Acórdão nº 510/07.9PAMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu indeferir o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, considerando-se tal requerimento extemporâneo.
Inconformada, a Magistrada do Mº Pº, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1-A arguida SA… foi condenada na pena de 100 dias de multa à razão de 6,00 por dia.
2-Liquidada a multa, a arguida foi notificada para proceder ao seu pagamento até ao dia 15-6-2009.
3-Em 8-6, a arguida requereu pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho de 8-7.
4-A arguida não pagou qualquer uma das prestações e não apresentou qualquer justificação, sendo certo que a primeira deveria ser paga até ao dia 9-11 e a segunda até ao dia 9-12.
5-Por lapso, este incidente não foi objecto de despacho, sendo certo que o não pagamento das prestações deveria ser apreciado nos termos para os efeitos do art. 47° nº 3 e 4 do C. Penal, ou seja no sentido da alteração dos prazos de pagamento inicialmente estabelecidos ou do vencimento de todas as prestações.
6-E, em 21-1-2010, a arguida apresentou novo requerimento a solicitar a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, alegando a falta de meios para pagamento da multa, de uma só vez.
7-O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de substituição da multa com fundamento na extemporaneidade do mesmo, face ao que dispõe o art. 490 nº 1 do C.P.Penal.
8-No que respeita ao prazo para ser requerida aquele forma de cumprimento da pena de multa, dispõe o art. 490 n 1 do C.P.Penal que "O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…".
9-Aquele prazo é, de acordo com o n° 2 do art. 489 do C.P.Penal, de 15 dias a contar da notificação para o pagamento.
10-E no nº 3 desta última norma legal prescreve-se "O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações".
11-Por força daquelas disposições legais, no caso em apreço aquele prazo prolongou-se até ao dia 9-12-2009.
12-O Tribunal não declarou vencidas as prestações da multa e, consequentemente, não determinou a notificação da arguida para pagar a totalidade da multa em novo prazo de 15 dias.
13-Nessa circunstância, a nosso ver, o prazo de...
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