Acórdão nº 227/01.8TBOBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Relativamente a uma acção executiva iniciada em 26/11/2011[1], na qual é Exequente A… e foi Executado B…, foram habilitados[2], por falecimento do Executado, os filhos deste, D… e J… (Habilitados e Apelantes neste recurso).
Foi essa habilitação requerida pelo Exequente, existindo uma escritura de habilitação dos aqui Habilitados, sendo que estes não deduziram oposição no âmbito dessa tramitação incidental – todas estas informações são colhidas no texto da Sentença apelada (fls. 14/15) e não são colocadas em causa pelos Habilitados/Apelantes na motivação deste recurso.
1.1.
Inconformados com o decidido a respeito da sua intervenção na execução – ocupando a posição processual do Executado –, interpuseram os Habilitados o presente recurso de apelação, motivando-o a fls. 2/9, aí formulando as seguintes conclusões: “[…] II – Fundamentação 2.
O âmbito objectivo da presente apelação foi delimitado pelos Apelantes através das conclusões transcritas no antecedente item. É o que resulta da conjugação dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).
Os factos a considerar na apreciação do recurso resultam do relato da marcha do processo constante de todo o antecedente item 1., estando em causa incidências que apresentam suporte documental directo ou indirecto nos autos (referimo-nos a estes autos de recurso de apelação com subida em separado).
Trata-se, pois, atendendo às conclusões apresentadas, de sindicar a decisão de habilitação dos Apelantes expressa na Sentença certificada a fls. 14/15, para uma execução, na qual se realiza o valor correspondente uma indemnização a cargo do Executado[3], entretanto falecido, sendo a qualidade de herdeiros dos Apelantes evidenciada por uma escritura de habilitação notarial (a existência desta escritura conduziu à decisão do incidente nos termos do artigo 373º, nº 1 do CPC), não tendo os Habilitados deduzido qualquer oposição à habilitação, quando para ela citados nos termos do artigo 372º, nº 1 do CPC (como facilmente se intui não preenche o presente recurso, por absoluta inadequação do meio, esse objectivo de deduzir oposição à pretensão de os trazer à lide executiva).
2.1.
Resulta da conjugação de todos os dados expostos que o Tribunal a quo nunca poderia decidir o incidente de habilitação de modo distinto do que o fez, tão clara a situação se prefigura à partida, na verificação dos pressupostos positivos da habilitação. De facto, não tendo os ora Apelantes contestado a pretensão de os habilitar (v...
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