Acórdão nº 1069/11.8TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Torres Novas, em que foram declarados insolventes A...

e mulher B...

, na assembleia de credores o Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se o sentido de ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante dos insolventes, tendo alguns credores tomado posição quanto a essa questão.

Seguidamente a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho em que, nomeadamente, decidiu: "Em face de todo o exposto, e ao abrigo do preceituado nos artigos 236.º e 238.º à contrario sensu do C.I.R.E" defiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, em consequência, determino que durante os 5 (cinco) anos posteriores, ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível dos insolventes, que estes venham a auferir, se considera cedido ao Exm.º Sr. Administrador de Insolvência, C...

, que, desde já, se nomeia como fiduciário.

Relativamente ao rendimento disponível, afigura-se que, de acordo com os rendimentos auferidos pelos insolventes e com os critérios já apontados (que revelam que o mínimo de sobrevivência dos devedores sempre será assegurado, quer pelo início de uma nova actividade remunerada, quer pelo apoio Estatal), o valor mínimo anual a entregar ao fiduciário ora nomeado se deve cifrar, pelo menos, em € 4.906.44 (quatro mil novecentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), pelo que considera o Tribunal que se deve excluir desse rendimento o valor equivalente a um salário mínimo nacional.

Durante o período de cessão os insolventes ficarão sujeitos aos demais deveres do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do C.I.R.E.

".

Inconformados, em parte, com tal decisão, dela os insolventes interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª Como se anunciou os insolventes restringem o presente recurso à parte da Decisão contida na acta de Assembleia de Credores (ref.ª 1958598) que fixou o seu rendimento disponível a entregar ao fiduciário no valor mínimo anual de € 4 906,44.

  1. Os Insolventes constituem um agregado familiar integrado por eles e filha de 20 anos, estudante universitária, cujo rendimento mensal do agregado é exclusivamente o da reforma por invalidez do insolvente de € 893,87 e sofrendo este de perturbação esquizoafectiva e bipolaridade cujo tratamento o mantêm sempre sedado, apático e abúlico, pensando e movimentando-se lentamente, com enormes dificuldades, necessitando da ajuda constante da mulher, já que não consegue vestir-se, nem alimentar-se sózinho.

  2. O casal insolvente reside numa casa arrendada cuja renda mensal é de € 375,00, ou seja, não beneficia de renda de contrato antigo.

  3. Face à douta decisão recorrida os insolventes que têm um rendimento anual de € 12 514,18 devendo entregar no mínimo ao fiduciário € 4 906,44 só ficarão a dispor, mensalmente, da quantia de € 633,98.

  4. Eles sabem que têm de passar enormes sacrifícios, mas só poderão viver com tal quantia, até porque têm o dever de amparar a filha, passando a viver sem dignidade.

  5. O salário mínimo nacional conte em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (Ac. TC 96/2004, de 11/02/2004, DR II Série de 01/04/2004).

  6. Os insolventes são um casal e o seu agregado familiar conta ainda com a filha estudante universitária de 20...

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