Acórdão nº 53/10.3TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO GUERRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - RELATÓRIO 1.
No processo de recurso de contra-ordenação n.º 53/10.3TBTCS do Tribunal Judicial de Trancoso, em que é recorrente a arguida L…, SA, por sentença datada de 3 de Novembro de 2010, foi DECIDIDO: «julgar parcialmente procedente o presente recurso de impugnação judicial e, em consequência, decide-se: a) manter a decisão administrativa no que concerne à contra-ordenação p. e p. pelos artigos 21.º, e 43.º n.º 1, alínea b), e n.º3 do D.L. n.º 97/2000 de 25/5, relativa à utilização de equipamentos sob pressão, na qual foi condenada na coima de € 2.000,00, (dois mil euros); b) revogar a decisão administrativa e absolver a arguida L…, S.A.
, da prática das seguintes: · contra-ordenação p. e p. pelos artigos 17.º, n.º1 e 20.º, n.º2 do D.L. n.º 239/97, relativa ao envio dos mapas de resíduos à entidade competente; · contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º1 e 26.º, n.º 1 do D.L. 267/2002, de 26.11, relativa à falta de licença para o depósito de nafta; · contra-ordenação p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, 41.º, e 86.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2 alínea a) do D.L. n.º 46/94, relativa à retenção de águas subterrâneas sem a respectiva licença».
A decisão administrativa foi datada de 15 de Outubro de 2009, tendo condenado a recorrente na coima de € 2000 pela prática da 1ª contra-ordenação acima identificada.
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Inconformada, a arguida recorreu da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A recorrente vem condenada no pagamento de uma coima no valor de € 2.000,00, pela prática da infracção p. e p. pelos artigos 21º e 43, nº 1 alínea b) do DL 97/2000, de 25 de Maio, punível com coima entre € 498,80 a € 44.891,81.
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Esta infracção consubstancia-se na instalação, em condições de poder ser colocado em funcionamento, de um equipamento sob pressão (ESP) sem que a respectiva instalação tenha sido aprovada.
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O respectivo pedido de aprovação deveria ser precedido da realização de ensaios e provas de pressão e deveria ser instruído com certificado de aprovação da construção e relatório referente à inspecção técnica realizada ao equipamento e à instalação (cfr. artigo 22 nº 3 do citado diploma).
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Ora, conforme decorre dos documentos de fls. 304, 305 e 339, o aludido EPS foi ensaiado na data de 06.12.2004, pelo que, nesta altura já se encontrava necessariamente instalado.
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Daqui decorre que, desde a instalação do EPS decorreram, pelo menos, cerca de seis anos.
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E, assim, nos termos do disposto nos artigos 27, 272-A e 28 do RGCO, o presente procedimento já se encontra prescrito, pois decorreu já o prazo normal de prescrição (três anos) acrescido de metade.
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O Tribunal a quo julgou não se verificar a suscitada prescrição, porquanto entendeu estarmos perante uma contra-ordenação “permanente”.
Porém, 8. Salvo o devido respeito, para que pudéssemos estar perante uma contra-ordenação permanente seria necessário que tivesse resultado dos, factos provados que a recorrente manteve e mantém o ESP em funcionamento, o que no caso acontece. Pois, 9. Resulta tão só dos factos provados que, na data da inspecção (ocorrida em 25 de Outubro de 2006) a caldeira se encontrava em funcionamento, não tendo sido apurado se depois dessa data continuou ou não em funcionamento.
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E, assim, forçoso será concluir que estamos perante uma contra-ordenação instantânea.
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Logo, a decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nas normas legais supra citadas, devendo ser substituída por outra que julgue verificada a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional.
De todo o modo, acresce que: 12. O DL 97/2000 foi expressamente revogado pelo artigo 3º do DL 90/2010 de 22 de Julho, adoptado no âmbito das medidas executórias do Programa SIMPLEX e que prevê medidas de simplificação ao nível do licenciamento deste tipo de equipamentos, aprovando o Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão, excluindo uns do respectivo âmbito de aplicação e isentando outros de qualquer licenciamento.
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Ora, no caso dos autos, o ESP da recorrente, conforme resulta do documento de fls. 305 e 339, é destinado a conter líquidos do grupo 2, com a pressão máxima admissível (PS) de 10 bar.
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Pelo que, preenche as condições previstas na sub-alínea iv)-l) da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do citado Regulamento, 15. E, assim, o ESP da recorrente fica excluído do respectivo âmbito de aplicação; 16. Ora, não sendo exigível à recorrente qualquer aprovação da instalação, não poderá a mesma ser sancionada nos termos que lhe são imputados e que determinaram a sua condenação no pagamento de uma coima.
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Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que o nº 3 do artigo 36º do Regulamento prevê que os proprietários dos ESP instalados à data da sua entrada em vigor e que não se encontrem registados ou cuja instalação não se encontre conforme, apresentem um pedido de regularização no prazo de seis meses a contar daquela data.
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Com efeito, estando ainda a decorrer tal prazo para a recorrente regularizar a situação, não poderá a mesma ser condenada.
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Só após o decurso desse prazo que vai até 22 de Março de 2011, verificando-se, eventualmente, que a recorrente não fez o pedido de regularização é que poderia ser sancionada com a contra-ordenação prevista na alínea 1) do artigo 29º do invocado Regulamento e punível, nos termos do nº 2 e 4º do mesmo artigo, com coima entre € 1.500,00 a € 2.500,00, em caso de dolo ou com coima entre € 750,00 a € 1.250,00, em caso de tentativa ou de negligência.
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Ao decidir de modo diferente a decisão recorrida violou, além do mais, as normas legais supra citadas.
Sem prescindir, 21. Acresce que, no recurso de impugnação a recorrente defendeu que a autoridade administrativa ao determinar a medida da coima não obedeceu nem fez uma correcta aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 18º do RGCO.
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Mais alegou que a coima que lhe foi aplicada se mostra excessivamente gravosa.
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Porém, a decisão ora recorrida não apreciou esta questão.
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E, daqui decorre a respectiva nulidade, por força da aplicação do disposto no artigo 379º do CPC, nulidade que se argui com as devidas consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência deve revogar-se a decisão proferida».
3.
RESPONDEU o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem a recorrente afirmar que a instalação do EPS foi efectuada há cerca de 10 anos pelo que na data do auto de notícia a mesma já se encontrava prescrita.
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Foi levantado auto de notícia relativo à contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.° e 43.° n° 1, al. a) do DL. 97/2000, de 25/05, ora a referida contra-ordenação consiste em a recorrente ter instalado um equipamento sob pressão sem licenciamento.
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Estamos perante uma contra-ordenação permanente. Efectivamente quando se trata de uma situação em que está em causa a utilização de um equipamento sem licenciamento apenas quando ocorra a cessação da utilização ou o licenciamento é que se iniciará a prescrição.
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De facto, como regime geral das contra-ordenações e coimas regras próprias para a determinação do início da contagem do prazo de prescrição deve aplicar-se o artigo 119.° do Código Penal por via do disposto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. Assim conforme já afirmado e de acordo com o disposto no referido artigo, no caso das contra-ordenações permanentes, como é aquela que em que a recorrente foi condenada, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que cessar a consumação (artigo 119.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal).” 5. Da decisão recorrida resulta que à data da inspecção a caldeira estava em funcionamento e que a arguida à data não possuía certificados de instalação da mesma.
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Não era necessário que se provasse que continuou em funcionamento após o levantamento do auto de notícia apenas que no momento em que foi o mesmo levantado ainda estava em funcionamento e não estava ainda licenciada.
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Assim, não se encontra prescrita a contra-ordenação imputada à arguida e pela qual foi condenada.
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Vem a recorrente alegar que em virtude da entrada em vigor do DL 90/2010, de 22/07, deixou de ser exigível, ao ESP da recorrente o complexo procedimento de licenciamento antes previsto pelo DL. 97/2000, de 25/05.
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Todavia, dos autos resulta que a recorrente iniciou, ao abrigo da L. 97/2000, o percurso no sentido de proceder a legalização tendo-se quedado a meio do mesmo.
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O equipamento da recorrente enquadra-se no DL 90/2010 pois trata-se de um gerador de vapor conforme resulta de fls. 305 dos autos e quanto a estes apenas ficam excluídos do diploma os com PS menor ou igual a 0,5 bar (al. b) do art. 2.° n° 2). No entanto, mesmo que não viesse a enquadrar-se aqui sempre estaria incluído no presente diploma pelo ponto iii) do n° 2 do art. 2 pois efectivamente é aí que se deve incluir uma vez que se destina a conter vapor de água, e esse dispositivo apenas exclui do regime do referido diploma os ESP destinados a conter vapores do grupo 2 quando tenham uma PS menor ou igual a 4 bar, ou seja de potência manifestamente inferior à do equipamento da recorrente cuja PS é de 10 bar.
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No entanto, verifica-se que o referido DL 90/2010, no seu art. 38.° mantém em vigor o DL 97/2000 para os casos em que se tenha iniciado o procedimento de licenciamento.
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Assim, pelo disposto no art. 38.° fica afastado o regime do art. 36.° invocado pela recorrente pois o mesmo foi pensado para outras situações que não as do caso em apreço.
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Na decisão recorrida foi afirmado e ficou provado que a recorrente percorreu, conforme resulta da decisão ora recorrida, os primeiros e segundo passos no sentido da legalização da sua situação, ou seja obteve certificado de conformidade e requereu o registo do ESP à DRE (19.° n° 1 al. e) e 20.° do DL 97/2000, de 25/05,) apenas não chegou ao terceiro passo, a conclusão do procedimento, a autorização da instalação e funcionamento.
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