Acórdão nº 603/07.2PEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

22 I - RELATÓRIO RS...

veio interpor recurso do acórdão, proferido em 9-10-2010, que procedeu aos cúmulos jurídicos das penas em que foi condenado e, fixou as penas únicas em 7 anos de prisão e 3 anos de prisão (penas a cumprir sucessivamente).

As razões da discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde refere que: 1- O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido a fls. dos autos, que efectuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente, nos processos em que foi condenado.

2- O referido Acórdão condenou o recorrente em dois cúmulos jurídicos.

3- No primeiro cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos referidos em 3., 4., 5., 9., 10., 11. e 12., da matéria de facto provada no Douto Acórdão (correspondentes, respectivamente, aos seguintes processos: Processo Comum Singular n.º 2222/04.6PBAVR, do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Aveiro; Processo Comum Singular n.º 87/04.7GDAVR do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Aveiro; Processo Comum Singular n.º 979/04.3PBAVR, do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Aveiro; Processo Comum Colectivo n.º 1155/04.0PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro; Processo Comum Singular n.º 1242/04.5TAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro; Processo Comum Colectivo n.º 2381/04.PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro; Processo Comum Colectivo n.º 890/04.8PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro), condenou o recorrente numa PENA ÚNICA de 7 (sete) anos de prisão; 4- No segundo cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos referidos em 1., 2., 6. e 7., da matéria de facto provada no Douto Acórdão (correspondentes, respectivamente, aos seguintes processos: Processo Comum Singular n.º 603/07.2PEAVR, ou seja, estes autos; Processo Comum Singular n.º 1419/06.9TAAVR, do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Aveiro; Processo Comum Singular n.º 811.05.0GBILH, do 1º Juízo do Tribunal de Ílhavo; Processo Abreviado n.º 252/06.2PTAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo), condenou o recorrente numa PENA ÚNICA de 3 (três) anos de prisão.

5- Salvo o devido respeito, que é sempre muito, o recorrente não concorda com o Douto Acórdão recorrido.

6- No segundo cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal «a quo» foi englobada indevidamente a pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão em que o recorrente foi condenado no Processo Abreviado n.º 252/06.2PTAVR, pendente no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo (ponto 7. da matéria de facto).

7- No âmbito do Processo n.º 252/06.2PTAVR, a correr os seus termos no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, o recorrente foi condenado numa pena única de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) anos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01 e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal.

8- Todavia, conforme se refere no Douto Acórdão, por despacho datado de 12/10/2009, junto aos autos a fls., o referido cúmulo jurídico foi desfeito, em virtude de o crime de desobediência em causa ter sido objecto de descriminalização, operada com a reforma do Cód. Proc. Penal no ano de 2007, tendo sido, em conformidade, declarada extinta esta pena parcelar - a qual, não foi englobada, e bem, no presente cúmulo jurídico - e mantido a suspensão pelo período de 2 (dois) anos da restante pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão, relativa ao crime de condução sem habilitação legal.

9- Todavia, por despacho datado de 14-06-2010, junto aos autos a fls., a suspensão da execução dessa pena veio a ser revogada e ordenado o seu cumprimento, atendendo ao facto de o recorrente alegadamente ter praticado um crime de condução sem habilitação legal, durante o prazo de suspensão da execução da referida pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão, referente ao Processo Sumário n.º 1064/09.7PTAVR, a correr também termos no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo.

10- O recorrente só no final da Audiência do cúmulo jurídico, depois de o Despacho a designar data para leitura do Acórdão ter sido proferido, teve conhecimento deste processo, pois apenas tinha noção de que no Tribunal de Ílhavo pendiam dois processos, um dos quais, o Processo n.º 811/05.0GBILH, que foi o que determinou a sua detenção, tendo já cumprido a pena desse processo, de 10 meses de prisão e o processo acima mencionado n.º 252/06.2PTAVR.

11- Só posteriormente, quando foi junta aos autos a certidão da Decisão relativa ao Processo Sumário n.º 1064/09.7PTAVR e a respectiva acta da Audiência de Julgamento, constatou que este processo não lhe dizia respeito, tendo junto aos presentes autos um requerimento a informar desta situação (cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), pois apesar do arguido nestes autos ter o mesmo nome do recorrente, não se trata da mesma pessoa, visto que, por comparação dos elementos de identificação de ambos, tais são diferentes, o que próprio Acórdão a fls. , ao fazer alusão a este requerimento, dá como provado.

12- Com efeito, a referida pena parcelar de cinco meses de prisão foi revogada por erro cometido pelo Tribunal de Ílhavo, dado que, afinal, durante o período da suspensão, o recorrente não praticou qualquer crime, devendo, antes ter declarado a extinção da pena pelo decurso do prazo de suspensão.

13- A pena parcelar de cinco meses de prisão está extinta pelo decurso do prazo de suspensão: a Decisão transitou em julgado no dia 04-09-2007 e a suspensão terminou no dia 04-09-2009, e, durante este período da suspensão, o recorrente não praticou qualquer crime. O crime destes autos foi praticado antes da data do trânsito em julgado daquela decisão, ou seja, no dia 03/04/2007.

14- O Tribunal de Ílhavo tinha obrigação de aferir se havia correspondência entre os elementos de identificação dos arguidos.

15- Acresce ainda o facto de que o arguido à data da prática dos factos em causa no Processo Sumário n.º 1064/09.7PTAVR, no dia 26/04/2008, já se encontrava preso a cumprir a pena respeitante ao Processo Comum Singular n.º 811/05.0GBILH, desde o dia 17/03/2008.

16- O Tribunal ignorou por completo que o arguido nessa data estava preso, conforme este afirmou em declarações no processo n.º 252/06.2PTAVR, facto que o Tribunal não considerou e não chegou a ser devidamente averiguado pelo Tribunal.

17- Portanto, conforme já acima se referiu, esta pena foi englobada indevidamente no cúmulo jurídico das penas.

18- Ao fazê-lo, o Tribunal "a quo" violou as disposições legais dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 77° do Cód. Penal.

19- Esta pena não pode ser incluída no cúmulo jurídico, dado que, está já extinta pelo decurso do prazo de suspensão.

20- É de todo injusto o recorrente ter de cumprir uma pena que está extinta pelo decurso do prazo de suspensão, e que por esta razão não pode ser incluída no cúmulo jurídico, pois é evidente que esta situação não o beneficia, antes só o prejudica.

21- Esta questão é prévia e prejudicial à realizacão do cúmulo jurídico.

22- O Tribunal "a quo", tendo em conta que deu como provado o que foi exposto no requerimento referido na conclusão n.º 11, devia ter conhecido desta questão prévia porque era prejudicial à realização do cúmulo jurídico e de conhecimento oficioso.

23- Ao invés disso, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre esta questão, o que afecta a Decisão, pois, salvo o devido respeito, está errada.

24- Assim, com vista ao Tribunal "ad quem" poder pronunciar-se sobre essa questão e a corrigir o erro, com todas as consequências legais, uma vez que, doutra forma a Decisão seria nula, o Recorrente requereu no Processo Abreviado n.º 252/06.2PTAVR, pendente no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, a rectificação do erro cometido, ou seja, que seja declarada extinta a pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão pelo decurso do prazo de suspensão e ordenado o arquivamento desses autos, bem como, a comunicação desse despacho a estes autos, para que o recurso possa prosseguir (Cfr. o requerimento ora junto cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

25- Por conseguinte, o Venerando Tribunal da Relação deve proferir decisão em que se conheça desta QUESTÃO PRÉVIA E PREJUDICIAL e, em conformidade, seja descontada a pena parcelar de 5 cinco meses de prisão da moldura penal máxima do cúmulo jurídico, e seja fixada uma nova pena única, em medida obviamente inferior a que foi fixada.

26- O recorrente discorda também da medida concreta das penas únicas que foram fixadas, porquanto considera que são desajustadas e excessivas, atendendo a todo um conjunto de circunstâncias e factos que permitiam que essas penas tivessem sido fixadas em medida mais baixa.

27- No que importa à determinação da medida da pena única do cúmulo jurídico, estatui o n.º 1 do artigo 77° do Cod. Penal que, "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente", sem esquecer, obviamente, os critérios definidos no n.º 1 e nas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do Cód. Penal e as finalidades da aplicação da pena que estão estabelecidas no artigo 40° do Cód. Penal.

28- No particular caso da determinação da medida da pena única do cúmulo jurídico, a disposição supra citada impõe que seja feita uma ponderação conjunta, de forma a correlacionar-se os factos e a personalidade do agente.

29- Essa ponderação deve ser feita para cada cúmulo jurídico, porque os factos são diferentes.

30- No caso em apreço, o Acórdão Recorrido fez uma fundamentação global para os dois cúmulos jurídicos, quando, na verdade, deveria ter fundamentado em separado cada cúmulo jurídico, porque, como se disse, os factos são diferentes.

31- Repare-se que, no primeiro cúmulo jurídico as condenações são por crimes de roubo e um crime de furto qualificado; já no segundo cúmulo jurídico as condenações são por um crime de roubo, um crime de tráfico de menor...

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