Acórdão nº 5034/05.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - “A...

, LDª”, com sede na ..., intentou, em 12/12/2005, no Tribunal Judicial de Viseu, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B...

, S.A., com sede em ..., ..., Uruguai, C...

Banco, S.A., com sede no Porto e Banco D...

, S.A., com sede em, ..., Uruguai, peticionando o que ora se transcreve: «…deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente: a) a ré B...condenada a ver declarado o incumprimento do contrato de compra e venda da mercadoria por facto a si imputável constante da factura como doc. n.º 1 (junto à providência a apensar).

  1. a ré condenada, em consequência, a ver declarada a resolução do contrato de compra e venda com todas as legais consequências.

  2. o réu C..., s.a. condenado a ver declarado que o b/l - boletim de embarque - não é válido, estando em desconformidade com a lei e os termos do contrato de abertura de crédito, não estando assinado, nem procedendo da autoria da indicada transportadora msc, d) os sinais da desconformidade do b/l em poder dos rr. bancos C... e D... são inequívocos e indiciadores da fraude e da actuação dolosa e da má-fé da beneficiária B..., e) dada a manifesta falsidade do título do conhecimento de embarque (b/l) e o conhecimento efectivo do não embarque da mercadoria - objecto da carta de crédito - deve o banco C..., s.a. ser condenado a abster-se de efectuar qualquer pagamento à beneficiária, por dispor de prova que esta visou burlar os bancos e a autora, obtendo um enriquecimento ilegítimo e fazendo crer que a mercadoria fora expedida a bordo.

    f) os factos do comportamento da ré B...constituem fundamento de revogação do contrato de prestação de serviços e de abertura de crédito, outorgados entre a autora A... e o banco C..., s.a. constante do doc. n.º 2 junto à providência, revogação essa com justa causa nos termos do artigos 1170º e 432º e sgs. do código civil, o que se peticiona e se declare.

  3. a revogação e resolução do contrato da alínea anterior tem efeito retroactivo, devendo o banco devolver e disponibilizar à autora a quantia de 29.700,00 € disponibilizada em conta bancária acrescida de juros à taxa comercial de 9.09% desde 27.09.2005 até integral pagamento.

  4. deve igualmente o banco notificador D... recusar ou abster-se de efectuar o pagamento da quantia do crédito documentário à beneficiária pelos ditos factos e por igualmente estar vinculado às regras internacionais e ás condições do contrato sendo certo que se já efectuou o pagamento, a si apenas é imputável e vincula.

  5. devem todos os réus ser condenados solidariamente a pagar à autora uma indemnização pelos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) aludidos em 53º e 54º desta p.i. a determinar em ulterior liquidação nos termos do art.º 661º do código de processo civil.

  6. todos os réus condenados nas custas, condigna procuradoria e demais despesas.».

    Alegou, para o efeito, que: […] 2) - Os réus C... e D..., contestando, negaram a responsabilidade que lhes imputara a Autora e pediram a improcedência da acção, tendo alegado, entre o mais: […] 3) - A Autora ofereceu réplica que terminou como na petição inicial.

    4) - Foi proferido tabelar despacho saneador, procedeu-se à selecção dos factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.

    5) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 24/05/2010) que, na parcial procedência da acção, declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora A...

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