Acórdão nº 522/01.6TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | LUÍS RAMOS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: - Condenar o arguido JM..., enquanto autor de seis crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alínea c) e nº3, do Código Penal (na redacção vigente à data da prática dos factos, isto é, na anterior à introduzida pela Lei nº59/2007, de 04/09), nas penas de um ano de prisão, um ano de prisão, dois anos de prisão, um ano e cinco meses de prisão, um ano e cinco meses de prisão e um ano e cinco meses de prisão; - Absolver o arguido da prática desses crimes de falsificação na forma prevista e punida pelo artigo 256º, nº1, alínea a) e nº3, do Código Penal; - Condenar o mesmo arguido, pela prática de dois crimes de burla previstos e punidos pelos artigos 217º e 218º, nº1, do Código Penal (na citada redacção), nas penas de cinco meses de prisão por cada um deles; - Condenar o arguido, pela prática de quatro crimes de burla previstos e punidos pelos artigos 217º e 218º, nº2, alínea a), do mesmo normativo legal, nas penas de dois anos e dez meses de prisão, dois anos e dois meses de prisão, dois anos e quatro meses de prisão e dois anos e quatro meses de prisão.
- Efectuado o cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Nas alíneas B) a G) foi dado como provado, e tais factos são indesmentivelmente atestados pelo teor dos documentos respectivos, que as Letras cujas assinaturas como aceitante se apresentam "falsificadas" se destinaram a reforma, a qual é em absoluto inconciliável com a apresentação a desconto mencionada no artº 23° e com a existência de entrega de quantias por parte do Banco ao seu cliente (arguido); 2 - Do exposto, resulta uma contradição insanável entre o dado como provado nas alíneas B) C) D) E) F) e G) e o constante dos artigos 23° e 25° do Douto Acórdão quanto ao desconto e à entrega de quantias ao arguido - ora, tal contradição não pode deixar de ser resolvida dando como assente o constante das alíneas B) a G), em face também dos dados fornecidos pelo processo, tendo o Acórdão em apreço incorrido em erro notório na apreciação da prova - com a consequência de não ser dada como não provada a existência de desconto e a entrega de quantias, factos em que assentou a decisão recorrida para dar como preenchidos os tipos legais de crime (pags. 16-17 ou fls. 901-902) e cuja falta põe em crise não só o fundamento da decisão como o preenchimento dos tipos legais de crime; 3 - Observado o Acórdão constata-se que os 6 documentos aqui em apreço se referem a reforma de Letras e não a Letras Originárias.
Tratando-se de reformas, e tendo as novas letras sido objecto de falsificação da assinatura do aceitante, a consequência é que a operação de reforma não produz efeitos; No quadro da reforma, mesmo ocorrendo a falsificação, a Instituição bancária já recebeu parte do valor em débito e continua titular do direito sobre a Letra originária; Mesmo que o aceite inicial fosse logo falso, é certo que a reforma não colocou o banco em situação pior do que aquela que já tinha e que o prejuízo ocorreu no momento da falsificação da letra originária e não da nova letra para reforma; Por todo o exposto, com a entrega das letras descritas na acusação ao banco, em instância de reforma, o arguido não provocou qualquer prejuízo para os bancos e não os burlou, nessa época - a burla, a ter existido (mas disso não cura o presente processo), ocorreu no momento inicial dos descontos (de cada desconto); O crime de burla pressupõe, desde logo, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo ou de causar um prejuízo e, no caso em apreço, tal intuito nunca se observou, justamente por a situação de reforma ser em absoluto insusceptível de obter um tal resultado.
À luz da mais singela experiência comum, tendo em consideração que os aceitantes são avisados pelos bancos para pagamento das letra em vencimento, não é minimamente verosímil que o arguido viesse a utilizar documentos que sabia serem falsificados para proceder, imagine-se, a pagamentos de valores de 2.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00 e 1.000.000$00 referente às reformas das 6 letras constantes do Douto Acórdão - daí não se poder dar como provado que o arguido ao apresentar esses títulos, para reforma, junto das instituições bancárias tivesse conhecimento que as assinaturas aposta no lugar do aceite fossem falsificadas, se é que o são.
Por outro lado, tratando-se de situação de reforma de títulos já descontados, mesmo a ter existido falsificação, resulta da natureza da operação que ela não é compatível com o intuito de prejudicar e/ou obter enriquecimento, justamente porque, como já se sublinhou, nas reformas o arguido pagou e o banco recebeu e, intuitos que não conduzissem a estes resultados não seriam susceptíveis de serem atingidos - Deste modo, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido pela pratica 6 crimes de falsificação de documento previsto e punido pelo art° 256, nº 1 alínea c) e n° 3 do C. Penal, e 6 crimes de burla previsto e punido 217° e 218 nº l e n° 2 al. a), com base na prova produzida, infringiu o disposto nesses mesmos artigos uma vez que os factos consumados a eles não se subsumem e ainda violou o are 127 do C. P. Penal, porquanto, e com o devido respeito pelo Tribunal recorrente, tal condenação não pode proceder face às regras da experiência comum, por os factos aí constantes não serem verosímeis face as mesmas regras, e aos factos que ele próprio deu como assentes.
4 - O recorrente no presente Acórdão ora recorrido, foi condenado pela prática de 6 crimes de falsificação de documento e seis crimes de burla pelo tribunal " a quo" por Acórdão de 19 de Dezembro de 2008 5 - O Douto Acórdão foi proferido com base na prova produzida em sede de audiência de julgamento que se realizou em sessão única no dia 28 de Novembro de 2008.
6 - Do exposto no Douto Acórdão provou-se que: - O arguido não compareceu na audiência de julgamento, embora tenha prestado termo de identidade e residência.
- Não identificou devidamente o rol de testemunhas, apesar de haver sido convidado a fazê-lo, pelo que o seu rol não foi admitido.
- Que o arguido indicou a morada no seu termo de identidade e residência - Rua X...., Brasil.
- Não foi o arguido quem recepcionou a notificação da data de audiência de julgamento ( Cfr fls 853 dos autos) .Em 23 de Agosto de 2007, a pedido do Estado Português o arguido ficou em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Y...na Cidade Z....
A partir desta data - 23 de Agosto de 2007, nunca mais o arguido recebeu qualquer notificação do Tribunal ora recorrido.
Em 28/11/2008, procedeu-se ao julgamento no Tribunal ora recorrido com a ausência do arguido Isto é o Estado Português, solicitou a prisão preventiva do arguido, sabia da sua concretização e, em simultâneo, a Justiça Portuguesa julgava o arguido na sua ausência, sem que o mesmo tivesse conhecimento de tal facto pela simples razão de se encontrar preso Aliás, o aviso de recepção da notificação que marcava data para a audiência de julgamento para dia 10/11/2008, e datado de 21/10/2008, foi enviado para a sua morada constante do T.I.R., e terá sido, presume-se, assinado pelo porteiro do condomínio, que nunca o fez chegar ao estabelecimento prisional onde se encontrava o arguido.
Na verdade, o arguido desde que foi preso em 23 Agosto de 2007, nunca mais recebeu qualquer notificação do Tribunal" a quo", desconhecendo, de todo, as datas para a realização da audiência de julgamento, ou de outras de que devesse...
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