Acórdão nº 1041/10.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. M (…) casado, médico veterinário aposentado, contribuinte fiscal n.º ..., e mulher M J (…), reformada, contribuinte fiscal n.º ... residentes (…), vieram, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 412.º e 383.º in fine, ambos do Código de Processo Civil, requerer contra E. P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., sociedade anónima de capitais públicos, sediada na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, e contra A (…) & FILHOS LDA., (…) sociedade comercial por quotas (…), a ratificação judicial do embargo das obras de reparação e pavimentação da Estrada Nacional nº 338.

Para tanto, alegaram: os requerentes são proprietários de um prédio urbano; a faixa frontal à sua casa é detida e administrada pela primeira requerida e por essa faixa se faz uma parte do traçado na EN 338; no uso dos poderes de administração e gestão que detém sobre a dita faixa de terreno, a 1ª requerida está a executar obras da pavimentação sobre ela e sobre o demais traçado da dita EN 338; esta obra foi dada de empreitada à segunda requerida e consiste, de entre outras coisas, na aplicação de duas camadas de pavimento betuminoso, sendo uma camada de regularização com uma espessura média de 4 cm de altura e uma camada de alcatrão de desgaste com uma espessura média com 4 cm de altura, num total de 8 cm; com a execução da obra nos sobreditos moldes, que consiste no levantamento do nível da estrada em, pelo menos, 8 cm, a primeira soleira da porta de casa dos requerentes do lado norte ficará abaixo do pavimento da plataforma da estrada e as outras duas soleiras ficam também abaixo da rasante da estrada; para além disso, a obra nova de pavimentação em curso, eliminou a valeta que existia do lado oposto à casa dos requerentes, num espaço de 6,0 metros lineares; deste modo, as águas pluviais que escorrem pelo prédio rústico inclinado em direcção à estrada, sito em frente à casa dos requerentes e que vinham desaguar a essa valeta, com a eliminação desta, passarão a ser recolhidas e conduzidas através do pavimento da estrada, pavimento este com acentuada inclinação em direcção à casa dos requerentes, até desaguarem na valeta de secção triangular que faz o encaminhamento das águas em frente e em contacto directo destas águas com a frente da fachada da casa dos requerentes, sendo que as diferenças de cotas não são suficientes para comportarem a drenagem assim aumentada das águas pluviais, sem que se verifiquem inundações e ou infiltrações para o interior da casa. Acrescentam que a obra em curso ameaça causar-lhes prejuízos pelas infiltrações que virão a provocar na sua casa e, por isso, os requerentes, no dia 17 de Agosto de 2010, procederam ao embargo extra - judicial da obra.

No âmbito da referida providência cautelar, foi proferida decisão judicial que declarou ser o Tribunal Judicial da Guarda “incompetente em razão da matéria para conhecer o presente litígio, sendo competente o Tribunal Administrativo competente em razão do território, absolvendo-se as requeridas da instância”.

  1. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os requerentes recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A) Os recorrentes propuseram no tribunal Judicial da Guarda a presente providência cautelar de embargo de obra nova, onde, em suma, alegaram o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... da freguesia de ..., concelho da ..., direito este que é lesado pela construção da obra a levar a efeito, pela requerida, que é uma pessoa colectiva de direito público E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e concluem formulando o respectivo pedido de embargo. B) Tanto a providência de embargo de obra nova aqui em causa como a acção principal a instaurar, têm por objecto uma questão ou relação jurídica de direito privado, devendo por isso ser reguladas pelas normas e princípios de direito privado, independentemente da demandada ser pessoa colectiva de direito público.

    1. A competência do tribunal confere-se pela causa de pedir e o pedido. Nos termos do disposto no artigo 66.º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causa que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e nos termos do artigo 212.º nº3 da CRP, são da competência dos Tribunais Administrativos, as acção que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.

    2. O direito de propriedade e a ofensa a esse mesmo direito, invocados pelos recorrentes, é uma questão de direito privado que é excluída da jurisdição administrativa por força do art. 4º n.º 1 alínea f) do ETAF.

      E) Pelo que, o Tribunal recorrido é o competente em razão da matéria para conhecer da presente providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova. Assim, F) porque o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1.º n.º 1, e 4.° n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002 de Fevereiro, os artigos 66.°, 67º, 101.°, 105.º n.º 1, 234.° n.º 4 alínea b) e 234.º-A do CPC, o art. 18.° da Lei de Organização e...

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