Acórdão nº 797/10.0TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Por apenso a uma acção executiva proposta em 2 de Setembro 2010[1] – cujo título executivo corresponde a um documento de assunção de dívida[2] subscrito pela Executada (o documento de fls. 35[3]) –, execução na qual é Executada V…, Lda.

(a aqui Apelante) e Exequente M…, Lda.

(aqui Apelada), apresentou-se a primeira a deduzir oposição à pretensão executiva, assim originando o apenso [v. o artigo 817º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)] do qual viria a emergir o presente recurso.

Fundou-se tal oposição na invocação da existência de uma causa prejudicial, pretendendo a Executada a suspensão da instância nessa execução, nos termos do artigo 279º, nº 1 do CPC[4], alegando, cumulativamente, inexistir qualquer dívida ao devedor originário ou à Exequente, sem prejuízo da não vinculação da Executada à assunção da dívida, por o documento respectivo estar assinado apenas por um gerente desta[5].

1.1.

A Executada contestou a oposição, defendendo a regularidade da respectiva pretensão executiva, juntando ampla prova documental (inclui esta, como já se indicou, o “título executivo” consubstanciado na assunção de dívida, v. fls. 35 e diversas interpelações à Executada para cumprir a obrigação assumida).

1.2.

Através do Saneador-Sentença de fls. 66/72 – constitui este a decisão objecto da presente apelação – foi a oposição julgada improcedente (o que incluiu a negação da pretensão de suspender a execução por prejudicialidade da insolvência).

1.3.

Inconformada, interpôs a Executada o presente recurso, motivando-o a fls. 80/87, aí formulando as conclusões que ora se transcrevem: “[…] II – Fundamentação 2.

Identificados que foram, no antecedente relato, os traços fundamentais do litígio entre a Executada e a Exequente que a oposição expressa, importa apreciar agora os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pela Apelante/Executada, a cuja transcrição se procedeu no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto deste recurso. É isto o que resulta dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC.

Ora, compulsadas essas conclusões, verificamos incidir a apelação sobre as duas questões centrais na economia decisória do Saneador-Sentença apelado: (a) a não suspensão da instância executiva por alegada prejudicialidade do processo de insolvência (no qual a ora Exequente também reclamou o crédito aqui em causa); (b) a vinculação da Executada/Apelante – enunciamos esta questão na asserção positiva presente no Saneador-Sentença – à assunção de dívida aqui apresentada como título executivo, com base na assinatura desta por apenas um gerente, tendo presente que o contrato de sociedade da Executada prevê a vinculação da sociedade pela assinatura de dois gerentes.

Sendo estas as questões/fundamento do recurso, deixamos aqui nota de quais os factos relevantes para a apreciação desta apelação (correspondem estes, fundamentalmente, às incidências da execução), sublinhando-se a tradução de tais factos em elementos com suporte documental nessa execução e nesta oposição: 1 - … 2 – Mostram-se juntos com este requerimento executivo os documentos nele indicados, designadamente a assunção de dívida correspondente ao título executivo aqui em causa, supra transcrita na nota 3.

3 – Do contrato de sociedade da Executada consta, como forma de a obrigar: “basta a assinatura de 2 gerentes” (atestação constante do documento de fls. 10/12).

Estas são, pois, as incidências fácticas a considerar na subsequente exposição.

2.1. (a) Coloca-se aqui – e constitui o primeiro fundamento deste recurso – a questão da suspensão da presente instância, por alegada prejudicialidade da reclamação do mesmo crédito ora em causa, de um outro devedor (como veremos de seguida – e é relevante – de um outro devedor solidário com o aqui Executado), no quadro da reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência desse outro devedor (a G…, Lda.)[6].

A decisão apelada, no trecho interlocutório no qual se pronunciou sobre esta questão (fls. 66/67), abonando-se numa citação de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (em anotação ao artigo 279º do CPC)[7], entendeu ser inadequada a suspensão de uma acção executiva – esta acção – com fundamento na pendência de uma causa prejudicial. Trata-se de uma afirmação que, sendo fundamentalmente correcta, carece de ser acompanhada do inciso condicionante, “em princípio”, já que algumas incidências especiais de acções correlacionadas com uma execução são susceptíveis de colocar em causa o pendor absoluto da afirmada impossibilidade de suspensão de uma instância executiva por prejudicialidade de outra lide.

Com efeito, bastaria ao trecho aqui considerado da decisão apelada continuar a citação com a qual pretendeu abonar o que decidiu, para introduzir importantes condicionantes ao argumento empregue, deixando-o bem menos expressivo no pretendido efeito de fornecer um inabalável modelo decisório ao caso concreto.

Vejamos, pois, a totalidade dessa citação de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, anotando o artigo 279º do CPC[8]: “[…] A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito. Isso mesmo foi decidido, na pendência do CPC de 1939, por Assento de 24/05/1960 (Agostinho Fontes), BMJ, 97, p. 173[[9]], cuja força vinculante, como decidiu o STJ em 05/03/1971 (Manuel Fernandes da Costa), BMJ, 205, p. 195, em 04/06/1980 (Costa Soares), BMJ, 298, p. 232, e em 14/01/1993 (Baltazar Coelho)...

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