Acórdão nº 1301/09.8TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Na acção declarativa, com processo ordinário, que corre termos na comarca da Torres Novas, em que é autora L.

da e réus B...

e C...

, foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente o pedido formulado por aquela de execução especifica do contrato-promessa celebrado com estes, prosseguindo a acção tendo em vista a apreciação dos restantes pedidos, para o que se fixaram os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Inconformada com a decisão que julgou esse pedido improcedente, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª O despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos arts. 3.º, 264.º, 265.º, 513.º e 513.º do CPC, pois admitiu e atribuiu relevância probatória aos documentos de fls. 167 a 170 e 173 a 180 dos autos, decidindo do mérito do pedido de execução específica com base nos referidos documentos, sem possibilitar nem permitir que a ora recorrente se pronunciasse sobre os referidos documentos e/ou apresentasse qualquer contra-prova - cfr. texto n.

os 1 a 3; 2.ª O douto despacho em análise violou claramente o princípio do contraditório (v. arts. 3.º e 517.º do CPC), o direito de acesso aos Tribunais da ora recorrente, bem como o princípio da proibição de indefesa (v. art. 20.º da CRP) – cfr. texto n.

os 3 a 5; 3.ª O despacho saneador em análise julgou improcedente o pedido de execução específica do contrato oportunamente deduzido pela recorrente, "independentemente de se entrar na questão do incumprimento, por parte dos Réus", com base nos Docs. de fls. 167 e segs. dos autos e sem aguardar o decurso do prazo para a ora recorrente se pronunciar acerca do teor dos referidos documentos e oferecer contra-prova (v. arts. 3.º e 517.º do CPC) - cfr. texto n.

os 6 e 7; 4.ª O despacho recorrido, de 2010.07.22, não podia conhecer imediatamente do mérito do pedido de execução específica, pois o estado do processo não o permitia, sendo necessária a instrução do processo e a consequente produção de prova, por subsistirem factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (v. art. 510.º/1/b) do CPC); 5.ª Pelo contrato-promessa sub judice os recorridos obrigaram-se especificadamente a proceder ao destaque da parcela de 48.000 m2 prometida vender à recorrente que, mesmo considerando-se a prova que consta dos autos, apenas não terá sido possível porque o requerimento do recorrido, de 2009.03.31, não estava minimamente fundamentado e apresentava diversos erros e inexactidões que levaram a Câmara Municipal de .... a classificar a respectiva pretensão de "processo de licenciamento de obras particulares n.º 404/09" (v. fls. 168 dos autos) - cfr. texto n.º 9; 6.ª O destaque da parcela em causa era possível e admissível (v. arts. 2.º, 4.º e 6.º do RJUE e Portaria 202/70, de 21 de Abril), está isento de licença (v. art. 6.º/1/j), 4 e 5 do RJUE, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro) e não constitui uma operação de loteamento, pelo que nunca poderia ser indeferido nos termos do art. 20.º/1 do DL 166/08, de 22 de Agosto, e do art. 24.º/1/a) do RJUE- cfr. texto n.º 10; 7.ª Os ora recorridos não procederam de boa fé nem assumiram, como era sua obrigação, todas as posições necessárias à concretização da venda prometida pois, além dos erros e inexactidões do pedido de destaque, que lhes são exclusivamente imputáveis, requereram a anexação dos prédios n.

os ....e .... após a celebração do contrato, não solicitaram o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de destaque, nem impugnaram administrativa e/ou contenciosamente a decisão de indeferimento da CMTN (v. arts. 334.º e 762.º do C. Civil; cfr. arts. 69.º/1, 111.º/c), 114.º e 115.º do RJUE e arts. 51.º e segs. e 58.º e segs. do CPTA) - cfr. texto n.º 10; 8.ª O despacho recorrido violou assim frontalmente o disposto no art. 510.º/1/b) do CPC, pois era e é manifesta a necessidade de produção de prova relativamente, além do mais, ao alcance, sentido e admissibilidade dos documentos de fls. 167 e segs. dos autos, ao incumprimento contratual dos recorridos, que originou o indeferimento do requerimento, de 2009.03.31, e à admissibilidade do destaque em causa - cfr. texto n.

os 6 a 11.

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências.

Os réus contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão recorrido.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o processo já reúne os elementos necessários para que, no despacho saneador, se possa julgar improcedente o pedido da autora de execução específica do contrato promessas, tendo que, previamente, se apurar se, antes da decisão recorrida se cometeu alguma nulidade, que cumpra conhecer, por, então, se não ter respeitado o princípio do contraditório.

II 1.º A autora considera que o despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos arts. 3.º, 264.º, 265.º, 513.º e 513.º do CPC, isto porque atribuiu relevância probatória aos documentos de fls. 167 a 170 e 173 a 180 dos autos, decidindo do mérito do pedido de execução específica com base nos referidos documentos, sem possibilitar nem permitir que a ora recorrente se pronunciasse sobre os referidos documentos e/ou apresentasse qualquer contra-prova[2].

O n.º 1 do artigo 201.º estabelece o princípio de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Então, se as coisas se processaram como a autora as descreve, estamos na presença de...

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