicação da referida norma tem como pressuposto a alegação e prova de que os sócios da sociedade extinta receberam em partilha, um valor correspondente à quantia exequenda.

    1. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante provada nos autos: 2.1.

      B (…), Lda, instaurou contra A (…) Lda, A (…) e J (…) a execução para pagamento de quantia certa de que estes constituem apenso.

      2.2.

      Na referida execução, constituem títulos executivos 14 letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada sociedade, constando do verso de cada um dos referidos títulos, sob a menção “Bom por aval”, as assinaturas dos executados, únicos sócios da sociedade aceitante – A (…) e J (…)..

      2.3.

      Os requeridos (ora recorrentes), A (…) e mulher J (…) em...

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