Acórdão nº 35/10.5TBPMS-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…) requereu o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (CPC), contra a sociedade anónima C (…) S.A., afirmando-se sócio desta e requerendo a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral da requerida, ocorrida em 25/09/2009, imputando a tais deliberações vícios consubstanciados na sua inexistência jurídica, nulidade e anulabilidade.
Alegou em síntese: que é sócio da requerida, na medida em que é portador de 375.000 acções, que se encontram depositadas à ordem do processo de insolvência n.º 2577/05.5TBPMS, sendo o fiel depositário das mesmas o administrador da insolvência (…); que adquiriu as referidas acções ao insolvente (J (…)); que foi abusivamente determinada a resolução a favor da massa insolvente, do negócio de aquisição das acções; que intentou acção para impugnar a resolução efectuada pelo administrador da insolvência, mantendo a qualidade de sócio da requerida; que não esteve presente na assembleia realizada em 25/09/2009, convocada por (…), tendo as deliberações sido votadas por este, que é mero depositário das acções; que apenas tomou conhecimento das deliberações em 31 de Dezembro de 2009; que a subsistência da requerida está em perigo por as deliberações aprovadas impedem o funcionamento e a actividade da requerida.
(…) A requerida veio deduzir oposição (fls. 2580), impugnando o alegado no requerimento inicial quanto aos vícios imputados às deliberações em causa, e alegando em síntese: que caducou o direito de instauração do presente procedimento em virtude de a convocatória da assembleia ter sido publicada em 24/08/2009, presumindo-se conhecida nessa data por todos os accionistas, já que a presente providência deu entrada em juízo em 06/01/2010; que não se encontram preenchidos os requisitos para a presente providência ser decretada, na medida em que o requerente não tem a qualidade de sócio da requerida, por a legítima titular das acções ao portador ser a massa insolvente de J (…); que não se encontra preenchido o requisito do prejuízo apreciável, na medida em que o requerente não alegou factos concretos que permitissem concluir pela existência de tal dano apreciável.
(…) Realizou-se a audiência final, com inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, nos termos que constam da acta de fls. 2803, após o que a M.ª Juíza proferiu decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam de fls. 2807/2811, sem reclamações.
Foi proferida sentença (fls. 2812), na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela requerida e se concluiu, decidindo: «Em face do exposto, julga-se improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, requerida por F (…) contra C (…), S.A., pelo que se indefere a providência solicitada.» Inconformado, apelou o requerente, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. (…) 29. O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 20.º/1 e 5 e 202.º/2, todos da CRP, arts. 396.º/1, 671.º e ss. e 857.º/1 do CPC, arts. 120.º, 125.º, 126.º/1 e 2 e 150.º/1 do CIRE, arts. 289.º/1, 433.º, 819.º, 1185.º-1201.º do CC, arts. 99.º, 100.º, 103.º, 104.º/1, do CVM e art. 23.º do CSC, que o Tribunal não aplicou devidamente.
Na parte final do seu recurso, formula o recorrente a seguinte pretensão: «Requer ainda seja ordenada a subida de quaisquer recursos que se encontrem pendentes de subida com o presente recurso da decisão final».
A requerida apresentou contra-alegações, nas quais conclui que a apreensão das acções pelo Administrador da Massa insolvente constituiu mera execução da resolução em beneficio da Massa Insolvente, com os efeitos do art° 126° n°l do GIRE, sem qualquer dependência de posterior acção do Administrador, e que invocação da violação constitucional não tem qualquer fundamento, preconizando a manutenção do julgado.
II.
Do mérito do recurso 1.
Definição do objecto do recurso 1.1. Questão prévia (…) 1.2. O objecto da apelação O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) averiguar se o requerente logrou provar indiciariamente reunir as condições integradoras do conceito de “sócio” enunciado na previsão legal do n.º 1 do artigo 396.º do CPC Pressuposto essencial para a legitimação da posição de requerente da suspensão da deliberação social.
; ii) averiguar se se verifica a excepção do caso julgado invocada; iii) apreciar as invocadas inconstitucionalidades.
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Fundamentos de facto Encontra-se indiciariamente provada nos autos a seguinte factualidade relevante: 1) Encontram-se depositadas à Ordem do Processo n.º 2577/05.5TBMPS do 1.º Juízo do Tribunal de Porto de Mós, 375.000 acções da requerida, sendo seu depositário o Administrador de Insolvência (…).
(artigo 2º do requerimento inicial) 2) A Requerida é uma sociedade comercial sob forma anónima que tem por objecto social a compra e venda de imóveis, sua administração, prestação de serviços de gestão estudos e projecto, com o capital social de € 2.500.000,00, distribuído por 500.000 acções com o valor nominal de € 5,00 cada.
(artigo 4º do requerimento inicial) 3) Por consulta à situação registral da sociedade em 30/12/2009, o requerente tomou conhecimento que se encontravam registadas deliberações da sociedade requerida de alteração ao pacto social, destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização, e nomeação de novos membros para ambos os órgãos societários.
(artigo 5º do requerimento inicial) 4) Em 25.09.2009 foram produzidas deliberações que importaram a alteração ao pacto pela eliminação dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º do pacto social de C (…), SA., e a alteração dos artigos 12º., 16, 19.º e 20.º do mesmo pacto de sociedade.
(artigos 6º e 7º do requerimento inicial) 5) Em 24/08/2009 foi publicado no Portal da Justiça: (artigo 20º do req. inicial) “Publica-se o seguinte: Convocatória relativamente à entidade: Nº de Matrícula/NIPC: (...) Firma/Denominação: C (…), S.A.
Natureza Jurídica: Sociedade anónima Sede: (...) - (...) Capital: 2.500.000,00 € CONVOCATÓRIA Pela presente se convoca a Assembleia-Geral da sociedade C (…)S.A, sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...), sob o n.º (...), com o capital social de € 2.500.000,00, com sede em (...), freguesia de (...), 2480-055 (...), no dia 25 de Setembro de 2009, pelas 17 horas, no HOTEL X (...), sito à Rua (...), em (...).
Com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Apreciação e votação de uma proposta de destituição dos titulares dos órgãos sociais; 2 - Apreciação e deliberação sobre uma proposta de eliminação dos arts 13.°, 14.°, 15.°, 17.º, 18.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º do Contrato de Sociedade e alteração dos arts. 12.º, 16.º, 19.º, 20.º e do Contrato de Sociedade, para os quais se propõe a seguinte redacção: "Art. 12.º O conselho de administração é composto por dois membros, eleitos pela assembleia-geral por períodos de três anos de entre accionistas ou estranhos à sociedade, sendo um deles o presidente ao qual cabe voto de qualidade.” "Actual Art. 16.º, que passará a Art. 13.º, com a seguinte redacção A sociedade vincula-se em quaisquer actos ou contratos com as assinaturas conjuntas dos dois administradores.” "Actual Art. 19.º, que passará a Art. 14.°, com a seguinte redacção Os administradores terão direito a uma remuneração mensal que será fixada pela assembleia-geral." Actual Art. 20.º, que passará a Art. 15.º, com a seguinte redacção O órgão de fiscalização da sociedade é constituído por um Fiscal Único que deve ser Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisoras Oficiais de Contas e por um Suplente eleitos em assembleia-geral por períodos de três anos." “Actual Art.25.º, que passará a Art. 16.°, mantendo a redacção" "Actual Art. 26.º, que passará a Art. 17.º, mantendo a redacção." 3 - Apreciação e votação de uma proposta de eleição de novos titulares dos órgãos sociais para o triénio 4 - Apreciação e votação de uma proposta de mudança de sede social; As propostas relativas aos 4 pontos da ordem dos trabalhos estão consultáveis no escritório do Administrador de Insolvência, Dr. (…) sito, (...).
A accionista maioritária, nos termos do n.º 4 do art. 374.º do CSC ((…), Administrador da Insolvência, em representação da Massa Insolvente de J (…))” 6) Por carta datada de 08/10/2007, dirigida ao aqui requerente, e recebida por este, o Administrador da Insolvência de J (…) declarou resolver o negócio de transmissão de...
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