Acórdão nº 1041/10.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. M (…) casado, médico veterinário aposentado, contribuinte fiscal n.º ..., e mulher M J (…), reformada, contribuinte fiscal n.º ... residentes (…), vieram, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 412.º e 383.º in fine, ambos do Código de Processo Civil, requerer contra E. P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., sociedade anónima de capitais públicos, sediada na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, e contra A (…) & FILHOS LDA., (…) sociedade comercial por quotas (…), a ratificação judicial do embargo das obras de reparação e pavimentação da Estrada Nacional nº 338.
Para tanto, alegaram: os requerentes são proprietários de um prédio urbano; a faixa frontal à sua casa é detida e administrada pela primeira requerida e por essa faixa se faz uma parte do traçado na EN 338; no uso dos poderes de administração e gestão que detém sobre a dita faixa de terreno, a 1ª requerida está a executar obras da pavimentação sobre ela e sobre o demais traçado da dita EN 338; esta obra foi dada de empreitada à segunda requerida e consiste, de entre outras coisas, na aplicação de duas camadas de pavimento betuminoso, sendo uma camada de regularização com uma espessura média de 4 cm de altura e uma camada de alcatrão de desgaste com uma espessura média com 4 cm de altura, num total de 8 cm; com a execução da obra nos sobreditos moldes, que consiste no levantamento do nível da estrada em, pelo menos, 8 cm, a primeira soleira da porta de casa dos requerentes do lado norte ficará abaixo do pavimento da plataforma da estrada e as outras duas soleiras ficam também abaixo da rasante da estrada; para além disso, a obra nova de pavimentação em curso, eliminou a valeta que existia do lado oposto à casa dos requerentes, num espaço de 6,0 metros lineares; deste modo, as águas pluviais que escorrem pelo prédio rústico inclinado em direcção à estrada, sito em frente à casa dos requerentes e que vinham desaguar a essa valeta, com a eliminação desta, passarão a ser recolhidas e conduzidas através do pavimento da estrada, pavimento este com acentuada inclinação em direcção à casa dos requerentes, até desaguarem na valeta de secção triangular que faz o encaminhamento das águas em frente e em contacto directo destas águas com a frente da fachada da casa dos requerentes, sendo que as diferenças de cotas não são suficientes para comportarem a drenagem assim aumentada das águas pluviais, sem que se verifiquem inundações e ou infiltrações para o interior da casa. Acrescentam que a obra em curso ameaça causar-lhes prejuízos pelas infiltrações que virão a provocar na sua casa e, por isso, os requerentes, no dia 17 de Agosto de 2010, procederam ao embargo extra - judicial da obra.
No âmbito da referida providência cautelar, foi proferida decisão judicial que declarou ser o Tribunal Judicial da Guarda “incompetente em razão da matéria para conhecer o presente litígio, sendo competente o Tribunal Administrativo competente em razão do território, absolvendo-se as requeridas da instância”.
-
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os requerentes recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A) Os recorrentes propuseram no tribunal Judicial da Guarda a presente providência cautelar de embargo de obra nova, onde, em suma, alegaram o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... da freguesia de ..., concelho da ..., direito este que é lesado pela construção da obra a levar a efeito, pela requerida, que é uma pessoa colectiva de direito público E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e concluem formulando o respectivo pedido de embargo. B) Tanto a providência de embargo de obra nova aqui em causa como a acção principal a instaurar, têm por objecto uma questão ou relação jurídica de direito privado, devendo por isso ser reguladas pelas normas e princípios de direito privado, independentemente da demandada ser pessoa colectiva de direito público.
-
A competência do tribunal confere-se pela causa de pedir e o pedido. Nos termos do disposto no artigo 66.º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causa que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e nos termos do artigo 212.º nº3 da CRP, são da competência dos Tribunais Administrativos, as acção que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
-
O direito de propriedade e a ofensa a esse mesmo direito, invocados pelos recorrentes, é uma questão de direito privado que é excluída da jurisdição administrativa por força do art. 4º n.º 1 alínea f) do ETAF.
E) Pelo que, o Tribunal recorrido é o competente em razão da matéria para conhecer da presente providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova. Assim, F) porque o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1.º n.º 1, e 4.° n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002 de Fevereiro, os artigos 66.°, 67º, 101.°, 105.º n.º 1, 234.° n.º 4 alínea b) e 234.º-A do CPC, o art. 18.° da Lei de Organização e...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO