Acórdão nº 1955/08.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - “A... - Companhia de Seguros, S.A.

” intentou, em 03/04/2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, contra a “EP Estradas de Portugal, SA”, acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 5.761,18, acrescidos de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, que: - Em virtude de contrato de seguro que celebrou com a firma B...

., Lda.", vigente em 09 de Julho de 2003, garantia a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, do ligeiro de passageiros de matrícula ...UZ, propriedade da “C...

, Lda.”.; - Tal veículo, no dia 09/07/2003, circulando no Entroncamento da Rua Santiago com a Rua do Cemitério, do concelho e distrito de Leiria, foi embatido pelo Ligeiro de passageiros de matrícula ...CA, propriedade do “Instituto de Estradas de Portugal” (a quem veio a suceder a Ré) e então conduzido por D...

; - O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ...CA, pois que este não parou, como devia ter feito, num sinal de “STOP”; - Em consequência do acidente, resultaram estragos no ...UZ, tendo ela pago a quantia de € 3.683,68 pela respectiva reparação, bem assim como o valor de € 2.077,50, a que ascendeu o custo com o veículo de substituição, tendo assim pago o montante global de € 5.761,18, montante este que, invocando o direito de regresso, bem como o disposto na alínea a) do Art°25 das Condições Gerais relativas à apólice de seguro, e os art.ºs 500, nº 1 e 501 do CC, vem exigir da Ré.

Citada em 18/04/2008, a Ré, na contestação que ofereceu, além de se defender por impugnação, negando a culpa exclusiva atribuída ao condutor do seu veículo, invocou a prescrição do direito de indemnização da Autora. Pugnou pela improcedência da acção.

A Autora respondeu, defendendo a improcedência da arguida prescrição.

  1. - No despacho saneador, para além do mais que ora não releva, julgou-se improcedente a arguida excepção da prescrição. Procedeu-se à selecção dos factos considerados já assentes e elaborou-se a base instrutória.

  2. - Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, veio a ser proferida sentença, em 17/05/2010, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

  3. - Inconformada com o decidido, apelou a Autora para este Tribunal da Relação, tendo, a anteceder as respectivas alegações e invocando o disposto no nº 1 alínea a) do artigo 669º do CPC, requerido à Mma. Juiz do Tribunal “a quo” «…a correcção dos factos dados como provados no numero 13 da douta sentença devendo ali ficar então exarado que o pagamento ocorreu na data constante do recibo - 31.07.2007 e, principalmente, que tal pagamento foi efectuado pela Autora A....».

  4. - Por despacho de 22/11/2010, entendeu a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” que o requerido ao abrigo do disposto no nº 1 alínea a) do artigo 669º do CPC, consubstanciava, na realidade, uma reclamação quanto à matéria de facto, pelo que, considerando ser a mesma extemporânea, indeferiu-a.

    […] A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.

    III -

  5. Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    Assim, a questão fulcral do presente recurso consiste, afinal, em saber se, em face da matéria que se tenha como provada, a Ré é responsável pelo pagamento à Autora das importâncias que esta peticiona na presente acção.

  6. - Questão prévia: […] IV - Fundamentação: A) - Os factos.

    A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que, com a anunciada rectificação, se mantém, é a seguinte: […]...

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