Acórdão nº 895/09.2TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO P… e F…, solteiros, maiores, residentes na Rua …; N… e M…, casados, residentes na Av. …, por si e em representação da sua filha menor R… (2ºs AA.); V… e C…, casados, residentes na Rua …, por si e em representação do seu filho menor F… (3ºs AA.), intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra “Viagens…, Lda”, com sede na Rua …, pedindo a condenação da R. a pagar: - aos 1ºs AA. a quantia de € 2.817,00; - aos 2ºs AA. a quantia de € 3.366,00, sendo € 200,00 para a menor; - aos 3ºs AA. a quantia de € 3.366,00, sendo € 200,00 para o menor; tudo acrescido dos juros vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que compraram numa agência da Ré de …, um pacote de viagem turística, pelo preço de € 2.117,00 (os 1ºs AA.) e de € 2.466,00 (os 2ºs e 3ºs AA para o casal e para o filho / filha menores respectivamente), com destino a La Romana, República Dominicana – incluindo o preço a deslocação, alojamento e alimentação – por lhes ter sido publicitadas umas “férias de sonho” com uma praia de água límpida e transparente, nada lhes tendo sido comunicado quanto às condições da praia e seus perigos; que, chegados ao Hotel Príncipe La Romana, (no dia 24/07) foram informados de um “Briefing” para informações essenciais relativas à viagem, para o dia seguinte; nesse dia (25/07) depararam-se com uma praia deserta e ao entrarem na água, afinal escura, pessoas do grupo, incluindo crianças, foram picadas por alforrecas, o que as obrigou a receber tratamento médico e lhes causou generalizado receio em reentrar no mar; que reclamaram junto da representante da operadora Turística local, a Soltour, a qual lhes explicou que o assunto só poderia ser resolvido, em reunião, no dia seguinte (26/07); que nessa reunião a operadora propôs colocar à disposição do grupo um autocarro que os levaria a uma praia, sita a 25 minutos daquele local, privada e limpa com as condições que deveriam encontrar no Hotel, ficando a primeira saída marcada para o dia seguinte; que as alternativas propostas (a praia em referência ou, por fim, a troca de instalações mediante declaração dos AA. a ilibar o Hotel) vieram a revelar-se desastrosas; que, para além dos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato, correspondentes ao valor pago pelos pacotes de viagem, entendem deverem ser ressarcidos por tudo o resto, além do mais, pela expectativa criada, gorada, pelo desgaste emocional, stress e pelo próprio desgosto de terem submetido os filhos a tal provação; e que, apresentada reclamação à Ré, esta não pagou.

A Ré contestou por excepção, invocando a sua ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância; e por impugnação, contrariando a factualidade alegada pelos AA. e pedindo a improcedência da acção.

Os AA. responderam pugnando pela improcedência da excepção invocada, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção arguida pela R. e se entendeu verificarem-se todos os demais pressupostos processuais.

Condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 161 e seguintes, decidindo a matéria de facto controvertida Foi depois emitida a sentença de fls. 168 e seguintes, julgando a acção procedente e condenando a R. nos pedidos.

Inconformada, a R. recorreu, tendo encerrado a alegação recursiva com as seguintes conclusões: ...

Os recorridos responderam, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da não verificação dos requisitos da responsabilidade civil da R. relativamente aos danos sofridos pelos AA.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto … 2.2.

De direito Resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos nºs 3 e 29 a 32 do respectivo elenco, constante do item 2.1., que a R. Viagens …, Lda é uma agência de viagens e turismo, já que se dedica ao exercício da actividade de organização e venda de viagens turísticas e reserva de serviços em empreendimentos turísticos.

Está, pois, a R. submetida ao regime jurídico das agências de viagens e turismo, fixado, à data dos factos dos autos (Junho/Julho de 2008), no Decreto-Lei nº 209/97 de 13/08, alterado pelos Decretos-Lei nºs 12/99, de 11/01, 76-A/2006, de 29/03 e 263/2007, de 20/07[1] (são deste diploma as disposições legais adiante citadas sem menção da origem).

No capítulo IV do mencionado regime jurídico estabelecem-se a noção e as espécies das viagens turísticas. São, pois, viagens turísticas, de acordo com o nº 1 do artº 17º do dito regime, as que combinem dois dos...

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