Acórdão nº 399/06.5TBFND-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório A...

, Lda., pessoa colectiva nº ..., com sede na ..., tendo tomado conhecimento por consulta no Registo Comercial que o administrador da insolvente B...

, Lda., promoveu a apreensão da quota que a referida insolvente detinha na ora requerente, veio ao abrigo o disposto no art.º 160º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (em diante CIRE), requerer a restituição de tal bem, em 19.10.2006. Para tanto, alegou que a insolvente B...LDA era detentora de uma quota no valor de 315.019 EUROS no capital social da requerente, correspondentes a 50% do seu capital social; dispõem os estatutos da requerente, no seu artigo 7º que “a sociedade poderá, independentemente do consentimento do respectivo titular, amortizar a quota ou quotas que sejam arroladas, arrestadas ou penhoradas ou que sejam objecto de qualquer outro procedimento de que possa resultar a transmissão forçada da quota ou quotas a terceiros por um preço igual ao valor de liquidação da quota determinado nos termos do nº 2 do art.º 155º do Código das Sociedades Comerciais”. Acontece que a requerente tomou conhecimento que as credoras, C...

, LDA e D...

, LDA, promoveram arresto e penhora, respectivamente, sobre a quota que a ora insolvente detinha na requerente, as quais foram levadas a registo, por esse motivo, a requerente atenta as situações descritas (arresto e penhora) fez estatuária e legalmente funcionar o especialmente disposto no art.º 7º do seu Estatuto, nº 2 do art.º 155º do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1021º do Código Civil, convocando uma Assembleia Geral Extraordinária, a qual teve lugar no dia 06 de Junho de 2006, para deliberar entre outras matérias, sobre a amortização da quota da sócia B...em face da verificação de tal arresto e inclusive até da própria insolvência da questionada sócia, de harmonia com o seu ponto nº 2 da Ordem de Trabalhos, tendo sido deliberado a amortização da sobredita quota, propriedade da ora insolvente, isto mesmo exarado na ACTA nº 23 da dita Assembleia. Esteve presente a esta Assembleia-Geral Extraordinária o legal represente da Insolvente B..., LDA., Dr.

E...

, o qual se absteve de votar por tal deliberação visar a sócia que representava, validando, assim, com efeito, tal deliberação tomada pela outra sócia, denominada F...

, LDA., que representa 50% do capital social da ora requerente; deliberação de «amortização de quota que não mereceu qualquer reparo, nem censura nem porventura impugnação judicial, pelo que é absolutamente válida e eficaz e inimpugnável. O administrador da Insolvente veio a tomar conhecimento deste facto (amortização da quota operada no dia 06 de Junho de 2006) e ainda assim, sabendo, como sabia, procedeu, e não podia nem devia ter procedido (por ser indevida e ilegal face à realidade jurídica da transmissão da quota), à referida apreensão, causando com isso prejuízos à ora requerente; em face da inadequada e censurável atitude do administrador, a requerente, para fazer face a valores recomendáveis à sua boa gestão, para além ter necessariamente de injectar capitais na sua empresa, viu-se forçada a destituir o gerente nomeado pela INSOLVENTE, por Assembleia-Geral Extraordinária que teve lugar no passado dia 16 de Outubro de 2006; a intenção do administrador da insolvência em relação à requerente era provocar-lhe instabilidade, quer pelos supra alegados actos, quer pela apreensão indevida da quota, por consciente e previamente conhecida dele a realidade da transmissão da sua titularidade para a ora requerente, e assim vir a causar elevados prejuízos não só a esta mas também aos seus credores, importando que, nos termos do disposto no art.º 160º do CIRE, não se proceda à sua liquidação.

Conclui peticionando o levantamento registal e a restituição do bem que foi indevidamente apreendido, pelo Administrador da Insolvente, concretamente a quota que a insolvente deteve na ora requerente até 06 de Junho de 2006, nos termos do preceituado no nº 1 do artº 160º do CIRE, face ao preenchimento de qualquer um dos requisitos previstos nas alíneas do nº 1 da citada norma, visto que, à data da sua apreensão, a propriedade de tal bem já não pertencer à insolvente (mas apenas lhe pertencer o direito ao crédito da amortização então legalmente operada).

* A fls. 33 as credoras da insolvente C..., Lda. e G...

, Lda., vieram sustentar que resulta da acta da Assembleia Geral Extraordinária da A... realizada em 6 de Junho de 2006, que a deliberação de amortização foi tomada com o voto único da sócia “ F...”, consignando-se na mesma que à data da deliberação (2006.06.23) a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, calculada nos termos legais, não fica inferior à soma do capital e da reserva legal, não constando, porém, de tal acta o valor da contrapartida da amortização; ora não constando da acta o valor da contrapartida da amortização não é possível aferir, com rigor, da legalidade da referida deliberação, uma vez que não se pode concluir se estão, ou não, reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o exercício do direito de amortização, pelo que requereu ao Tribunal que mandasse proceder à sua avaliação, por revisor oficial de contas, a designar nos termos do artigo 105° do C.S.C., bem como ao apuramento da situação líquida da “ A...” em 2006.06.06, a fim de, habilitado com tais elementos, poder decidir o pedido de restituição apresentado, devendo declarar a nulidade da deliberação de amortização se concluir que não se verificam os respectivos pressupostos legais, previstos no artigo 236° do C.S.C.

* O Sr. Administrador da Insolvência de fls. 36 a 43 apresentou contestação, alegando, em síntese (e naquilo que respeita à questão suscitada nos autos), que o pedido de insolvência deu entrada nesse Tribunal em 22 de Maio de 2006, foi concluso em 26/5/2006, despachado em 19/7/2006 e dele notificado através de carta com a referência n.º 676866 de 21/7/2006, sendo que na sequência da notificação da nomeação como Administrador de Insolvência constatou no ponto 8 do requerimento do pedido de apresentação à insolvência, deter a insolvente uma participação de 50% na empresa A..., pelo que indagou junto da Conservatória do Registo Comercial do Fundão, no âmbito das suas funções, tendo procedido à respectiva apreensão da quota em processo de insolvência, pela Inscrição 9 – AP. 3/20060811; não constava, como não consta, qualquer registo de “Amortização da Quota”, nem os credores que fizeram arresto e/ou penhora da mesma provaram na reclamação de créditos, no âmbito do artigo 128° do C.I.R.E. e todos os demais reconhecidos, terem sido ressarcidos da suas dívidas, na sequência desse acto, por parte da sociedade A...; na sequência da notificação ref.ª 688210 de 7/9/2006, tendo só nesta data tomado conhecimento da acta de 6 de Junho de 2006, constata-se que a deliberação nela referida não cumpre o estipulado no artigo 234º, n° 1 do C.S.C. (porquanto não foi unânime) e também não cumpre o estipulado no art.º 236, nº 1 do C.S.C. (com base no diagnóstico económico-financeiro que foi junto aos autos e que faz parte integrante do relatório elaborado nos termos do art.º 155° do C.I.R.E.), constata-se que em Julho de 2006, a situação líquida era de euros: 404.951,00, ou seja, inferior à soma do Capital Social com a Reserva Legal e que totalizam 630.093,45 €; invoca ainda o estipulado no artigo 88°, n° l do C.I.R.E..

Conclui pugnando pela não restituição do bem, pois este foi devidamente apreendido no âmbito das suas funções previstas no artigo 152° do C.I.R.E., solicitando que preliminarmente a insolvente se pronuncie quanto à pretensa deliberação ou alegada “votação” sobre a amortização de quota e porque se trata de acautelar os interesses da Massa Insolvente se determine a realização de uma auditoria exaustiva às contas da “ A...”, a partir do início do seu investimento, pelo menos, desde o ano de 2002 até actualmente, sendo os custos com a auditoria suportados pela Massa Insolvente.

* Por despacho de fls. 51 foi decidido deixar para a Assembleia de Credores a apreciação do aí requerido, sendo que após ter sido iniciada em 20.10.2006, aquela esteve suspensa até 18.11.2009, altura em que foi retomada e, uma vez já realizada, entenderam os seus intervenientes não se pronunciar sobre esta restituição.

* A requerente apresentou resposta à sobredita contestação mantendo, no geral, a posição manifestada na petição inicial e em síntese alegou que é absolutamente descabida de legalidade e de legitimidade o pedido que o Administrador faz de uma auditoria à A..., em vez de pedir essa auditoria à contabilidade da insolvente dos últimos 5 anos; o facto da amortização da quota não ter ainda sido levada a Registo Comercial não significa que tal acto deliberativo da Assembleia Geral do sócios não seja válido, já que os actos e contratos que importam a alienação com transferência de propriedade de um bem móvel, imóvel ou de um Direito, podem ser feitos em qualquer altura, retroagindo, sempre, à data da sua aquisição constante em contrato ou em acta...

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