Acórdão nº 5034/05.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - “A...
, LDª”, com sede na ..., intentou, em 12/12/2005, no Tribunal Judicial de Viseu, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B...
, S.A., com sede em ..., ..., Uruguai, C...
Banco, S.A., com sede no Porto e Banco D...
, S.A., com sede em, ..., Uruguai, peticionando o que ora se transcreve: «…deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente: a) a ré B...condenada a ver declarado o incumprimento do contrato de compra e venda da mercadoria por facto a si imputável constante da factura como doc. n.º 1 (junto à providência a apensar).
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a ré condenada, em consequência, a ver declarada a resolução do contrato de compra e venda com todas as legais consequências.
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o réu C..., s.a. condenado a ver declarado que o b/l - boletim de embarque - não é válido, estando em desconformidade com a lei e os termos do contrato de abertura de crédito, não estando assinado, nem procedendo da autoria da indicada transportadora msc, d) os sinais da desconformidade do b/l em poder dos rr. bancos C... e D... são inequívocos e indiciadores da fraude e da actuação dolosa e da má-fé da beneficiária B..., e) dada a manifesta falsidade do título do conhecimento de embarque (b/l) e o conhecimento efectivo do não embarque da mercadoria - objecto da carta de crédito - deve o banco C..., s.a. ser condenado a abster-se de efectuar qualquer pagamento à beneficiária, por dispor de prova que esta visou burlar os bancos e a autora, obtendo um enriquecimento ilegítimo e fazendo crer que a mercadoria fora expedida a bordo.
f) os factos do comportamento da ré B...constituem fundamento de revogação do contrato de prestação de serviços e de abertura de crédito, outorgados entre a autora A... e o banco C..., s.a. constante do doc. n.º 2 junto à providência, revogação essa com justa causa nos termos do artigos 1170º e 432º e sgs. do código civil, o que se peticiona e se declare.
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a revogação e resolução do contrato da alínea anterior tem efeito retroactivo, devendo o banco devolver e disponibilizar à autora a quantia de 29.700,00 € disponibilizada em conta bancária acrescida de juros à taxa comercial de 9.09% desde 27.09.2005 até integral pagamento.
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deve igualmente o banco notificador D... recusar ou abster-se de efectuar o pagamento da quantia do crédito documentário à beneficiária pelos ditos factos e por igualmente estar vinculado às regras internacionais e ás condições do contrato sendo certo que se já efectuou o pagamento, a si apenas é imputável e vincula.
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devem todos os réus ser condenados solidariamente a pagar à autora uma indemnização pelos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) aludidos em 53º e 54º desta p.i. a determinar em ulterior liquidação nos termos do art.º 661º do código de processo civil.
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todos os réus condenados nas custas, condigna procuradoria e demais despesas.».
Alegou, para o efeito, que: […] 2) - Os réus C... e D..., contestando, negaram a responsabilidade que lhes imputara a Autora e pediram a improcedência da acção, tendo alegado, entre o mais: […] 3) - A Autora ofereceu réplica que terminou como na petição inicial.
4) - Foi proferido tabelar despacho saneador, procedeu-se à selecção dos factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.
5) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 24/05/2010) que, na parcial procedência da acção, declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora A...
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