Acórdão nº 274/09.1TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes….A (…) e mulher M (…) Recorridos G (…) e mulher D (…) * I. Relatório.

  1. Os recorrentes instauraram a presente providência cautelar por apenso à acção com processo ordinário n.º 274/09.1TBLRA, com o fim de: (1) Obterem a suspensão das obras de remodelação do terreno e do abate de árvores e destruição do seu coberto natural que vêm realizando num prédio que identificam no artigo 1.º da petição, tratando-se do prédio rústico, sito em ..., freguesia dos ..., adquirido pelos pais e sogros dos autores, por escritura de 22 de Fevereiro de 1952, referindo-se no artigo 2.º da petição que à data este prédio estava inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..., o qual mais tarde terá dado origem, dizem, aos prédios dos artigos matriciais ... e x... da mesma freguesia; (2) Obterem a suspensão das obras relativas à abertura e alargamento de acessos na parcela de terreno em questão; (3) Obterem a proibição, em relação aos requeridos, do uso ilícito e abusivo da serventia descrita nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 19.º (o artigo 14 refere-se a um «carreiro a pé» com cerca de 8 metros de comprimento por 1 metro de largura, com início num antigo caminho público, que hoje constitui na Rua ..., carreiro que os requerentes no artigo 16 da petição dizem ter sido transformado pelos requeridos numa autêntica estrada por onde transitam para levar a efeito as obras cuja suspensão pedem.

  2. A providência foi julgada improcedente, em síntese, pelas seguintes razões: (1) Por se ter considerado que já antes tinha sido julgada no âmbito desta mesma acção uma outra providência cautelar cujo objecto é sobreponível ao do presente procedimento cautelar.

    Na anterior providência os requerentes pediram a restituição provisória da posse do prédio constituído por «terra de semeadura», inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o art. x..., a qual foi inicialmente decretada, mas depois revogada, após dedução de oposição, que foi julgada procedente.

    Os requerentes, além dos factos relativos à aquisição e posse daquele prédio (art. 2º a 5º do requerimento inicial), alegaram também que os requeridos haviam invadido este prédio; tinham fechado com um portão o seu acesso do e para o caminho; haviam transportado para o seu interior pedras volumosas e blocos de cimento, com as quais construíram muros de suporte, utilizando para o efeito máquinas pesadas (tipo retroescavadora); tinham aberto caminhos e valas, movimentado terras, procedido ao arranque de oliveiras e de sobreiros, bem como derrubado uma vedação e removido marcos.

    Alegaram ainda nessa primeira providência cautelar que os requeridos estavam a edificar novos muros, incluindo um no meio da propriedade e em toda a sua extensão Nascente – Poente.

    Esta providência para restituição provisória da posse veio a ser considerada injustificada por, em síntese, não se ter provado indiciariamente que as obras/trabalhos realizados pelo requerido tenham sido feitos no prédio que os requerentes afirmaram pertencer-lhes.

    No despacho que indeferiu a presente providência cautelar considerou-se, porém, que esta segunda providência é diversa da anterior, na medida em que a primeira respeitou à restituição provisória da posse, prevista no art. 393.º e seguintes do Código de Processo Civil, o que não ocorre nesta segunda.

    Por conseguinte, não existe repetição da providência em contravenção ao disposto no artigo 381.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

    Apesar desta conclusão entendeu-se existir uma situação de caso julgado formado pela decisão da primeira providência que inviabiliza o prosseguimento desta segunda, na medida em que, na providência de restituição provisória da posse (a primeira), o tribunal teve de analisar, em termos indiciários, a existência ou não do alegado direito de propriedade e respectiva posse dos requerentes quanto ao local onde o requerido realizou os trabalhos.

    Indagou-se nessa primeira providência se os trabalhos tinham sido executados no prédio inscrito na matriz rústica sob o art. x..., tendo-se concluído no sentido de não ter ficado demonstrado qualquer direito dos requerentes sobre o local onde estavam a ser executadas as obras ou trabalhos.

    Por conseguinte, não podem agora os requerentes voltar a discutir novamente se o local onde o requerido leva a cabo os trabalhos estava na posse dos requerentes ou lhes pertence mesmo, por força do caso julgado formado na primeira providência, argumentando que as situações não enquadráveis no âmbito do art. 381.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, deverão, então, ser resolvidas tendo em consideração o instituto do caso julgado (ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12/06/97, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 468/335).

    (2) Em segundo lugar, considerou-se que a pretensão dos requerentes não pode ser admitida quanto ao pedido de «proibição do uso ilícito e abusivo da serventia descrita nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 19.º», considerando o disposto no art. 383.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, onde se diz que o «procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado».

    Ora, uma vez que na acção principal os requerentes pedem que se declare «extinta a única serventia privada a onerar o prédio dos AA, para uso exclusivo do prédio urbano, devido ao seu não uso há mais de 20 anos», os mesmos requerentes não podem neste procedimento cautelar, contraditoriamente, requerer a proibição do seu «uso ilícito».

    (3) Quanto à suspensão das obras relativas à abertura e alargamento de acessos na parcela de terreno em questão identificada no art. 1º (serão estas as «demais providências a que alude a decisão sob recurso), entendeu-se que dos factos alegados não se podia concluir pela verificação dos necessários pressupostos, designadamente que antes de proferida decisão na acção declarativa seria causada lesão grave e dificilmente reparável ao invocado direito, não bastando para tanto o alegado nos art. 19.º (alegadas fissuras em muro dos requerentes causadas pela passagem de veículos pesados pela serventia), 21.º (desvio do curso natural de águas das chuvas feito pelos requeridos no prédio objecto de litígio), 24.º (remodelação do terreno e destruição do seu coberto vegetal), 25.º e 26º (perda de composição e configuração do terreno devido ao derrube de árvores e vegetação e terraplanagem).

  3. Os requerentes recorrem, em síntese, por três ordens de razão, que se resumem desta forma: Em primeiro lugar, sustentam que as decisões tomadas nas providências cautelares não formam caso julgado, proibindo a lei apenas a repetição da mesma providência.

    Por conseguinte, o argumento do caso julgado invocado como fundamento para o indeferimento não subsiste.

    Em segundo lugar, não ocorre falta de correspondência entre o pedido de proibição de passagem pela servidão feito na presente providência e o pedido de extinção da mesma servidão formulado na acção com base no não uso da servidão.

    Em terceiro lugar, não procede o argumento da ausência de uma situação de perigo, já que, encontrando-se os trabalhos em curso sobre o terreno, se não for decretada a...

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