Acórdão nº 522/01.6TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: - Condenar o arguido JM..., enquanto autor de seis crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alínea c) e nº3, do Código Penal (na redacção vigente à data da prática dos factos, isto é, na anterior à introduzida pela Lei nº59/2007, de 04/09), nas penas de um ano de prisão, um ano de prisão, dois anos de prisão, um ano e cinco meses de prisão, um ano e cinco meses de prisão e um ano e cinco meses de prisão; - Absolver o arguido da prática desses crimes de falsificação na forma prevista e punida pelo artigo 256º, nº1, alínea a) e nº3, do Código Penal; - Condenar o mesmo arguido, pela prática de dois crimes de burla previstos e punidos pelos artigos 217º e 218º, nº1, do Código Penal (na citada redacção), nas penas de cinco meses de prisão por cada um deles; - Condenar o arguido, pela prática de quatro crimes de burla previstos e punidos pelos artigos 217º e 218º, nº2, alínea a), do mesmo normativo legal, nas penas de dois anos e dez meses de prisão, dois anos e dois meses de prisão, dois anos e quatro meses de prisão e dois anos e quatro meses de prisão.

- Efectuado o cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Nas alíneas B) a G) foi dado como provado, e tais factos são indesmentivelmente atestados pelo teor dos documentos respectivos, que as Letras cujas assinaturas como aceitante se apresentam "falsificadas" se destinaram a reforma, a qual é em absoluto inconciliável com a apresentação a desconto mencionada no artº 23° e com a existência de entrega de quantias por parte do Banco ao seu cliente (arguido); 2 - Do exposto, resulta uma contradição insanável entre o dado como provado nas alíneas B) C) D) E) F) e G) e o constante dos artigos 23° e 25° do Douto Acórdão quanto ao desconto e à entrega de quantias ao arguido - ora, tal contradição não pode deixar de ser resolvida dando como assente o constante das alíneas B) a G), em face também dos dados fornecidos pelo processo, tendo o Acórdão em apreço incorrido em erro notório na apreciação da prova - com a consequência de não ser dada como não provada a existência de desconto e a entrega de quantias, factos em que assentou a decisão recorrida para dar como preenchidos os tipos legais de crime (pags. 16-17 ou fls. 901-902) e cuja falta põe em crise não só o fundamento da decisão como o preenchimento dos tipos legais de crime; 3 - Observado o Acórdão constata-se que os 6 documentos aqui em apreço se referem a reforma de Letras e não a Letras Originárias.

Tratando-se de reformas, e tendo as novas letras sido objecto de falsificação da assinatura do aceitante, a consequência é que a operação de reforma não produz efeitos; No quadro da reforma, mesmo ocorrendo a falsificação, a Instituição bancária já recebeu parte do valor em débito e continua titular do direito sobre a Letra originária; Mesmo que o aceite inicial fosse logo falso, é certo que a reforma não colocou o banco em situação pior do que aquela que já tinha e que o prejuízo ocorreu no momento da falsificação da letra originária e não da nova letra para reforma; Por todo o exposto, com a entrega das letras descritas na acusação ao banco, em instância de reforma, o arguido não provocou qualquer prejuízo para os bancos e não os burlou, nessa época - a burla, a ter existido (mas disso não cura o presente processo), ocorreu no momento inicial dos descontos (de cada desconto); O crime de burla pressupõe, desde logo, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo ou de causar um prejuízo e, no caso em apreço, tal intuito nunca se observou, justamente por a situação de reforma ser em absoluto insusceptível de obter um tal resultado.

À luz da mais singela experiência comum, tendo em consideração que os aceitantes são avisados pelos bancos para pagamento das letra em vencimento, não é minimamente verosímil que o arguido viesse a utilizar documentos que sabia serem falsificados para proceder, imagine-se, a pagamentos de valores de 2.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00 e 1.000.000$00 referente às reformas das 6 letras constantes do Douto Acórdão - daí não se poder dar como provado que o arguido ao apresentar esses títulos, para reforma, junto das instituições bancárias tivesse conhecimento que as assinaturas aposta no lugar do aceite fossem falsificadas, se é que o são.

Por outro lado, tratando-se de situação de reforma de títulos já descontados, mesmo a ter existido falsificação, resulta da natureza da operação que ela não é compatível com o intuito de prejudicar e/ou obter enriquecimento, justamente porque, como já se sublinhou, nas reformas o arguido pagou e o banco recebeu e, intuitos que não conduzissem a estes resultados não seriam susceptíveis de serem atingidos - Deste modo, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido pela pratica 6 crimes de falsificação de documento previsto e punido pelo art° 256, nº 1 alínea c) e n° 3 do C. Penal, e 6 crimes de burla previsto e punido 217° e 218 nº l e n° 2 al. a), com base na prova produzida, infringiu o disposto nesses mesmos artigos uma vez que os factos consumados a eles não se subsumem e ainda violou o are 127 do C. P. Penal, porquanto, e com o devido respeito pelo Tribunal recorrente, tal condenação não pode proceder face às regras da experiência comum, por os factos aí constantes não serem verosímeis face as mesmas regras, e aos factos que ele próprio deu como assentes.

4 - O recorrente no presente Acórdão ora recorrido, foi condenado pela prática de 6 crimes de falsificação de documento e seis crimes de burla pelo tribunal " a quo" por Acórdão de 19 de Dezembro de 2008 5 - O Douto Acórdão foi proferido com base na prova produzida em sede de audiência de julgamento que se realizou em sessão única no dia 28 de Novembro de 2008.

6 - Do exposto no Douto Acórdão provou-se que: - O arguido não compareceu na audiência de julgamento, embora tenha prestado termo de identidade e residência.

- Não identificou devidamente o rol de testemunhas, apesar de haver sido convidado a fazê-lo, pelo que o seu rol não foi admitido.

- Que o arguido indicou a morada no seu termo de identidade e residência - Rua X...., Brasil.

- Não foi o arguido quem recepcionou a notificação da data de audiência de julgamento ( Cfr fls 853 dos autos) .Em 23 de Agosto de 2007, a pedido do Estado Português o arguido ficou em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Y...na Cidade Z....

A partir desta data - 23 de Agosto de 2007, nunca mais o arguido recebeu qualquer notificação do Tribunal ora recorrido.

Em 28/11/2008, procedeu-se ao julgamento no Tribunal ora recorrido com a ausência do arguido Isto é o Estado Português, solicitou a prisão preventiva do arguido, sabia da sua concretização e, em simultâneo, a Justiça Portuguesa julgava o arguido na sua ausência, sem que o mesmo tivesse conhecimento de tal facto pela simples razão de se encontrar preso Aliás, o aviso de recepção da notificação que marcava data para a audiência de julgamento para dia 10/11/2008, e datado de 21/10/2008, foi enviado para a sua morada constante do T.I.R., e terá sido, presume-se, assinado pelo porteiro do condomínio, que nunca o fez chegar ao estabelecimento prisional onde se encontrava o arguido.

Na verdade, o arguido desde que foi preso em 23 Agosto de 2007, nunca mais recebeu qualquer notificação do Tribunal" a quo", desconhecendo, de todo, as datas para a realização da audiência de julgamento, ou de outras de que devesse...

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