Acórdão nº 14/11.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: No Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízos de Sever do Vouga, Juízo de Instância Criminal, no âmbito do Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV, o arguido MA...

, melhor identificado nos autos, em 12/1/2011, veio, com base nos artigos 43.º, n.ºs 1 a 3, 45.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, deduzir incidente de recusa da Meritíssima Juiz titular do processo, Sra. Dra. MM...

, alegando, a fls. 2/8, os seguintes fundamentos: 1) Foram distribuídos ao Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, Comarca do Baixo Vouga, os autos de Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV.

2) Como consta da Acusação deduzida pela Digna Representante da Pretensão Punitiva do Estado, figura no referido Processo como arguido MA..., sendo-lhe aí imputada a prática, em autoria material, e na forma consumada, de factos integrantes de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal.

3) A matéria de facto descrita na acusação apresenta como alicerce uma alegada prestação de um depoimento falso ou contrário à “realidade factual” – na asserção da acusação – por parte do referido arguido MA…, então na qualidade de testemunha de defesa, no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Comum Singular n.º 47/08.9TASVV, do Juízo de Instância criminal de Sever do Vouga, Comarca do Baixo Vouga, em que era arguido AT....

4) O julgamento do sobredito Processo n.º 47/08.9TASVV foi presidido pela MM.ª Juiz titular, igualmente, do Processo Comum n.º 27/10.4T3SVV, tendo sido a MM.ª Juiz que elaborou a pertinente sentença e que ordenou, deferindo o requerido pela Digna Magistrada do Ministério Público, a extracção da certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a mencionada testemunha.

5) A MM.ª Juiz titular dos dois processos tomou, pois, posição sobre a prova já produzida no dito julgamento, constando da respectiva sentença: “(…) De salientar que não valoramos o depoimento da testemunha MA... por se mostrar atentatório e incompatível com as regras da experiência comum e bem assim manifestamente contraditório com os depoimentos das testemunhas acima mencionadas (…)”, ou seja, os agentes da GNR.

6) O juízo de valor referido em 5) poderia interferir nos que agora a MM.ª juiz viesse a formular caso o presente requerimento de recusa fosse indeferido.

7) Face ao conteúdo da motivação supra transcrita, pode-se afirmar que a MM.ª Juiz revela um posicionamento no qual, de forma insofismável, formou...

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