Acórdão nº 356/11.0T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Data20 Dezembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida/recorrente condenada pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO (CENTRO LOCAL DO BAIXO VOUGA), na coima única de € 9.800,00 sendo condenado como responsável solidário no pagamento, B...

, como sócio e gerente da empresa arguida.

Foram imputadas as seguintes infracções, a título de negligência: 1) Tipificada como grave (auto de notícia n.º C00210000773) p. e p. pelos arts. 17º, 19.º, n.º 2, als. d), e) e h) e 25.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 273/20 3, de 29 de Outubro, artº 554.º, nº 4, al. c) e 556.º ambos do Código do Trabalho (não cumpriu a obrigação de nomear coordenador de segurança em obra responsável por verificar a coordenação das actividades das empresas que intervinham no estaleiro, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais e de promover e verificar o cumprimento do Plano de Segurança e Saúde, bem como outras obrigações das Entidades Executantes, nomeadamente, no que se refere à organização do estaleiro e aos trabalhos que envolvem riscos especiais, permitindo em concreto uma organização e manutenção em funcionamento do estaleiro com desrespeito pelas prescrições de segurança e regras técnicas: entre outras, omissão de protecção colectiva (guarda corpos) e individual contra as quedas em altura e quedas ao mesmo nível, nas áreas onde decorriam os trabalhos) 2) Tipificada como grave (auto de notícia n.º C00210000772) p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, 42.º, n.º s 1, 2 e 3, e 43º, nº 2 do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, conjugados com os arts. 22.º, n.º 1, al. m), e 25.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, com os arts 1.º, 10.º, 21.º, 23.º e 26.º do RSTCC (Regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958), com os arts. 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 101/96, de 03 de Abril, art.º 554º, nº 3, al. c), do Código do Trabalho (não assegurou condições de segurança, e saúde aos trabalhadores, na utilização de um equipamento de trabalho – andaime – nomeadamente, as plataformas do andaime, montadas na fachada exterior do edifício, não permitiam que os trabalhadores circulassem e trabalhassem em segurança, por não existirem dispositivos de protecção colectiva contra quedas em altura nem os trabalhadores utilizavam quaisquer equipamentos de protecção individual, de modo a prevenir o risco de queda em altura); 3) Tipificada como grave (auto de notícia n.º C00210000774) p. e p arts. 21.º, n.º 2, e 25º, n.º 3,al. d), do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, punível pelo do art.º 554.º, n.º 4, al. c), do Código do Trabalho (não organizou um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratado que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas, os seguintes elementos: a identificação completa e a residência habitual, o número fiscal de contribuinte, o número de beneficiário da segurança social, a categoria profissional ou profissão, as datas de início e do termo previsível do trabalho no estaleiro e as apólices de seguros de acidentes de trabalho relativas a todos os trabalhadores que trabalhem no estaleiro, bem como os recibos correspondentes); 4) Tipificada como leve (auto de notícia n.º C00210000776), p. e p. pelo artº 11.º, al. e), do DL n.º 102/2000, de 02 de Junho (aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho), punível pelo artº 552.º, n.º 1, do Código do Trabalho (não apresentou os documentos que lhe foram requisitados através da notificação para o efeito pela Srª Inspectora do Trabalho).

*** II - Inconformados com tal condenação, a arguida e o seu sócio gerente dela interpuseram recurso para o Juízo do Trabalho da Comarca do Baixo Vouga, o qual decidiu manter a decisão de condenação da arguida “ A..., Ldª” pela prática das infracções que constam da decisão administrativa, bem como manteve a condenação do seu gerente B... como responsável solidário, mas reduziu a coima única para a quantia de € 5.000,00 por reformulação do cúmulo jurídico.

+ É desta decisão que a arguida e o sócio gerente desta, novamente inconformados, agora interpõem recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: 1- A recorrente foi condenada por quatro infracções, todas elas respeitantes à mesma obra e ao mesmo local, no montante de 5.000€ (cinco mil euros) apurado sem que se perceba a razão por que o foi.

2 - Impõem-se verificar se se está perante um concurso real de infracções ou perante um concurso ideal de infracções.

3 - Só se pode afirmar a pluralidade de infracções quantos os concretos juízos de censura que tenham de ser formulados ao agente (cfr acórdão da Relação de Lisboa de 14.01.2044 in wwwdgsi - Exmo Senhor Desembargador Relator Ramalho Pinto).

4 - A douta sentença não avaliou que o agente não evidenciou várias resoluções delituosas, nem teve em conta o disposto no artigo 18° do RGCOC.

5 - Não havendo lugar a vários juízos de censura, não poderiam os recorrentes ser condenados por várias infracções como o foram.

6 - A infracção n° 1 diz respeito à alegada falta de coordenador de segurança: o coordenador de segurança foi ouvido em Tribunal. Testemunhou e está devidamente identificado nos autos.

7 - Não obstante isso, o Tribunal a quo deu crédito apenas à Senhora Inspectora que disse não haver coordenador de segurança, o que não se percebe e determina a nulidade da sentença.

8 - A infracção nº 2 respeita à alegada utilização incorrecta de andaimes. A utilização de andaimes era a possível e não punha em causa a segurança dos trabalhadores.

9 - O Tribunal a quo não interpretou bem, salvo o devido respeito que é muito. a fotografia em que se baseou para concluir pela prática da infracção.

10 - A infracção n° 3 respeita à obrigação de cada empregador organizar um registo de trabalhadores. A recorrente apenas não possuía registo actualizado dos trabalhadores dos subempreiteiros, porque muito variáveis e porque estes os não forneceram.

11 - Não se pode considerar que os trabalhadores dos subempreiteiros possam ser considerados trabalhadores independentes da recorrente, porque não foram por si contratados.

12 - A infracção n° 4 respeita à entrega de documentos. A documentação foi entregue, mas foi com atraso.

13 - Ao ser entregue fora de prazo não se pode dizer que a contra-ordenação se tenha verificado, nos termos em que foi decidido.

14 - A recorrente está há cerca de vinte anos na construção civil e nunca nenhum trabalhador sofreu qualquer acidente de trabalho ao seu serviço; nunca foi alvo de qualquer contra-ordenação; é uma empresa que tem tido um comportamento exemplar; apesar de...

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