Acórdão nº 1499/08.2PBVIS-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 27 de Dezembro de 2010, o Ex.mo Juiz de Turno, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Viseu, decidiu indeferir a pretensão do arguido AF...

, formulada a folhas 195, de “… concessão imediata da liberdade provisória, passado o mandato de soltura respectivo”, por “ haver passado o prazo máximo da custódia, segundo a lei”, alegando para o efeito que “ ficou preso em 27/12/2008, julgado em primeira instância, entretanto, mas a sentença ainda não transitou, correndo recurso de revista no STJ, sem acórdão, ainda.”. Inconformado com o douto despacho de 27 de Dezembro de 2010 dele interpôs recurso o arguido AF..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: I| - AF... está sob prisão preventiva desde 27/12/2008.

II - Nos termos do art.215.º/2 CPP, condenado em 1.ª Instância por crime a que corresponde pena de máximo superior a oito anos, o prazo máximo da prisão preventiva é, aqui, de dois anos.

III - Expirou.

IV - O despacho recorrido decidiu em contrário, convocando o art.215.º/6 da lei de processo citada.

V - Mas este preceito não tem aplicação ao caso.

VI - Na verdade, só pode ser mobilizado quando, para além do segmento dos recursos ordinários, a causa entra na fase dos recursos extraordinários, ou não ordinários, como por exemplo é o recurso de (in)constitucionalidade.

VII - A letra do preceito é clara: o prazo de prisão preventiva expande-se para além dos dois anos, se e só se houver confirmação da sentença de 1.º Instância do recurso ordinário.

VIII Acontece que a confirmação da sentença recorrida pelo Tribunal da Relação, que deu lugar a recurso de revista, não é de ter como confirmação da sentença de 1.ª Instância, nem sequer provisória, porque o efeito deste último recurso é o efeito suspensivo ex lege.

IX - Circunstância legal esta que impõe, nos termos da legis artis penal, uma interpretação, com base na literalidade do preceito, conforme ao conceito operativo que ficou exposto em Vl.

X - Em consequência, o despacho recorrido deve ser revogado, para concessão imediata da liberdade provisória ao recorrente, que a partir de 27/17/2010 passou a estar sob prisão ilegal.

Vossas Excelências, dando provimento ao recurso, com douto suprimento, farão bom Direito e Justiça.

O Ministério Público na Comarca de Viseu respondeu ao recurso pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da douta promoção que antecede que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, indefere-se a pretensão do arguido formulada a fls 195.

Notifique, enviando, para melhor compreensão cópia da referida promoção.». A douta promoção para que se remete no despacho recorrido tem o seguinte teor: « Alegando que se mostra expirado o prazo máximo legal de prisão preventiva, o arguido vem requerer a sua restituição à liberdade, mas, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião adversa, estamos em crer que não lhe assiste razão. Se não, vejamos: Por douto acórdão de l.ª instância de 21/04/2010, foi o arguido condenado nos presentes autos, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de Homicídio Qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts 131.º e 132.º,1 e 2 do C.Penal, e de um crime de Furto Simples, p. e p. pelo art. 203.º, 1 do C.Penal, na pena única de l9 anos e 3 meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso do douto acórdão condenatório de l.ª instância, para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, em 8/9/10, negou provimento ao recurso, mantendo a douta decisão recorrida.

Irresignado com o teor do douto acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso, o arguido interpôs recurso do mesmo para o STJ, sendo certo que, na sequência de tal recurso, ainda não foi proferido pelo STJ, acórdão transitado em julgado.

(Já antes, o arguido interpusera para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, recursos de despachos que, em sede de revisão dos pressupostos da medida de prisão preventiva, tinham mantido a aplicação de tal medida ao arguido, sendo que, mais recentemente, o arguido, inconformado com o teor do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que, em 4/8/10, julgara improcedente a arguição de nulidade assacada pelo arguido ao acórdão de 14/7/10, que mantivera a prisão preventiva, dele recorreu para o STJ, recurso que não foi admitido pela Relação, tendo o arguido reclamado para o Exmo Senhor Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, reclamação não admitida por extemporaneidade. Todavia, a interposição de tais recursos e os doutos acórdãos que decidiram os mesmos, não se...

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