Acórdão nº 510/07.9PAMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu indeferir o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, considerando-se tal requerimento extemporâneo.

Inconformada, a Magistrada do Mº Pº, apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1-A arguida SA… foi condenada na pena de 100 dias de multa à razão de 6,00 por dia.

2-Liquidada a multa, a arguida foi notificada para proceder ao seu pagamento até ao dia 15-6-2009.

3-Em 8-6, a arguida requereu pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho de 8-7.

4-A arguida não pagou qualquer uma das prestações e não apresentou qualquer justificação, sendo certo que a primeira deveria ser paga até ao dia 9-11 e a segunda até ao dia 9-12.

5-Por lapso, este incidente não foi objecto de despacho, sendo certo que o não pagamento das prestações deveria ser apreciado nos termos para os efeitos do art. 47° nº 3 e 4 do C. Penal, ou seja no sentido da alteração dos prazos de pagamento inicialmente estabelecidos ou do vencimento de todas as prestações.

6-E, em 21-1-2010, a arguida apresentou novo requerimento a solicitar a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, alegando a falta de meios para pagamento da multa, de uma só vez.

7-O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de substituição da multa com fundamento na extemporaneidade do mesmo, face ao que dispõe o art. 490 nº 1 do C.P.Penal.

8-No que respeita ao prazo para ser requerida aquele forma de cumprimento da pena de multa, dispõe o art. 490 n 1 do C.P.Penal que "O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…".

9-Aquele prazo é, de acordo com o n° 2 do art. 489 do C.P.Penal, de 15 dias a contar da notificação para o pagamento.

10-E no nº 3 desta última norma legal prescreve-se "O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações".

11-Por força daquelas disposições legais, no caso em apreço aquele prazo prolongou-se até ao dia 9-12-2009.

12-O Tribunal não declarou vencidas as prestações da multa e, consequentemente, não determinou a notificação da arguida para pagar a totalidade da multa em novo prazo de 15 dias.

13-Nessa circunstância, a nosso ver, o prazo de...

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