Acórdão nº 895/09.2TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO P… e F…, solteiros, maiores, residentes na Rua …; N… e M…, casados, residentes na Av. …, por si e em representação da sua filha menor R… (2ºs AA.); V… e C…, casados, residentes na Rua …, por si e em representação do seu filho menor F… (3ºs AA.), intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra “Viagens…, Lda”, com sede na Rua …, pedindo a condenação da R. a pagar: - aos 1ºs AA. a quantia de € 2.817,00; - aos 2ºs AA. a quantia de € 3.366,00, sendo € 200,00 para a menor; - aos 3ºs AA. a quantia de € 3.366,00, sendo € 200,00 para o menor; tudo acrescido dos juros vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que compraram numa agência da Ré de …, um pacote de viagem turística, pelo preço de € 2.117,00 (os 1ºs AA.) e de € 2.466,00 (os 2ºs e 3ºs AA para o casal e para o filho / filha menores respectivamente), com destino a La Romana, República Dominicana – incluindo o preço a deslocação, alojamento e alimentação – por lhes ter sido publicitadas umas “férias de sonho” com uma praia de água límpida e transparente, nada lhes tendo sido comunicado quanto às condições da praia e seus perigos; que, chegados ao Hotel Príncipe La Romana, (no dia 24/07) foram informados de um “Briefing” para informações essenciais relativas à viagem, para o dia seguinte; nesse dia (25/07) depararam-se com uma praia deserta e ao entrarem na água, afinal escura, pessoas do grupo, incluindo crianças, foram picadas por alforrecas, o que as obrigou a receber tratamento médico e lhes causou generalizado receio em reentrar no mar; que reclamaram junto da representante da operadora Turística local, a Soltour, a qual lhes explicou que o assunto só poderia ser resolvido, em reunião, no dia seguinte (26/07); que nessa reunião a operadora propôs colocar à disposição do grupo um autocarro que os levaria a uma praia, sita a 25 minutos daquele local, privada e limpa com as condições que deveriam encontrar no Hotel, ficando a primeira saída marcada para o dia seguinte; que as alternativas propostas (a praia em referência ou, por fim, a troca de instalações mediante declaração dos AA. a ilibar o Hotel) vieram a revelar-se desastrosas; que, para além dos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato, correspondentes ao valor pago pelos pacotes de viagem, entendem deverem ser ressarcidos por tudo o resto, além do mais, pela expectativa criada, gorada, pelo desgaste emocional, stress e pelo próprio desgosto de terem submetido os filhos a tal provação; e que, apresentada reclamação à Ré, esta não pagou.
A Ré contestou por excepção, invocando a sua ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância; e por impugnação, contrariando a factualidade alegada pelos AA. e pedindo a improcedência da acção.
Os AA. responderam pugnando pela improcedência da excepção invocada, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção arguida pela R. e se entendeu verificarem-se todos os demais pressupostos processuais.
Condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 161 e seguintes, decidindo a matéria de facto controvertida Foi depois emitida a sentença de fls. 168 e seguintes, julgando a acção procedente e condenando a R. nos pedidos.
Inconformada, a R. recorreu, tendo encerrado a alegação recursiva com as seguintes conclusões: ...
Os recorridos responderam, defendendo a manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da não verificação dos requisitos da responsabilidade civil da R. relativamente aos danos sofridos pelos AA.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto … 2.2.
De direito Resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos nºs 3 e 29 a 32 do respectivo elenco, constante do item 2.1., que a R. Viagens …, Lda é uma agência de viagens e turismo, já que se dedica ao exercício da actividade de organização e venda de viagens turísticas e reserva de serviços em empreendimentos turísticos.
Está, pois, a R. submetida ao regime jurídico das agências de viagens e turismo, fixado, à data dos factos dos autos (Junho/Julho de 2008), no Decreto-Lei nº 209/97 de 13/08, alterado pelos Decretos-Lei nºs 12/99, de 11/01, 76-A/2006, de 29/03 e 263/2007, de 20/07[1] (são deste diploma as disposições legais adiante citadas sem menção da origem).
No capítulo IV do mencionado regime jurídico estabelecem-se a noção e as espécies das viagens turísticas. São, pois, viagens turísticas, de acordo com o nº 1 do artº 17º do dito regime, as que combinem dois dos...
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