Acórdão nº 3931/09.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 13 de Julho de 2009, “A (…), Lda.

” instaurou acção declarativa sob forma sumária contra Banco (…), SA pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 14.610,00, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo € 11.676,00, a título de danos emergentes, € 934,00, a título de juros vencidos e € 2.000,00, a título de danos morais sofridos pela representante da autora.

Em síntese, para fundamentar a sua pretensão, a autora alega que é titular de uma conta de depósitos à ordem num balcão do réu em Leiria, desde 2005, que por força de contrato de cessão de quotas celebrado a 16 de Outubro de 2006, ocorreu substituição da gerência da autora, facto que naquela data foi comunicado ao réu, sendo averbado à ficha de assinaturas da referida conta à ordem. Alega ainda que o anterior gerente da autora havia entregue vinte cheques pós-datados à (…) SA, no montante de € 973,00, cada um, dos quais doze foram apresentados a pagamento após 16 de Outubro de 2006 e foram pagos, facto que causou forte abalo moral na representante da autora.

Efectuada a citação do réu por carta registada com aviso de recepção, veio este contestar alegando que é válida a emissão de cheque com data posterior à da entrega ao tomador, apenas sendo lícita a recusa do pagamento por parte da instituição bancária sacada se a conta sacada não dispuser de fundos suficientes ou se detectar falsificação da assinatura, que o momento relevante para aferir da capacidade para a vinculação mediante saque é o momento de emissão do título sacado, que a autora apenas em carta datada de 02 de Novembro de 2007 veio proibir o pagamento de cheques pós-datados que a partir de então viessem a ser apresentados, que durante cerca de um ano a autora não questionou o pagamento dos cheques a que alude na petição inicial, concluindo pela total improcedência da acção.

A 02 de Junho de 2010, proferiu-se despacho saneador que absolveu o réu da instância no que tange o pedido de compensação por danos não patrimoniais, com fundamento em ilegitimidade activa e julgou, no restante, improcedente a acção, absolvendo o réu do demais peticionado.

Inconformada com tal decisão final, “A (…), Lda.

” reagiu contra a mesma interpondo recurso de apelação concluindo as suas alegações do seguinte modo: “1ª:- Tendo em conta, a matéria de facto dada como assente nos presentes autos, foi feita incorrecta apreciação e aplicação do direito à mesma , o que levou que o Mº Juiz a quo decidisse mal, ao dar como improcedente a acção em referência.

  1. :- Para além que , tendo em conta a matéria de facto dada como assente, nomeadamente que a ficha assinaturas foi actualizada em 16 de Outubro de 2006, em data anterior à apresentação dos cheques, o pagamento dos mesmos foi indevido, dado que houve irregularidade de saque, não tendo o réu conferido a assinatura constante dos cheques e a constante na respectiva ficha de assinaturas, dado que tais cheques estavam subscritos por pessoa que já não tinha à data da apresentação dos mesmos a pagamento quaisquer poderes representativos junto da autora, o que era do perfeito conhecimento do réu.

  2. :- Houve por isso uma errónea apreciação da matéria de facto , de que resultou má aplicação e interpretação do direito ao caso.

  3. :- Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou entre outros os comandos insertos nos artºs. 28º Luch e 483º do C.C., além de outros de cujo douto suprimento desde já se invoca a Vs. Exas.” Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 A regularidade do saque dos cheques pagos pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, sacados e entregues anteriormente pelo anterior gerente da autora, estando apostas neles datas de emissão posteriores a 16 de Outubro de 2006; 2.2 A violação ilícita do direito de crédito da autora com o pagamento efectuado pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, de cheques sacados e...

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