Acórdão nº 3697/09.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por F (…), Lda., contra A (…), Lda., no Tribunal Judicial de Leiria, a executada opôs-se à execução pedindo que seja julgada extinta.
Alegou, em síntese: - Em 01.4.2003 celebrou com a sociedade “(…) Lda.” o contrato de empreitada reproduzido a fls. 15 a 20 com vista à adaptação da fracção autónoma aludida no item 1º da petição inicial (p. i.) para estabelecimento comercial “ (X...)”.
- Em razão das vicissitudes aludidas na p. i. [relativas à (in)execução do referido contrato], no início de Maio de 2003 a oponente “conheceu” a exequente e acordou com a mesma a conclusão dos trabalhos previstos no contrato de empreitada celebrado com a sociedade “(…)”, pelo preço global de € 10 000 (IVA incluído), valor que a oponente pagou conforme documento reproduzido a fls. 21 [factura n.º 2003-1435, emitida pela exequente e datada de 11.8.2003].
- Nenhuma outra relação comercial houve entre exequente e executada/oponente.
- A factura a que se refere o requerimento injuntivo não se encontra sequer contabilizada pela oponente, que a não recebeu e, se tivesse sido enviada, teria sido alvo de reclamação e devolução à exequente por nenhuma importância lhe ser devida pela oponente.
- O peticionado pela exequente não tem qualquer fundamento de facto e de direito.
- Sendo que nenhuma oposição à penhora pode a oponente fazer nesta data, atento o teor do auto de penhora negativo junto pela Exma. Sr.ª Solicitadora de Execução.
A exequente não apresentou contestação à oposição à execução.
De seguida, o Tribunal recorrido, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 817º[1], do CPC, e “em face da não contestação da presente oposição e do disposto no artigo 784º, do CPC, atentos os factos alegados e reconhecidos por falta de contestação (…)”, julgou “procedente a (…) oposição à execução, extinguindo a execução apensa”.
Inconformada com o assim decidido e visando a sua revogação, a exequente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - A execução funda-se em injunção a que foi aposta fórmula executória.
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- Só podem constituir fundamentos da oposição à execução os factos taxativamente constantes do n.º 1 do art.º 814º, do CPC.
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- A recorrida/executada apresentou oposição à execução com fundamentos próprios da oposição à injunção, nenhum facto tendo alegado que integre o elenco factual previsto naquele normativo legal.
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- A falta de contestação, com a consequente cominação de confissão dos factos, não poderia levar à procedência da oposição, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela oponente se subsume aos previstos naquele preceito - a confissão dos factos alegados pela oponente/ executada não podem ter por virtualidade a procedência da oposição, uma vez que tais factos não respeitam qualquer dos condicionalismos legais enumerados naquele preceito legal.
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- Ademais, os factos alegados pela executada são anteriores à injunção e ao próprio documento fundamentador da mesma, sendo que tais factos remontam ao ano de 2003, a factura que deu origem à injunção data de 15.3.2005 e a injunção foi interposta em 19.12.2008.
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- A oposição deveria, pois, ter sido indeferida liminarmente.
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- Faltou à Exm.ª Juíza ´a quo´ fazer o juízo de legalidade dos factos alegados, sem o que não poderia proferir decisão.
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- Foram violados, entre outros, os preceitos contidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 814º e o art.º 817º, n.º 1, alínea b), todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se a questão de saber se, no regime anterior ao instituído pelo DL n.º 226/08, de 20.11, não tendo o executado deduzido oposição à injunção, este se encontra limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814º, do CPC, para a execução fundada em sentença ou pode, nos termos do art.º 816º, do mesmo diploma, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, e que consequências daí advêm face à posição anteriormente assumida pela exequente na execução e na formação do respectivo “título judicial impróprio”.
* II. 1. Além do mencionado no precedente...
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