Acórdão nº 445/09.0TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. “E.P.- Estradas de Portugal, S.A.”, com sede na Praça da Portagem, em Almada, intentou contra M (…), residente na (...), Seia expropriação litigiosa para aquisição por utilidade pública urgente da parcela de terreno nº 31, com a área de 732 m2, a destacar do prédio rústico com a área total de 4.720 m2, sito na freguesia e concelho de Seia, inscrito na matriz predial sob o artigo 2964 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia com o nº 3445/20081105, destinada à construção do empreendimento EN 231-Circular de Seia.

Por Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, nº 9418/2007, de 30.04.2007, publicado no D.R., 2ª série – Nº 100 – de 24 de Maio de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da referida parcela de terreno.

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 26.07.2007, a entidade administrativa tomou posse da parcela em 10.09.2007.

Procedeu-se a arbitragem, tendo os peritos acordado, por unanimidade, atribuir à referida parcela expropriada o valor de € 34.923,72.

Adjudicada a parcela de terreno expropriada, não concordando com o valor atribuído à mesma pela arbitragem, veio a entidade expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, S.A., interpor recurso dessa decisão, requerendo que fosse fixado outro valor – € 8.356,47, que tenha em consideração, nomeadamente, que: - o montante atribuído no laudo de avaliação contempla o valor do terreno classificado como apto para construção; - de acordo com o P.D.M. em vigor, a parcela está integrada em “Espaço Urbano – ZVU4-A”; - para esta categoria de terrenos está previsto um coeficiente de ocupação de solo (COS) máximo para habitações isoladas de 0,60; - o cálculo apresentado no laudo padece de um erro uma vez que os senhores árbitros atribuíram, em acréscimo ao índice de construção para habitação, 0,30 a título de garagens; - a avaliação arbitral ultrapassa o limite máximo legalmente permitido de 0,60, respeitante a toda a construção, incluindo garagens e arrumos; - o impacto no ordenamento territorial é distinto conforme se considere o índice de implantação ou de construção (IC); - se o IC é de 0,3, não poderá ser construída uma moradia com r/c e 1º piso com área de implantação de 0,3 (0,3 x 2 pisos acima do solo = 0,6), sob pena de estarmos a duplicar o IC permitido por lei; - o segundo lapso da avaliação arbitral reside na portaria utilizada para o custo da construção: a portaria aplicável não é a portaria considerada, uma vez que a mesma se destina ao cálculo da renda condicionada (para habitações existentes); - esta portaria já inclui o valor do solo, ao contrário da portaria 430/2006, de 03 de Maio, que estabelece para a zona III, o preço de € 438,90/m2 de área útil de construção; - convertendo em área bruta pelo mesmo factor de 0,85, temos um preço de € 373,07/m2; - a terceira questão objecto do recurso respeita ao índice previsto no nº 6 do art. 26º, porquanto o local em análise não reúne as condições médias, quer em termos de localização, quer de equipamentos; - tendo em conta o espaço que é, a sua localização e a envolvência, não se justifica um índice superior a 7%; - assim como, considerando que de acordo com o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, as infra-estruturas existente são rede de água, eléctrica e telefónica, que o C.E. ao estabelecer as percentagens para as infra-estruturas, determina que estas tenham que estar em serviço junto da parcela e não afastadas, e que não existe arruamento pavimentado, nem outras infra-estruturas em serviço junto da parcela, não podem ser assim consideradas a totalidade das percentagens arbitradas; - concluindo que a percentagem a considerar para efeitos do nº 7 do art. 26º do C.E. deverá ser de 3% ( 1+1+1); - por último, o nº 8 do art. 26º refere-se às especiais condições do local, ora, este local além de inclinado, não se encontra urbanizado, pelo que as condições existentes implicam, obviamente, custos de urbanização mais elevados, que atingirão os 30%, acrescidos dos custos de infra-estruturas de 10%; - quanto ao risco construtivo, dado que o proprietário não vai correr, não pode receber o valor correspondente sob pena de enriquecimento ilegítimo, pelo que tem que se considerar efectivamente 15% - art. 26º, nº 10 do C.E.; - refazendo os cálculos efectuados, considera que o justo valor a pagar a título de indemnização por expropriação não deverá ser superior a € 8.356,47.

O expropriado respondeu ao recurso, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 171 e ss., alegando, em suma, que: - o coeficiente de 0,6 só vigora para a construção de moradias isoladas, para moradias em banda, o coeficiente já é de 0,8; - o terreno expropriado, pela sua área, comporta a construção de 2 a 4 moradias em banda; - mesmo que o coeficiente fosse 0,6 este só se refere à construção de habitação propriamente dita, não abrangendo garagens ou anexos; - entende, por essa razão, que não há que censurar o acórdão arbitral que considera para as garagens um acréscimo de 0,3; - a portaria a aplicar é, efectivamente, a 1152/2006, de 30/10 e não, conforme avança a entidade expropriante, a 430/2006, de 3/5; - o índice de localização do terreno deve manter-se em 15%; - quanto às despesas de urbanização, na construção de moradias unifamiliares esses custos não existem ou são significativamente minimizados uma vez que o único custo a considerar seria apenas o da ligação à rede de esgotos pública (que seria resolvida com a construção de fossas sépticas ou com a adopção de outros sistemas de tratamento individuais), não há que equacionar qualquer despesa de urbanização que diminua o valor que o laudo atribuiu a este terreno, o qual se deve manter em € 34.923,72.

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação obrigatória, cfr. fls. 230 e ss., tendo sido apresentado três relatórios periciais (subscrito, um deles, pelos peritos nomeados pelo Tribunal, um outro, pelo perito indicado pela entidade expropriante e o terceiro, pelo perito indicado pelo expropriado, uma vez que estes últimos divergiram daqueles primeiros e também entre si).

O Sr. Perito indicado pela entidade expropriante pelo “método comparativo” (dados das finanças) propôs uma indemnização de € 23.482,50 e pelo “método analítico” de € 18.234,10.

O Sr. Perito indicado pelo expropriado pelo “método comparativo” propôs uma indemnização de € 47.015,63 e pelo “método analítico” de € 47.461,05.

Os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal pelo “método comparativo” propuseram uma indemnização de € 42.770,76 e pelo “método analítico” de € 30.268,20.

Notificados nos termos do artigo 64º do Código das Expropriações, a entidade expropriante e o expropriado apresentaram as suas alegações.

Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, fixou “o montante da indemnização a pagar pela expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, S.A., ao expropriado, M (…), pela expropriação da parcela de terreno com o nº 31, com área total de 732 m2, a destacar do prédio rústico sito na Freguesia de Seia, concelho de Seia, inscrito na matriz predial rústica nº 2964 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 3445/20081105 e aí inscrita a favor do aqui expropriado, em € 30.268,20 (trinta mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte cêntimos), actualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública ocorrida em 30.04.2007 até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, incidindo daí por diante a actualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística”.

  1. Por não se conformar com essa decisão, dela interpôs recurso a expropriante, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a expropriante a pagar, pela expropriação da parcela 31, uma indemnização no montante de € 30.268,20, com a qual não nos conformamos.

  2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão totalmente no relatório pericial maioritário.

  3. Tal decisão coloca em crise o princípio da justa indemnização.

  4. O Tribunal a quo incumpriu as regras estipuladas no artigo 26º, ao não aplicar, nem comprovar devidamente a impossibilidade de aplicação do método comparativo.

  5. Errou na aplicação do método analítico, ao aplicar a Portaria errada.

  6. Ignorou que as Portarias são meros referenciais e não obrigam os peritos à sua utilização, conforme consta do nº 5 do artigo 26º do C.E. e o A.C. proferido pela Relação de Coimbra no processo nº 2738/04 de 01.03.2005.

  7. Avaliou as caves quando o Plano Director Municipal nada refere sobre estas e garagens.

  8. Não foi comprovada a possibilidade de construir abaixo da superfície do solo, para caves, atendendo ao custo com escavação, eventualmente rochosa, transporte de terras a vazadouro, reforço de estruturas, muros de contenção, drenagens, lajes adicionais, rampas de acesso, etc., encarecem de tal forma a construção que anulam completamente o seu benefício, pois são custos adicionais que não existem em construção à superfície.

  9. Não faz pois qualquer sentido atribuir um índice ou a possibilidade de se poder construir caves sem saber se existem condições físicas do solo que o permitam e se os custos são inferiores aos benefícios.

  10. Relativamente à aplicação do nº 7 do artigo 26º do Código de Expropriação, foi considerada pelo Tribunal a quo a percentagem correspondente à alínea a) do mencionado artigo, no entanto para aplicar esta alínea a parcela terá de ter “Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente.

  11. Ora, como decorre da vistoria aprm, só existia acesso em terra batida, sem pavimentação, logo não cumpre as...

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