Acórdão nº 3931/09.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 13 de Julho de 2009, “A (…), Lda.
” instaurou acção declarativa sob forma sumária contra Banco (…), SA pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 14.610,00, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo € 11.676,00, a título de danos emergentes, € 934,00, a título de juros vencidos e € 2.000,00, a título de danos morais sofridos pela representante da autora.
Em síntese, para fundamentar a sua pretensão, a autora alega que é titular de uma conta de depósitos à ordem num balcão do réu em Leiria, desde 2005, que por força de contrato de cessão de quotas celebrado a 16 de Outubro de 2006, ocorreu substituição da gerência da autora, facto que naquela data foi comunicado ao réu, sendo averbado à ficha de assinaturas da referida conta à ordem. Alega ainda que o anterior gerente da autora havia entregue vinte cheques pós-datados à (…) SA, no montante de € 973,00, cada um, dos quais doze foram apresentados a pagamento após 16 de Outubro de 2006 e foram pagos, facto que causou forte abalo moral na representante da autora.
Efectuada a citação do réu por carta registada com aviso de recepção, veio este contestar alegando que é válida a emissão de cheque com data posterior à da entrega ao tomador, apenas sendo lícita a recusa do pagamento por parte da instituição bancária sacada se a conta sacada não dispuser de fundos suficientes ou se detectar falsificação da assinatura, que o momento relevante para aferir da capacidade para a vinculação mediante saque é o momento de emissão do título sacado, que a autora apenas em carta datada de 02 de Novembro de 2007 veio proibir o pagamento de cheques pós-datados que a partir de então viessem a ser apresentados, que durante cerca de um ano a autora não questionou o pagamento dos cheques a que alude na petição inicial, concluindo pela total improcedência da acção.
A 02 de Junho de 2010, proferiu-se despacho saneador que absolveu o réu da instância no que tange o pedido de compensação por danos não patrimoniais, com fundamento em ilegitimidade activa e julgou, no restante, improcedente a acção, absolvendo o réu do demais peticionado.
Inconformada com tal decisão final, “A (…), Lda.
” reagiu contra a mesma interpondo recurso de apelação concluindo as suas alegações do seguinte modo: “1ª:- Tendo em conta, a matéria de facto dada como assente nos presentes autos, foi feita incorrecta apreciação e aplicação do direito à mesma , o que levou que o Mº Juiz a quo decidisse mal, ao dar como improcedente a acção em referência.
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:- Para além que , tendo em conta a matéria de facto dada como assente, nomeadamente que a ficha assinaturas foi actualizada em 16 de Outubro de 2006, em data anterior à apresentação dos cheques, o pagamento dos mesmos foi indevido, dado que houve irregularidade de saque, não tendo o réu conferido a assinatura constante dos cheques e a constante na respectiva ficha de assinaturas, dado que tais cheques estavam subscritos por pessoa que já não tinha à data da apresentação dos mesmos a pagamento quaisquer poderes representativos junto da autora, o que era do perfeito conhecimento do réu.
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:- Houve por isso uma errónea apreciação da matéria de facto , de que resultou má aplicação e interpretação do direito ao caso.
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:- Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou entre outros os comandos insertos nos artºs. 28º Luch e 483º do C.C., além de outros de cujo douto suprimento desde já se invoca a Vs. Exas.” Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 A regularidade do saque dos cheques pagos pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, sacados e entregues anteriormente pelo anterior gerente da autora, estando apostas neles datas de emissão posteriores a 16 de Outubro de 2006; 2.2 A violação ilícita do direito de crédito da autora com o pagamento efectuado pelo réu, após 16 de Outubro de 2006, de cheques sacados e...
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