Acórdão nº 3697/09.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por F (…), Lda., contra A (…), Lda., no Tribunal Judicial de Leiria, a executada opôs-se à execução pedindo que seja julgada extinta.

Alegou, em síntese: - Em 01.4.2003 celebrou com a sociedade “(…) Lda.” o contrato de empreitada reproduzido a fls. 15 a 20 com vista à adaptação da fracção autónoma aludida no item 1º da petição inicial (p. i.) para estabelecimento comercial “ (X...)”.

- Em razão das vicissitudes aludidas na p. i. [relativas à (in)execução do referido contrato], no início de Maio de 2003 a oponente “conheceu” a exequente e acordou com a mesma a conclusão dos trabalhos previstos no contrato de empreitada celebrado com a sociedade “(…)”, pelo preço global de € 10 000 (IVA incluído), valor que a oponente pagou conforme documento reproduzido a fls. 21 [factura n.º 2003-1435, emitida pela exequente e datada de 11.8.2003].

- Nenhuma outra relação comercial houve entre exequente e executada/oponente.

- A factura a que se refere o requerimento injuntivo não se encontra sequer contabilizada pela oponente, que a não recebeu e, se tivesse sido enviada, teria sido alvo de reclamação e devolução à exequente por nenhuma importância lhe ser devida pela oponente.

- O peticionado pela exequente não tem qualquer fundamento de facto e de direito.

- Sendo que nenhuma oposição à penhora pode a oponente fazer nesta data, atento o teor do auto de penhora negativo junto pela Exma. Sr.ª Solicitadora de Execução.

A exequente não apresentou contestação à oposição à execução.

De seguida, o Tribunal recorrido, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 817º[1], do CPC, e “em face da não contestação da presente oposição e do disposto no artigo 784º, do CPC, atentos os factos alegados e reconhecidos por falta de contestação (…)”, julgou “procedente a (…) oposição à execução, extinguindo a execução apensa”.

Inconformada com o assim decidido e visando a sua revogação, a exequente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - A execução funda-se em injunção a que foi aposta fórmula executória.

  1. - Só podem constituir fundamentos da oposição à execução os factos taxativamente constantes do n.º 1 do art.º 814º, do CPC.

  2. - A recorrida/executada apresentou oposição à execução com fundamentos próprios da oposição à injunção, nenhum facto tendo alegado que integre o elenco factual previsto naquele normativo legal.

  3. - A falta de contestação, com a consequente cominação de confissão dos factos, não poderia levar à procedência da oposição, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela oponente se subsume aos previstos naquele preceito - a confissão dos factos alegados pela oponente/ executada não podem ter por virtualidade a procedência da oposição, uma vez que tais factos não respeitam qualquer dos condicionalismos legais enumerados naquele preceito legal.

  4. - Ademais, os factos alegados pela executada são anteriores à injunção e ao próprio documento fundamentador da mesma, sendo que tais factos remontam ao ano de 2003, a factura que deu origem à injunção data de 15.3.2005 e a injunção foi interposta em 19.12.2008.

  5. - A oposição deveria, pois, ter sido indeferida liminarmente.

  6. - Faltou à Exm.ª Juíza ´a quo´ fazer o juízo de legalidade dos factos alegados, sem o que não poderia proferir decisão.

  7. - Foram violados, entre outros, os preceitos contidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 814º e o art.º 817º, n.º 1, alínea b), todos do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se a questão de saber se, no regime anterior ao instituído pelo DL n.º 226/08, de 20.11, não tendo o executado deduzido oposição à injunção, este se encontra limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814º, do CPC, para a execução fundada em sentença ou pode, nos termos do art.º 816º, do mesmo diploma, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, e que consequências daí advêm face à posição anteriormente assumida pela exequente na execução e na formação do respectivo “título judicial impróprio”.

* II. 1. Além do mencionado no precedente...

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