Acórdão nº 228/08.5SAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO No processo comum n.º 228/08.5 SAGRD do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acusação e o pedido de indemnização civil parcialmente procedentes e, em consequência: a) absolver os arguidos JG...

, MC...

e AF...

da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal; b) condenar a arguida IS...

como autora material um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 e n.º 3, al. b), do Código Penal, dispensando-a de pena; c) condenar a demandada IS...

a pagar à demandante NL..., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 500,00€ (absolvendo-a do demais peticionado, absolvendo os demais demandados do pedido).

* O Ministério Público discordando da parte da sentença que decidiu dispensar de pena a arguida IS..., fora das situações legalmente admissíveis, interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida condenou a arguida IS... como autora material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143°, n.º 1 do Código Penal e, considerando verificada a previsão do n.º 3, al. b), do mesmo artigo, dispensou a arguida da pena.

2- Porém, resulta dos autos que o dano decorrente da prática do crime de ofensas à integridade física pelo qual a arguida foi condenada não foi ainda reparado.

3- A sentença condenou a arguida IS... a pagar à ofendida, a título de danos não patrimoniais a quantia de 500,00 Euros, o que manifestamente revela que da prática dos factos pela arguida resultaram danos para a ofendida NL… e que os mesmos não foram ainda reparados.

4- Em nosso entender, ressalta do n.º 3, do art. 74°, do Código Penal que quando uma norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa da pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1, do mesmo artigo.

5- De entre os requisitos impostos pelo n.º 1, artigo 74°, do Código Penal, para a dispensa da pena, exige-se que o dano tenha sido reparado.

6- Não se verificando no caso em apreço a reparação do dano não é legalmente admissível a dispensa da pena, admitida com carácter facultativo no art. 143º, n.º 3, do Código Penal.

7- A decisão recorrida ao dispensar da pena a arguida IS... violou ou interpretou de forma incorrecta o disposto no artigo 74°, n.º 1, al. b) e n.º 3, e 143°, n.º 3, todos do Código Penal.

8- A douta sentença recorrida deverá ser substituída por outra que condene a arguida IS... como autora material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143°, do Código Penal, numa pena de multa, a qual poderá ser substituída pela pena de admoestação, nos termos do art. 60°, n.º 1, do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene a arguida numa pena pela prática do crime de ofensa à integridade física previsto e punível no art. 143°, n.º 1, do Código Penal.

* A arguida não respondeu.

Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ A) Factos Provados Discutida a causa, com relevo para a decisão, o tribunal julga provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de Maio de 2008, cerca das 10h30m, os arguidos encontravam-se na …na Guarda, a carregar lenha de pinho para uma carrinha de caixa aberta com a matrícula … ; 2. Tal Quinta pertencia a uma pessoa, cuja identidade não foi possível apurar, que, na altura, a tinha entregado aos cuidados da assistente e dos seus familiares; 3. No momento em que a assistente chegou ao local, os arguidos tinham a carrinha já carregada de lenha por cima da altura dos taipais, encontrando-se o arguido JG...em cima da carroçaria da carrinha a receber e a arrumar a lenha que as arguidas lhe chegavam; 4. A assistente, ao passar pelo local, com as ovelhas que pastoreava, apercebeu-se de tal facto e perguntou aos arguidos se tinham autorização para o que andavam a fazer e que sem autorização não levavam a lenha dali; 5. Após uma breve troca de palavras, onde a arguida IS...afirmava que levavam a lenha, a assistente dirigiu-se a esta para impedir de continuar a carregar lenha para a carrinha, tendo empurrado esta, após o que se envolveu corporalmente com esta, deitando-lhe os óculos ao chão; 6. Encontrando-se ambas envolvidas corporalmente, as mesmas caíram ao chão e rebolaram no chão, tendo a arguida IS...desferido murros e pontapés na assistente, até ao momento em que as arguidas MC...e AF...se intrometeram no meio da contenda, tendo aquelas se separado uma da outra; 7. Em consequência da conduta da arguida IS..., a assistente dirigiu-se, na tarde do mesmo dia, ao Hospital Sousa Martins, na Guarda, onde foi assistida com apresentação de dores moderadas na cervical...

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