Acórdão nº 35/10.5TBPMS-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…) requereu o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (CPC), contra a sociedade anónima C (…) S.A., afirmando-se sócio desta e requerendo a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral da requerida, ocorrida em 25/09/2009, imputando a tais deliberações vícios consubstanciados na sua inexistência jurídica, nulidade e anulabilidade.

Alegou em síntese: que é sócio da requerida, na medida em que é portador de 375.000 acções, que se encontram depositadas à ordem do processo de insolvência n.º 2577/05.5TBPMS, sendo o fiel depositário das mesmas o administrador da insolvência (…); que adquiriu as referidas acções ao insolvente (J (…)); que foi abusivamente determinada a resolução a favor da massa insolvente, do negócio de aquisição das acções; que intentou acção para impugnar a resolução efectuada pelo administrador da insolvência, mantendo a qualidade de sócio da requerida; que não esteve presente na assembleia realizada em 25/09/2009, convocada por (…), tendo as deliberações sido votadas por este, que é mero depositário das acções; que apenas tomou conhecimento das deliberações em 31 de Dezembro de 2009; que a subsistência da requerida está em perigo por as deliberações aprovadas impedem o funcionamento e a actividade da requerida.

(…) A requerida veio deduzir oposição (fls. 2580), impugnando o alegado no requerimento inicial quanto aos vícios imputados às deliberações em causa, e alegando em síntese: que caducou o direito de instauração do presente procedimento em virtude de a convocatória da assembleia ter sido publicada em 24/08/2009, presumindo-se conhecida nessa data por todos os accionistas, já que a presente providência deu entrada em juízo em 06/01/2010; que não se encontram preenchidos os requisitos para a presente providência ser decretada, na medida em que o requerente não tem a qualidade de sócio da requerida, por a legítima titular das acções ao portador ser a massa insolvente de J (…); que não se encontra preenchido o requisito do prejuízo apreciável, na medida em que o requerente não alegou factos concretos que permitissem concluir pela existência de tal dano apreciável.

(…) Realizou-se a audiência final, com inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, nos termos que constam da acta de fls. 2803, após o que a M.ª Juíza proferiu decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam de fls. 2807/2811, sem reclamações.

Foi proferida sentença (fls. 2812), na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela requerida e se concluiu, decidindo: «Em face do exposto, julga-se improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, requerida por F (…) contra C (…), S.A., pelo que se indefere a providência solicitada.» Inconformado, apelou o requerente, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. (…) 29. O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 20.º/1 e 5 e 202.º/2, todos da CRP, arts. 396.º/1, 671.º e ss. e 857.º/1 do CPC, arts. 120.º, 125.º, 126.º/1 e 2 e 150.º/1 do CIRE, arts. 289.º/1, 433.º, 819.º, 1185.º-1201.º do CC, arts. 99.º, 100.º, 103.º, 104.º/1, do CVM e art. 23.º do CSC, que o Tribunal não aplicou devidamente.

Na parte final do seu recurso, formula o recorrente a seguinte pretensão: «Requer ainda seja ordenada a subida de quaisquer recursos que se encontrem pendentes de subida com o presente recurso da decisão final».

A requerida apresentou contra-alegações, nas quais conclui que a apreensão das acções pelo Administrador da Massa insolvente constituiu mera execução da resolução em beneficio da Massa Insolvente, com os efeitos do art° 126° n°l do GIRE, sem qualquer dependência de posterior acção do Administrador, e que invocação da violação constitucional não tem qualquer fundamento, preconizando a manutenção do julgado.

II.

Do mérito do recurso 1.

Definição do objecto do recurso 1.1. Questão prévia (…) 1.2. O objecto da apelação O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) averiguar se o requerente logrou provar indiciariamente reunir as condições integradoras do conceito de “sócio” enunciado na previsão legal do n.º 1 do artigo 396.º do CPC Pressuposto essencial para a legitimação da posição de requerente da suspensão da deliberação social.

; ii) averiguar se se verifica a excepção do caso julgado invocada; iii) apreciar as invocadas inconstitucionalidades.

  1. Fundamentos de facto Encontra-se indiciariamente provada nos autos a seguinte factualidade relevante: 1) Encontram-se depositadas à Ordem do Processo n.º 2577/05.5TBMPS do 1.º Juízo do Tribunal de Porto de Mós, 375.000 acções da requerida, sendo seu depositário o Administrador de Insolvência (…).

(artigo 2º do requerimento inicial) 2) A Requerida é uma sociedade comercial sob forma anónima que tem por objecto social a compra e venda de imóveis, sua administração, prestação de serviços de gestão estudos e projecto, com o capital social de € 2.500.000,00, distribuído por 500.000 acções com o valor nominal de € 5,00 cada.

(artigo 4º do requerimento inicial) 3) Por consulta à situação registral da sociedade em 30/12/2009, o requerente tomou conhecimento que se encontravam registadas deliberações da sociedade requerida de alteração ao pacto social, destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização, e nomeação de novos membros para ambos os órgãos societários.

(artigo 5º do requerimento inicial) 4) Em 25.09.2009 foram produzidas deliberações que importaram a alteração ao pacto pela eliminação dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º do pacto social de C (…), SA., e a alteração dos artigos 12º., 16, 19.º e 20.º do mesmo pacto de sociedade.

(artigos 6º e 7º do requerimento inicial) 5) Em 24/08/2009 foi publicado no Portal da Justiça: (artigo 20º do req. inicial) “Publica-se o seguinte: Convocatória relativamente à entidade: Nº de Matrícula/NIPC: (...) Firma/Denominação: C (…), S.A.

Natureza Jurídica: Sociedade anónima Sede: (...) - (...) Capital: 2.500.000,00 € CONVOCATÓRIA Pela presente se convoca a Assembleia-Geral da sociedade C (…)S.A, sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...), sob o n.º (...), com o capital social de € 2.500.000,00, com sede em (...), freguesia de (...), 2480-055 (...), no dia 25 de Setembro de 2009, pelas 17 horas, no HOTEL X (...), sito à Rua (...), em (...).

Com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Apreciação e votação de uma proposta de destituição dos titulares dos órgãos sociais; 2 - Apreciação e deliberação sobre uma proposta de eliminação dos arts 13.°, 14.°, 15.°, 17.º, 18.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º do Contrato de Sociedade e alteração dos arts. 12.º, 16.º, 19.º, 20.º e do Contrato de Sociedade, para os quais se propõe a seguinte redacção: "Art. 12.º O conselho de administração é composto por dois membros, eleitos pela assembleia-geral por períodos de três anos de entre accionistas ou estranhos à sociedade, sendo um deles o presidente ao qual cabe voto de qualidade.” "Actual Art. 16.º, que passará a Art. 13.º, com a seguinte redacção A sociedade vincula-se em quaisquer actos ou contratos com as assinaturas conjuntas dos dois administradores.” "Actual Art. 19.º, que passará a Art. 14.°, com a seguinte redacção Os administradores terão direito a uma remuneração mensal que será fixada pela assembleia-geral." Actual Art. 20.º, que passará a Art. 15.º, com a seguinte redacção O órgão de fiscalização da sociedade é constituído por um Fiscal Único que deve ser Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisoras Oficiais de Contas e por um Suplente eleitos em assembleia-geral por períodos de três anos." “Actual Art.25.º, que passará a Art. 16.°, mantendo a redacção" "Actual Art. 26.º, que passará a Art. 17.º, mantendo a redacção." 3 - Apreciação e votação de uma proposta de eleição de novos titulares dos órgãos sociais para o triénio 4 - Apreciação e votação de uma proposta de mudança de sede social; As propostas relativas aos 4 pontos da ordem dos trabalhos estão consultáveis no escritório do Administrador de Insolvência, Dr. (…) sito, (...).

A accionista maioritária, nos termos do n.º 4 do art. 374.º do CSC ((…), Administrador da Insolvência, em representação da Massa Insolvente de J (…))” 6) Por carta datada de 08/10/2007, dirigida ao aqui requerente, e recebida por este, o Administrador da Insolvência de J (…) declarou resolver o negócio de transmissão de...

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