Acórdão nº 14/11.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: No Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízos de Sever do Vouga, Juízo de Instância Criminal, no âmbito do Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV, o arguido MA...
, melhor identificado nos autos, em 12/1/2011, veio, com base nos artigos 43.º, n.ºs 1 a 3, 45.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, deduzir incidente de recusa da Meritíssima Juiz titular do processo, Sra. Dra. MM...
, alegando, a fls. 2/8, os seguintes fundamentos: 1) Foram distribuídos ao Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, Comarca do Baixo Vouga, os autos de Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV.
2) Como consta da Acusação deduzida pela Digna Representante da Pretensão Punitiva do Estado, figura no referido Processo como arguido MA..., sendo-lhe aí imputada a prática, em autoria material, e na forma consumada, de factos integrantes de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal.
3) A matéria de facto descrita na acusação apresenta como alicerce uma alegada prestação de um depoimento falso ou contrário à “realidade factual” – na asserção da acusação – por parte do referido arguido MA…, então na qualidade de testemunha de defesa, no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Comum Singular n.º 47/08.9TASVV, do Juízo de Instância criminal de Sever do Vouga, Comarca do Baixo Vouga, em que era arguido AT....
4) O julgamento do sobredito Processo n.º 47/08.9TASVV foi presidido pela MM.ª Juiz titular, igualmente, do Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV, tendo sido a MM.ª Juiz que elaborou a pertinente sentença e que ordenou, deferindo o requerido pela Digna Magistrada do Ministério Público, a extracção da certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a mencionada testemunha.
5) A MM.ª Juiz titular dos dois processos tomou, pois, posição sobre a prova já produzida no dito julgamento, constando da respectiva sentença: “(…) De salientar que não valoramos o depoimento da testemunha MA... por se mostrar atentatório e incompatível com as regras da experiência comum e bem assim manifestamente contraditório com os depoimentos das testemunhas acima mencionadas (…)”, ou seja, os agentes da GNR.
6) O juízo de valor referido em 5) poderia interferir nos que agora a MM.ª juiz viesse a formular caso o presente requerimento de recusa fosse indeferido.
7) Face ao conteúdo da motivação supra transcrita, pode-se afirmar que a MM.ª Juiz revela um posicionamento no qual, de forma insofismável, formou...
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