Acórdão nº 134/09.6TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Este processo resulta de uma expropriação total de um prédio urbano de J (…) e mulher, M (…) (= expropriados), que o habitavam e nele tinham um comércio, a favor da EP – Estradas de Portugal, SA (= expropriante).
Da decisão arbitral que fixou o valor da expropriação, interpuseram recurso os expropriados e a expropriante.
Os primeiros só punham em causa o valor das despesas de reinstalação dos bens que têm na sua habitação e loja que lá existia, o valor do arrendamento de uma habitação enquanto não pudessem ir habitar para uma nova casa, a desnecessidade de arrendamento de uma loja para o seu comércio pelo mesmo período; a não valorização das árvores existentes no prédio e a desconsideração dos prejuízos decorrentes da paralisação da sua actividade.
A expropriante dizia que os árbitros adoptaram para o cálculo do valor do solo um custo de construção de 557,29€/m2 e para o cálculo do valor da habitação um custo de construção de 750€/m2, entendendo que os árbitros deveriam ter usado o mesmo valor para os dois cálculos, o que teria resultado num valor de 118.388,40€, para a habitação, o qual entendia dever ainda ser sujeito a uma desvalorização de 20%, atenta a idade da edificação em causa, resultando assim num valor de 94.694,72€. Alegava ainda que o anexo não valia mais de 9.375€. Discorda igualmente do valor atribuído ao solo, por não terem os árbitros considerado o valor das construções existen-tes no local, mas sim o valor de uma possível construção a implantar no mesmo, o que entende ser inadmissível; discordando também de ter sido aplicado um índice fundiário de 12%, que considera exagerado, defendendo que o mesmo não deverá ir além do 10%. Pugna por isso pela avaliação do solo em 19.252,90€ (o que é igual à multiplicação por 18,5% da soma do valor da habitação com a garagem/arrumos).
Nomeados os peritos foi elaborado um laudo de avaliação da parce-la a expropriar e depois das alegações foi proferida sentença julgando totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante, decidindo, consequentemente, manter o valor de 210.553,78€ atribuído pela decisão arbitral a título de indemnização pela expropriação pelo solo da parcela n.º 138BR6 e benfeitorias nela implantadas [= 33.007,38€/solo, 159.300€/ /habitação 15.625€/garagem e arrumos, 551.40€/tanque e 2070€/vedação] e julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, decidindo, consequentemente: a) atribuir-lhes, a título de indemniza-ção por rendas suportadas por causa da expropriação, 7.200€; b) manter o valor de 2.500€, atribuído pelos árbitros, a título de despesas de reinstalação; e c) negar provimento ao demais peticionado; assim determinando que o valor total a pagar pela expropriante aos expropriados pela expropriação da parcela 138BR6 é de 220.253,78€. Ainda se decidiu que o valor fixado será actualizado até à notificação do despacho proferido em 22/09/2009 e, daí em diante, será actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída e a ora fixada, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.
A expropriante interpôs recurso desta sentença – para que a in-demnização seja diminuída para 135.643,62€ -, com conclusões (que não se transcrevem porque não obedecem às normas legais que definem o que é que são con-clusões, no essencial: sínteses de argumentos e não arrazoados) que, em síntese, se traduzem no seguinte: A metodologia adoptada pelos árbitros e sentença, para o cálculo do valor do solo, não se mostra tecnicamente correcta, pois que não consideraram o valor das construções existentes, mas sim o valor de uma possível construção, critério esse consagrado no n.° 4 e seguintes do art. 26° do CE, somente para aplicação a solos sem construções - o que não é o caso. Ao avaliar-se o solo em função da construção possível, pressupõe-se que aí não existem construções. Avaliar o solo em função da construção possível implicaria contabilizar e subtrair o custo da demolição e remoção das construções existentes na parcela, sob pena de benefício dos expropriados.
Os árbitros e a sentença aplicaram, nos termos do disposto no n.° 6 do art. 26° do CE e num máximo de 15%, um índice fundiário base de 12%. Ora, a percentagem deve ser vista a nível nacional, pelo que, a uma parcela que nem sequer está localizada no núcleo urbano de Celorico da Beira, não se justifica a aplicação de um índice fundiário base superior a 10%.
O tribunal a quo, unicamente porque os peritos afirmaram, sem fundamentação, que o valor que calcularam para o solo e anexos é o valor de mercado, aderiu àqueles valores. Logo, também a sentença não está fundamentada.
Para além de uma mera afirmação dos peritos, não constam dos autos elementos que permitam concluir, como o tribunal a quo, que a habitação e anexos têm respectivamente o valor de 159.300€ e 15.625€.
Não faz qualquer sentido que seja atribuído um valor de construção para habitação superior em 35% ao custo de construção utilizado para o cálculo do valor do solo, para mais a uma construção com 28 anos. Para o cálculo do valor da habitação e do valor do solo poder-se-á concordar com a aplicação de um custo de construção de 557,29€/m2.
Ao valor da habitação deve, pelo contrário, ser atribuída uma desvalorização de 20%, em função da idade (= coeficiente de vetustez). A tabela constante do art. 44°/1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, Lei n.° 64-A/2008, para habitação com 28 anos apresenta um coeficiente de vetustez de 0,75, isto é, uma desvalorização de 25%.
Os expropriados contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
* Questões a solucionar: São as conclusões que delimitam o objecto do recurso (art. 684-A/1 e 685/3, ambos do CPC), pelo que, questões afloradas nas alegações mas não nas conclusões, não têm de ser consideradas. Assim, por exemplo, nas alegações de recurso a expropriante também refere a questão do índice de construção para o cálculo do valor do solo. Mas, apesar da extensão das conclusões, não faz nestas qualquer referência à questão do indice de construção. Pelo que não há que cuidar desta questão.
As conclusões levantam assim as seguintes questões a solucio-nar: qual o valor do solo, da habitação e dos anexos do prédio expropriado.
* Registe-se que a decisão arbitral foi proferida em 15/11/2007, mas a expropriante apenas em 18/06/2009 enviou o processo para tri-bunal.
* É o seguinte aquilo que se considerou como provado na senten-ça recorrida: 1. Pelo Despacho n.º 4268-B/2007, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 22/02/2007, publicado no Diário da República n.º 47, IIª Série de 07/03/2007, foi declarada com carácter de urgência, a expropriação por utilidade pública da parcela identificada com o n.º 138BR6, com a área de 618 m2, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de casas do Soeiro, sob o artigo 22 (com origem nos artigos urbanos 929 e 1656), na altura omisso e actualmente descrito na CRP de Celorico da Beira sob o n.º 5/20090727, confrontando a norte com João de Deus Pereira, de sul e poente com estrada e se nascente com Ana Maria de Carvalho, necessária à execução da obra da A25/IP5 Lanço Mangualde/Guarda – Sublanço Fornos de Algodres/Ratoeira Nascente.
2. O prédio urbano referido em 1 é propriedade dos expropriados.
3. Em 11/04/2007, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam referente à parcela 138BR6.
5. A entidade expropriante tomou a posse administrativa da parcela 138BR6 em 10/09/2007.
6. Por despacho de 22/07/2009, foi...
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