Acórdão nº 198/03.6GAFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Data09 Fevereiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, com o n.º 198/03.6gafig-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 3º Juízo, por despacho de 21/01/2010, certificado de fls. 30/32, o M.mo Juiz a quo decidiu que não tendo o arguido (condenado numa pena de prisão substituída por pena de multa, e tendo-lhe sido concedida a faculdade de proceder ao pagamento da pena substitutiva em prestações), pago a totalidade das prestações, terá que cumprir a pena de prisão na sua totalidade.

De tal decisão interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1- O Tribunal a quo decidiu que, não obstante o arguido MG... ter pago 8 das 10 prestações da multa de substituição em que foi condenado, terá, caso não prove que a situação de incumprimento não lhe é imputável, que cumprir integralmente a pena de prisão principal de 150 dias aplicada na sentença.

2 - Isto porque considera que esta é a posição que melhor se coaduna com a letra e o espírito inserto no artigo 43.°, n.° 2, do Código Penal, já que desta forma não há possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e as finalidades da pena de multa enquanto pena de substituição e a prisão subsidiária.

3 - Porém, considera o Ministério Público, tal como havia promovido nos autos, que tal não será a intenção do legislador, não devendo o Tribunal desconsiderar a pena de multa já paga no momento em que renova a pena de prisão principal.

4 - No nosso ordenamento jurídico a pena de prisão não superior a um ano é obrigatoriamente substituída por pena não privativa da liberdade, apenas podendo o julgador decidir de forma diferente se a prisão se mostrar necessária face ás exigências de prevenção especial de socialização.

5 - Esta imposição decorre da reconhecida necessidade de combater o cumprimento efectivo de penas curtas de prisão, posto que as mesmas acarretam uma danosidade pessoal e social superior ao seu efeito dissuasor.

6 - A pena de multa surge como uma das penas de substituição possíveis da qual o julgador se pode socorrer no momento da substituição da pena de prisão não superior a um ano.

7 - Mas a pena de multa de substituição não se confunde com a pena de multa original.

8 - Apesar de se aplicarem à pena de multa de substituição os mesmos critérios e princípios subjacente à sua determinação, no que concerne aos limites de duração e quantitativo diário, e à possibilidade conferida ao condenado de proceder ao seu pagamento fraccionado.

9 - As diferenças entre a pena de multa principal e a pena de multa substitutiva notam-se ao nível do incumprimento de cada uma delas.

10 - A pena de multa principal não cumprida pode ser cobrada coercivamente e não sendo possível a sua satisfação por esta via, o condenado tem que cumprir pena de prisão subsidiária de duração igual a 2/3 do tempo da pena de multa (artigo 49.°, n.° l, do Código Penal).

11 - Porém, o condenado pode a todo o tempo obstar ao cumprimento da prisão subsidiária, pagando o valor da pena de multa, no todo ou em parte, sendo que se for pago apenas em parte será feito o respectivo desconto na pena de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.° 2, do Código Penal).

12 - Outra via possível para não cumprir a prisão subsidiária é provar que o cumprimento não é imputável ao condenado e aceitar a suspensão da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro (artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal).

13 - Na pena de multa de substituição o não pagamento implica o cumprimento da pena aplicada na sentença, a menos que se verifique o condicionalismo do artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal, para o qual o artigo 43.°, n.°...

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