Acórdão nº 1049/04.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra "A...

”, com sede em .... Würzburg, na Alemanha instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS B...

, S.A.”, com filial no ..., Leiria.

Alegou para o efeito ser a caixa de previdência de Unterfranken, na Alemanha, instituição de segurança social da qual C...

era beneficiário.

Sendo que este veio a falecer, em 20 de Outubro de 2000, em consequência de acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em Leiria.

Mais alegou que C...era casado com D...

, sendo que o casal tinha dois filhos, E...

, nascido em 29.12.1976 e F...

, nascido em 13.05.1980, que residiam com os pais, eram estudantes e encontravam-se, à data do acidente, na dependência económica daqueles.

A autora alegou ainda que, em consequência da morte do aludido beneficiário, ficou obrigada a pagar à mulher deste uma pensão de viuvez vitalícia, cujo direito apenas cessará se esta voltar a contrair matrimónio, num montante que, à data da instauração da acção, ascendia a um total de € 15.515,19.

E obrigada a pagar aos filhos do casal, pensões de sobrevivência por orfandade de harmonia com as leis de segurança social alemãs, tendo pago a E... um montante total de € 984,50 e a F... um montante total de € 4.627,44.

Tendo o primeiro pagamento aos aludidos herdeiros de C...ocorrido em 18.09.2001.

Por outro lado, a autora alegou que a ré é responsável pelo pagamento de tais quantias, dado que o acidente de viação de que resultou a morte de C..., ocorreu por culpa, única e exclusiva de G...

, condutor de um veículo propriedade de “H...

, Lda.”, no interesse da qual e sob as ordens e direcção efectiva conduzia, tendo a referida sociedade transferido para a ré a respectiva responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o veiculo.

De harmonia com o peticionado, a autora peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21.127,13, correspondente à soma dos montantes que pagou aos herdeiros do seu beneficiário C..., acrescida dos juros legais vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda nas verbas que a mesma venha a pagar a título de pensão de viuvez a D..., a partir de 1.1.2004 e a F..., a título de pensão de sobrevivência, a partir de 1.1.2004 até 31.07.2005, por morte de C..., sendo as primeiras de € 391,60 e as segundas de € 123,48, ambas actualizáveis, de harmonia com a lei alemã, quantias essas a liquidar de harmonia com o disposto nos artigos 378º e/ou 661º nº 2 do Código de Processo Civil.

* A ré contestou, alegando, em síntese, que efectivamente, à data do sinistro dos autos, a responsabilidade civil por acidentes automóveis do veículo identificado pela autora encontrava-se por si segura e não pretender discutir a matéria da responsabilidade do seu segurado pela produção do acidente dos autos.

No entanto, pugnou pela improcedência liminar da acção, porque, desde logo, a autora reclama um crédito que para si decorre da lei alemã, não existindo dúvida, tanto no que respeita à conformação dos direitos, como à regulação das relações jurídicas que se formem na sua decorrência, é a lei portuguesa a competente para regular a situação, considerando o disposto no artigo 45º do Código de Processo Civil e os direitos que aquela vem exercer não se encontram protegidos ao abrigo do disposto no art. 495º do Código Civil.

Sendo que a autora veio reclamar o exercício de um direito próprio, autónomo e independente e não qualquer direito sub-rogatório, como sucede no caso dos pedidos de reembolso formulados pelo sistema da Segurança Social portuguesa ao abrigo de legislação especial e própria.

Mas ainda que a acção tivesse sido conformada como uma acção sub-rogatória, também deveria decair, dado que, como a própria autora reconhece, a ré liquidou já aos herdeiros do falecido C...os danos decorrentes do acidente dos autos, tendo aqueles passado a competente quitação global e exonerativa.

Sendo que, com esse recebimento, extinguiu-se o direito de reclamar qualquer outra compensação ou verba.

Por outro lado, a ré alegou ainda que a pensão de sobrevivência e subsídios conexos se baseiam nos descontos efectuados pela própria vítima para a segurança social ou no sistema de protecção social organizado pelo Estado, sendo paga independentemente da causa do dano.

Sendo claro que, para existir sub-rogação legal, é necessário o cumprimento da obrigação de outrem e não de uma obrigação própria sem qualquer nexo de causalidade com o dever de indemnizar da seguradora.

Para concluir que mesmo que a autora pretendesse enquadrar o seu direito no sistema contributivo português, também se chegaria à conclusão de que o mesmo seria manifestamente inexistente face à ré.

* A autora replicou, alegando que, de harmonia com o § 116, n°.1, do Código de Segurança Social Alemã – “Sozialgesetzbuch” – enquanto instituição de segurança social, fica subrogada nos direitos dos seus beneficiários contra terceiros, na medida das prestações de segurança social que está legalmente obrigada a pagar àqueles e, neste caso, aos seus herdeiros.

Sendo que o Regulamento nº 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento nº 1408/71 do mesmo Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados dentro da Comunidade Europeia será aplicável porquanto o beneficiário da autora tinha nacionalidade portuguesa e era trabalhador assalariado na Alemanha, na data em que ocorreu o acidente em apreço.

Mais alegou que a entender-se que a lei portuguesa seria a única a regular a situação em apreço, então haveria que atender-se ao disposto no artigo 16° da Lei 28/84 de 14 de Agosto.

Por outro lado, no que concerne à alegação de que os herdeiros do beneficiário já haviam renunciado ao direito, a autora replicou alegando que, na presente acção, exerce a um direito que não está na esfera jurídica dos herdeiros do aludido C...mas antes que lhe pertence, sendo assim inócua a referida quitação.

* A autora requereu ainda a intervenção principal provocada dos supra identificados D..., E... e F..., para o caso de vir a improceder a acção contra a ré B... por via da prova do alegado recebimento das quantias em causa por parte daqueles.

* Admitida tal intervenção e citados os intervenientes, os mesmos contestaram, alegando, em síntese, que C..., durante os 19 anos que trabalhou na Alemanha, procedeu pontualmente aos correspondentes descontos.

Sendo por via de tais descontos laborais que emergem para a sua família os correspondentes direitos, os quais seriam devidos ainda que o dito C...tivesse falecido por morte natural.

Mais alegaram que, já a indemnização paga extrajudicialmente pela Seguradora B...emerge do acidente de viação, não tendo formulado as pretensões pecuniárias peticionadas nesta acção e a B...também não as pagou, tendo apenas pago os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do referido acidente de viação.

* A ré, na sequência do articulado dos intervenientes, alegou que, ao celebrarem o acordo de regularização do sinistro dos autos, os intervenientes não limitaram o conteúdo da indemnização, pelo que, ao passar a quitação com o conteúdo que consta dos autos, os intervenientes renunciaram na totalidade aos direitos que lhes pudessem assistir por força do acidente dos autos, incluindo prestações por morte do sistema de segurança social.

Foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal respondido à base instrutória sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 491 a 494.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 505 a 533, na qual se decidiu o seguinte: “1 – Julgar procedente a presente acção e em consequência condenar a ré Companhia de Seguros B..., S.A. a pagar à autora A... a quantia de vinte e um mil cento e vinte e sete euros e treze cêntimos (€ 21.127,13), correspondente à soma dos montantes que pagou aos herdeiros do seu beneficiário C..., acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda nas quantias que a autora tenha pago a partir de 1 de Janeiro de 2004 e venha a pagar a D... a título de pensão de viuvez, e ainda nas quantias que a autora tenha pago a F..., a título de pensão de sobrevivência, desde 1 de Janeiro de 2004 até 31 de Julho de 2005, por morte de C..., absolvendo do pedido os intervenientes D..., E... e F....

2 – Condenar a ré Companhia de Seguros B..., S.A. no pagamento das custas da acção.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré “ B...”, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 543), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões): a) Através da audição dos depoimentos dos Intervenientes D..., E...

e F..., referenciados na acta da sessão de julgamento de 3 de Novembro de 2010 e também disponíveis no H@bilus Media Studio e no CD n.º423, como se encontra assinalado na acta da sessão de julgamento do dia 3 de Novembro de 2010,...; b) ... pode e deve o Tribunal ad quem considerar, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 264º do Código de Processo Civil, que os documentos referentes ao...

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