Acórdão nº 445/09.0TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. “E.P.- Estradas de Portugal, S.A.”, com sede na Praça da Portagem, em Almada, intentou contra M (…), residente na (...), Seia expropriação litigiosa para aquisição por utilidade pública urgente da parcela de terreno nº 31, com a área de 732 m2, a destacar do prédio rústico com a área total de 4.720 m2, sito na freguesia e concelho de Seia, inscrito na matriz predial sob o artigo 2964 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia com o nº 3445/20081105, destinada à construção do empreendimento EN 231-Circular de Seia.
Por Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, nº 9418/2007, de 30.04.2007, publicado no D.R., 2ª série – Nº 100 – de 24 de Maio de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da referida parcela de terreno.
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 26.07.2007, a entidade administrativa tomou posse da parcela em 10.09.2007.
Procedeu-se a arbitragem, tendo os peritos acordado, por unanimidade, atribuir à referida parcela expropriada o valor de € 34.923,72.
Adjudicada a parcela de terreno expropriada, não concordando com o valor atribuído à mesma pela arbitragem, veio a entidade expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, S.A., interpor recurso dessa decisão, requerendo que fosse fixado outro valor – € 8.356,47, que tenha em consideração, nomeadamente, que: - o montante atribuído no laudo de avaliação contempla o valor do terreno classificado como apto para construção; - de acordo com o P.D.M. em vigor, a parcela está integrada em “Espaço Urbano – ZVU4-A”; - para esta categoria de terrenos está previsto um coeficiente de ocupação de solo (COS) máximo para habitações isoladas de 0,60; - o cálculo apresentado no laudo padece de um erro uma vez que os senhores árbitros atribuíram, em acréscimo ao índice de construção para habitação, 0,30 a título de garagens; - a avaliação arbitral ultrapassa o limite máximo legalmente permitido de 0,60, respeitante a toda a construção, incluindo garagens e arrumos; - o impacto no ordenamento territorial é distinto conforme se considere o índice de implantação ou de construção (IC); - se o IC é de 0,3, não poderá ser construída uma moradia com r/c e 1º piso com área de implantação de 0,3 (0,3 x 2 pisos acima do solo = 0,6), sob pena de estarmos a duplicar o IC permitido por lei; - o segundo lapso da avaliação arbitral reside na portaria utilizada para o custo da construção: a portaria aplicável não é a portaria considerada, uma vez que a mesma se destina ao cálculo da renda condicionada (para habitações existentes); - esta portaria já inclui o valor do solo, ao contrário da portaria 430/2006, de 03 de Maio, que estabelece para a zona III, o preço de € 438,90/m2 de área útil de construção; - convertendo em área bruta pelo mesmo factor de 0,85, temos um preço de € 373,07/m2; - a terceira questão objecto do recurso respeita ao índice previsto no nº 6 do art. 26º, porquanto o local em análise não reúne as condições médias, quer em termos de localização, quer de equipamentos; - tendo em conta o espaço que é, a sua localização e a envolvência, não se justifica um índice superior a 7%; - assim como, considerando que de acordo com o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, as infra-estruturas existente são rede de água, eléctrica e telefónica, que o C.E. ao estabelecer as percentagens para as infra-estruturas, determina que estas tenham que estar em serviço junto da parcela e não afastadas, e que não existe arruamento pavimentado, nem outras infra-estruturas em serviço junto da parcela, não podem ser assim consideradas a totalidade das percentagens arbitradas; - concluindo que a percentagem a considerar para efeitos do nº 7 do art. 26º do C.E. deverá ser de 3% ( 1+1+1); - por último, o nº 8 do art. 26º refere-se às especiais condições do local, ora, este local além de inclinado, não se encontra urbanizado, pelo que as condições existentes implicam, obviamente, custos de urbanização mais elevados, que atingirão os 30%, acrescidos dos custos de infra-estruturas de 10%; - quanto ao risco construtivo, dado que o proprietário não vai correr, não pode receber o valor correspondente sob pena de enriquecimento ilegítimo, pelo que tem que se considerar efectivamente 15% - art. 26º, nº 10 do C.E.; - refazendo os cálculos efectuados, considera que o justo valor a pagar a título de indemnização por expropriação não deverá ser superior a € 8.356,47.
O expropriado respondeu ao recurso, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 171 e ss., alegando, em suma, que: - o coeficiente de 0,6 só vigora para a construção de moradias isoladas, para moradias em banda, o coeficiente já é de 0,8; - o terreno expropriado, pela sua área, comporta a construção de 2 a 4 moradias em banda; - mesmo que o coeficiente fosse 0,6 este só se refere à construção de habitação propriamente dita, não abrangendo garagens ou anexos; - entende, por essa razão, que não há que censurar o acórdão arbitral que considera para as garagens um acréscimo de 0,3; - a portaria a aplicar é, efectivamente, a 1152/2006, de 30/10 e não, conforme avança a entidade expropriante, a 430/2006, de 3/5; - o índice de localização do terreno deve manter-se em 15%; - quanto às despesas de urbanização, na construção de moradias unifamiliares esses custos não existem ou são significativamente minimizados uma vez que o único custo a considerar seria apenas o da ligação à rede de esgotos pública (que seria resolvida com a construção de fossas sépticas ou com a adopção de outros sistemas de tratamento individuais), não há que equacionar qualquer despesa de urbanização que diminua o valor que o laudo atribuiu a este terreno, o qual se deve manter em € 34.923,72.
Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação obrigatória, cfr. fls. 230 e ss., tendo sido apresentado três relatórios periciais (subscrito, um deles, pelos peritos nomeados pelo Tribunal, um outro, pelo perito indicado pela entidade expropriante e o terceiro, pelo perito indicado pelo expropriado, uma vez que estes últimos divergiram daqueles primeiros e também entre si).
O Sr. Perito indicado pela entidade expropriante pelo “método comparativo” (dados das finanças) propôs uma indemnização de € 23.482,50 e pelo “método analítico” de € 18.234,10.
O Sr. Perito indicado pelo expropriado pelo “método comparativo” propôs uma indemnização de € 47.015,63 e pelo “método analítico” de € 47.461,05.
Os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal pelo “método comparativo” propuseram uma indemnização de € 42.770,76 e pelo “método analítico” de € 30.268,20.
Notificados nos termos do artigo 64º do Código das Expropriações, a entidade expropriante e o expropriado apresentaram as suas alegações.
Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, fixou “o montante da indemnização a pagar pela expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, S.A., ao expropriado, M (…), pela expropriação da parcela de terreno com o nº 31, com área total de 732 m2, a destacar do prédio rústico sito na Freguesia de Seia, concelho de Seia, inscrito na matriz predial rústica nº 2964 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 3445/20081105 e aí inscrita a favor do aqui expropriado, em € 30.268,20 (trinta mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte cêntimos), actualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública ocorrida em 30.04.2007 até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, incidindo daí por diante a actualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística”.
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Por não se conformar com essa decisão, dela interpôs recurso a expropriante, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a expropriante a pagar, pela expropriação da parcela 31, uma indemnização no montante de € 30.268,20, com a qual não nos conformamos.
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O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão totalmente no relatório pericial maioritário.
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Tal decisão coloca em crise o princípio da justa indemnização.
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O Tribunal a quo incumpriu as regras estipuladas no artigo 26º, ao não aplicar, nem comprovar devidamente a impossibilidade de aplicação do método comparativo.
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Errou na aplicação do método analítico, ao aplicar a Portaria errada.
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Ignorou que as Portarias são meros referenciais e não obrigam os peritos à sua utilização, conforme consta do nº 5 do artigo 26º do C.E. e o A.C. proferido pela Relação de Coimbra no processo nº 2738/04 de 01.03.2005.
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Avaliou as caves quando o Plano Director Municipal nada refere sobre estas e garagens.
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Não foi comprovada a possibilidade de construir abaixo da superfície do solo, para caves, atendendo ao custo com escavação, eventualmente rochosa, transporte de terras a vazadouro, reforço de estruturas, muros de contenção, drenagens, lajes adicionais, rampas de acesso, etc., encarecem de tal forma a construção que anulam completamente o seu benefício, pois são custos adicionais que não existem em construção à superfície.
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Não faz pois qualquer sentido atribuir um índice ou a possibilidade de se poder construir caves sem saber se existem condições físicas do solo que o permitam e se os custos são inferiores aos benefícios.
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Relativamente à aplicação do nº 7 do artigo 26º do Código de Expropriação, foi considerada pelo Tribunal a quo a percentagem correspondente à alínea a) do mencionado artigo, no entanto para aplicar esta alínea a parcela terá de ter “Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente.
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Ora, como decorre da vistoria aprm, só existia acesso em terra batida, sem pavimentação, logo não cumpre as...
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