Acórdão nº 134/09.6TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Este processo resulta de uma expropriação total de um prédio urbano de J (…) e mulher, M (…) (= expropriados), que o habitavam e nele tinham um comércio, a favor da EP – Estradas de Portugal, SA (= expropriante).

Da decisão arbitral que fixou o valor da expropriação, interpuseram recurso os expropriados e a expropriante.

Os primeiros só punham em causa o valor das despesas de reinstalação dos bens que têm na sua habitação e loja que lá existia, o valor do arrendamento de uma habitação enquanto não pudessem ir habitar para uma nova casa, a desnecessidade de arrendamento de uma loja para o seu comércio pelo mesmo período; a não valorização das árvores existentes no prédio e a desconsideração dos prejuízos decorrentes da paralisação da sua actividade.

A expropriante dizia que os árbitros adoptaram para o cálculo do valor do solo um custo de construção de 557,29€/m2 e para o cálculo do valor da habitação um custo de construção de 750€/m2, entendendo que os árbitros deveriam ter usado o mesmo valor para os dois cálculos, o que teria resultado num valor de 118.388,40€, para a habitação, o qual entendia dever ainda ser sujeito a uma desvalorização de 20%, atenta a idade da edificação em causa, resultando assim num valor de 94.694,72€. Alegava ainda que o anexo não valia mais de 9.375€. Discorda igualmente do valor atribuído ao solo, por não terem os árbitros considerado o valor das construções existen-tes no local, mas sim o valor de uma possível construção a implantar no mesmo, o que entende ser inadmissível; discordando também de ter sido aplicado um índice fundiário de 12%, que considera exagerado, defendendo que o mesmo não deverá ir além do 10%. Pugna por isso pela avaliação do solo em 19.252,90€ (o que é igual à multiplicação por 18,5% da soma do valor da habitação com a garagem/arrumos).

Nomeados os peritos foi elaborado um laudo de avaliação da parce-la a expropriar e depois das alegações foi proferida sentença julgando totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante, decidindo, consequentemente, manter o valor de 210.553,78€ atribuído pela decisão arbitral a título de indemnização pela expropriação pelo solo da parcela n.º 138BR6 e benfeitorias nela implantadas [= 33.007,38€/solo, 159.300€/ /habitação 15.625€/garagem e arrumos, 551.40€/tanque e 2070€/vedação] e julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, decidindo, consequentemente: a) atribuir-lhes, a título de indemniza-ção por rendas suportadas por causa da expropriação, 7.200€; b) manter o valor de 2.500€, atribuído pelos árbitros, a título de despesas de reinstalação; e c) negar provimento ao demais peticionado; assim determinando que o valor total a pagar pela expropriante aos expropriados pela expropriação da parcela 138BR6 é de 220.253,78€. Ainda se decidiu que o valor fixado será actualizado até à notificação do despacho proferido em 22/09/2009 e, daí em diante, será actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída e a ora fixada, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.

A expropriante interpôs recurso desta sentença – para que a in-demnização seja diminuída para 135.643,62€ -, com conclusões (que não se transcrevem porque não obedecem às normas legais que definem o que é que são con-clusões, no essencial: sínteses de argumentos e não arrazoados) que, em síntese, se traduzem no seguinte: A metodologia adoptada pelos árbitros e sentença, para o cálculo do valor do solo, não se mostra tecnicamente correcta, pois que não consideraram o valor das construções existentes, mas sim o valor de uma possível construção, critério esse consagrado no n.° 4 e seguintes do art. 26° do CE, somente para aplicação a solos sem construções - o que não é o caso. Ao avaliar-se o solo em função da construção possível, pressupõe-se que aí não existem construções. Avaliar o solo em função da construção possível implicaria contabilizar e subtrair o custo da demolição e remoção das construções existentes na parcela, sob pena de benefício dos expropriados.

Os árbitros e a sentença aplicaram, nos termos do disposto no n.° 6 do art. 26° do CE e num máximo de 15%, um índice fundiário base de 12%. Ora, a percentagem deve ser vista a nível nacional, pelo que, a uma parcela que nem sequer está localizada no núcleo urbano de Celorico da Beira, não se justifica a aplicação de um índice fundiário base superior a 10%.

O tribunal a quo, unicamente porque os peritos afirmaram, sem fundamentação, que o valor que calcularam para o solo e anexos é o valor de mercado, aderiu àqueles valores. Logo, também a sentença não está fundamentada.

Para além de uma mera afirmação dos peritos, não constam dos autos elementos que permitam concluir, como o tribunal a quo, que a habitação e anexos têm respectivamente o valor de 159.300€ e 15.625€.

Não faz qualquer sentido que seja atribuído um valor de construção para habitação superior em 35% ao custo de construção utilizado para o cálculo do valor do solo, para mais a uma construção com 28 anos. Para o cálculo do valor da habitação e do valor do solo poder-se-á concordar com a aplicação de um custo de construção de 557,29€/m2.

Ao valor da habitação deve, pelo contrário, ser atribuída uma desvalorização de 20%, em função da idade (= coeficiente de vetustez). A tabela constante do art. 44°/1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, Lei n.° 64-A/2008, para habitação com 28 anos apresenta um coeficiente de vetustez de 0,75, isto é, uma desvalorização de 25%.

Os expropriados contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

* Questões a solucionar: São as conclusões que delimitam o objecto do recurso (art. 684-A/1 e 685/3, ambos do CPC), pelo que, questões afloradas nas alegações mas não nas conclusões, não têm de ser consideradas. Assim, por exemplo, nas alegações de recurso a expropriante também refere a questão do índice de construção para o cálculo do valor do solo. Mas, apesar da extensão das conclusões, não faz nestas qualquer referência à questão do indice de construção. Pelo que não há que cuidar desta questão.

As conclusões levantam assim as seguintes questões a solucio-nar: qual o valor do solo, da habitação e dos anexos do prédio expropriado.

* Registe-se que a decisão arbitral foi proferida em 15/11/2007, mas a expropriante apenas em 18/06/2009 enviou o processo para tri-bunal.

* É o seguinte aquilo que se considerou como provado na senten-ça recorrida: 1. Pelo Despacho n.º 4268-B/2007, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 22/02/2007, publicado no Diário da República n.º 47, IIª Série de 07/03/2007, foi declarada com carácter de urgência, a expropriação por utilidade pública da parcela identificada com o n.º 138BR6, com a área de 618 m2, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de casas do Soeiro, sob o artigo 22 (com origem nos artigos urbanos 929 e 1656), na altura omisso e actualmente descrito na CRP de Celorico da Beira sob o n.º 5/20090727, confrontando a norte com João de Deus Pereira, de sul e poente com estrada e se nascente com Ana Maria de Carvalho, necessária à execução da obra da A25/IP5 Lanço Mangualde/Guarda – Sublanço Fornos de Algodres/Ratoeira Nascente.

2. O prédio urbano referido em 1 é propriedade dos expropriados.

3. Em 11/04/2007, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam referente à parcela 138BR6.

5. A entidade expropriante tomou a posse administrativa da parcela 138BR6 em 10/09/2007.

6. Por despacho de 22/07/2009, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT