Portaria n.º 430/2006, de 03 de Maio de 2006

Portaria n.º 430/2006 de 3 de Maio O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A Portaria n.º 233/2005, de 25 de Fevereiro, definiu para o ano de 2005 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 2006.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 1.º É fixado, para vigorar em 2006, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo,em: Zona I (euro) 534,30 por metro quadrado de área útil; Zona II (euro) 474,20 por metro quadrado de área útil; Zona III (euro) 438,90 por metro quadrado de área útil.

  1. O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc em que: p - variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf - factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de...

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