Acórdão nº 227/01.8TBOBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Relativamente a uma acção executiva iniciada em 26/11/2011[1], na qual é Exequente A… e foi Executado B…, foram habilitados[2], por falecimento do Executado, os filhos deste, D… e J… (Habilitados e Apelantes neste recurso).

Foi essa habilitação requerida pelo Exequente, existindo uma escritura de habilitação dos aqui Habilitados, sendo que estes não deduziram oposição no âmbito dessa tramitação incidental – todas estas informações são colhidas no texto da Sentença apelada (fls. 14/15) e não são colocadas em causa pelos Habilitados/Apelantes na motivação deste recurso.

1.1.

Inconformados com o decidido a respeito da sua intervenção na execução – ocupando a posição processual do Executado –, interpuseram os Habilitados o presente recurso de apelação, motivando-o a fls. 2/9, aí formulando as seguintes conclusões: “[…] II – Fundamentação 2.

O âmbito objectivo da presente apelação foi delimitado pelos Apelantes através das conclusões transcritas no antecedente item. É o que resulta da conjugação dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).

Os factos a considerar na apreciação do recurso resultam do relato da marcha do processo constante de todo o antecedente item 1., estando em causa incidências que apresentam suporte documental directo ou indirecto nos autos (referimo-nos a estes autos de recurso de apelação com subida em separado).

Trata-se, pois, atendendo às conclusões apresentadas, de sindicar a decisão de habilitação dos Apelantes expressa na Sentença certificada a fls. 14/15, para uma execução, na qual se realiza o valor correspondente uma indemnização a cargo do Executado[3], entretanto falecido, sendo a qualidade de herdeiros dos Apelantes evidenciada por uma escritura de habilitação notarial (a existência desta escritura conduziu à decisão do incidente nos termos do artigo 373º, nº 1 do CPC), não tendo os Habilitados deduzido qualquer oposição à habilitação, quando para ela citados nos termos do artigo 372º, nº 1 do CPC (como facilmente se intui não preenche o presente recurso, por absoluta inadequação do meio, esse objectivo de deduzir oposição à pretensão de os trazer à lide executiva).

2.1.

Resulta da conjugação de todos os dados expostos que o Tribunal a quo nunca poderia decidir o incidente de habilitação de modo distinto do que o fez, tão clara a situação se prefigura à partida, na verificação dos pressupostos positivos da habilitação. De facto, não tendo os ora Apelantes contestado a pretensão de os habilitar (v...

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