Acórdão nº 912-B/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente…A (…), melhor identificado nos autos.

Recorrido……J (…), melhor identificado nos autos.

* I. Relatório:

  1. O ora recorrido e autor instaurou a presente acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, com o fim de obter no confronto com o recorrente (e restantes réus), a declaração de que é filho de (…), falecido em 1 de Janeiro de 2002.

    No início da audiência de julgamento o autor, nos termos do artigo 508.º-B do Código de Processo Civil, veio requerer a ampliação da base instrutória com a formulação de dois novos quesitos onde se perguntava e pergunta sobre as relações de cópula entre a mãe do autor e (…) e sobre a procriação do autor em consequência das mesmas.

    O autor requereu também, para prova dessa matéria, exame pericial de ADN através da recolha de material biológico pertencente a (…), que se encontra sepultado em jazigo situado em cemitério da cidade de Viseu.

    De salientar que o autor já tinha requerido a ampliação da base instrutória e pedido este exame pelos requerimentos, respectivamente, de 24 e 28 de Outubro de 2003 (folhas 184 e 187 dos autos que correspondem a folhas 116 e 120 dos autos deste recurso).

    O aditamento à matéria de facto foi deferido por despacho de 25 de Junho de 2009, assim como o exame, este por despacho de 27 de Abril de 2010.

  2. O recurso interposto pelo réu respeita ao despacho de 27 de Abril de 2010, que acolheu a realização de exame ao ADN de (…).

    Os fundamentos são, em síntese, os seguintes: 1- O autor nasceu em 13 de Dezembro de 1934 e atingiu a maioridade em 13 de Dezembro de 1955.

    O pai do réu recorrente, (…), faleceu em 1 de Janeiro de 2002.

    A causa de pedir da acção não consiste nos factos relativos à concepção biológica do autor, pretensamente resultante de relações sexuais havidas entre o pai do réu recorrente e a mãe do autor.

    Como o autor reconhece nos articulados, a acção com o singelo fundamento da procriação já caducou há muito, em 31 de Maio de 1968.

    A causa de pedir da presente acção consiste, sim, nos factos alegados atribuídos ao pai do réu recorrente dos quais, no entendimento do autor, resulta que o falecido o tratava como se fosse seu filho.

    Neste caso, ao contrário da acção fundada no facto biológico da procriação, a acção só caduca após o decurso de um ano sobre a cessação de tal tratamento, como resulta do disposto no n.º4 do artigo 1817.º do Código Civil, por força do disposto no artigo 1873.º do mesmo código, cessação que pode coincidir, por exemplo, com o falecimento do pretenso pai.

    2 - No despacho saneador já foi decidido que a presente acção tem apenas como causa de pedir o tratamento do autor como filho por parte do pai de réu recorrente.

    Facto este também pressuposto no despacho de 25 de Junho de 2009.

    3 - Fundando-se a acção no tratamento do autor com filho, por parte do pai do réu recorrente, a prova da procriação biológica é inócua e não tem relevo a respeito da prova a fazer quanto aos factos que integram a causa de pedir do «tratamento como filho», sendo até um acto inútil e proibido, nos termos do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil.

    Sendo assim, o exame ao ADN não deve ser admitido (citou em apoio desta tese o acórdão da Tribunal da Relação do Porto de 20 de Outubro de 2005).

  3. O autor, por sua vez, pugna pela manutenção do despacho recorrido referindo, em síntese, que a selecção dos factos constantes da base instrutória sob os quesitos 5.º, 5.ºA e 5.º B implica que tenha de ser produzida prova pericial sobre tal matéria, por ser a prova adequada a prová-los.

    Sustenta ainda que a questão da caducidade não se encontra decidida, uma vez que a sua decisão foi relegada para decisão final, referindo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se tem manifestado, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, com força obrigatória geral, no sentido da acção de investigação de paternidade não se encontrar sujeita a prazo.

    Diz ainda que a causa de pedir nas acções de investigação da paternidade é sempre a filiação biológica, só variando a forma como se chega a tal conclusão, seja através de exame científico ou das presunções estabelecidas no n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil, pelo que, mesmo nos casos em que a prova é feita por presunções, como nos casos do «tratamento como filho», a prova pericial deve ser admitida.

  4. O objecto do recurso consiste, por conseguinte, em saber se, tendo sido alegados factos adequados a provar a procriação biológica, se justificará e admitirá a prova de tais factos estando alegados, para efeitos da causa de pedir, factos que integram a presunção do tratamento do autor como filho por parte do alegado pai, considerando ainda que a acção de investigação tendo por causa de pedir a procriação no próprio entendimento do autor já terá caducado.

    1. Fundamentação.

    1. Passando à...

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