Acórdão nº 1801/06.1TAAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2011
Data | 18 Maio 2011 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A recorrente “Y... – Companhia de Seguros S. A.” não se conformando com o despacho de não pronúncia do arguido FP..., vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1ª A recorrente está em desacordo com a douta decisão instrutória que decidiu não pronunciar o arguido pela prática de 10 crimes de falsificação de documento, aceitando apenas a não pronúncia quanto à emissão do certificado nº 155109/2005.
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No que respeita ao certificado n° .../2004, não é aceitável que, tendo o contrato de seguro que vigorava na X...-B... sido anulado em Fevereiro de 2004 - conforme declaração desta seguradora junta no decorrer da instrução - o segurado e o mediador desconhecessem em Outubro (data da emissão do certificado), isto é, oito meses depois, que o seguro não estava em vigor. É inaceitável a justificação apresentada pelo arguido. Aliás, o tempo verbal utilizado no despacho "será" já exprime as dúvidas do decisor.
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A emissão do certificado teve por finalidade colmatar essa ausência de seguro, não tendo sido preenchida qualquer proposta, nem paga à seguradora qualquer quantia pela cobertura dos riscos associados à emissão do certificado.
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Foi abalada a segurança do comércio jurídico em consequência dos efeitos jurídicos derivados da emissão do certificado.
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No que respeita ao certificado nº .../2005, a decisão de não pronúncia assenta na afirmação de que a assistente teria em seu poder o original do certificado pelo que não se verificaria o intuito fraudulento de demonstrar perante qualquer autoridade a existência de seguro.
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Tal afirmação não corresponde à verdade. Os documentos que a assistente juntou aos autos são os triplicados dos certificados. Não são os originais ou, dito de outra forma, a primeira via dos certificados. Pelo que falece a razão invocada para a não pronúncia.
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O certificado foi emitido sem que tivesse sido preenchida qualquer proposta de seguro não tendo sido paga à assistente qualquer quantia pelos riscos que assumia, sofrendo o prejuízo patrimonial correspondente ao período de validade do seguro.
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Foi abalada a segurança do comércio jurídico pelos efeitos jurídicos associados ao certificado nas legislações portuguesa e europeia.
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No que respeita aos certificados nºs. …. foram apresentadas duas razões para a não pronúncia do arguido pela prática do crime resultante da emissão dos certificados: -que a assistente tinha na sua posse os originais dos certificados -que "em relação a cada um deles foram fornecidas pelo arguido explicações lógicas e verosímeis": 10ª Com todo o respeito, que é muito, por quem proferiu tal decisão, as razões apontadas falecem por completo.
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Desde logo porque, como se referiu atrás, os documentos que estão nos autos não são os originais aos quais a assistente nunca teve acesso uma vez que foram entregues aos interessados nos seguros.
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Em segundo lugar porque fundamentar a não pronuncia em simples explicações do arguido não é nada. Trata-se de urna expressão vaga, imprecisa. Corresponde à não fundamentação da decisão o que implica a nulidade da decisão.
13° A fundamentação da não pronuncia tem de ser precisa, explicativa, justificativa. Para mais quando se encontram documentos juntos aos autos que contrariam a versão do arguido. É o que sucede com a proposta junta no decorrer da instrução respeitante ao veículo … que desmente o alegado pelo arguido no art. 42° do requerimento de abertura da instrução.
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Em todos estes casos foram emitidos pelo arguido certificados sem que tivessem sido simultaneamente preenchidas as respectivas propostas de seguro, verificando-se uma prática reiterada do arguido do crime de falsificação de documento.
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Foi abalada a segurança do comércio jurídico pela associação entre os certificados e os respectivos efeitos jurídicos previstos nas legislações portuguesa e europeia.
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A assistente sofreu os prejuízos decorrentes da assunção de riscos sem o recebimento dos correspondentes prémios.
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As explicações dadas pelo arguido no decorrer da instrução não são suficientes para afastar os dados objectivos constantes dos autos e que contrariam a sua versão pelo que entendemos que existem maiores probabilidade da sua condenação do que da absolvição.
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Deve, por isso, para além do mais que foi já objecto de pronúncia, ser o arguido FP... pronunciado pela prática de 10 crimes de falsificação de documento p.p .. à data dos factos, pelos arts. 255º al. a) e 256° nº 1 al. b) do Código Penal de 1995, e actualmente pelas disposições conjugadas dos arts. 255° al. a) e 256º nº 1 al. d) do Código Penal na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
Nestes termos, e nos demais que V.Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto...
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