Acórdão nº 21/10.5TBVLF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. Tendo sido instaurada execução comum para pagamento de quantia certa por “A (…), Ldª” contra L (…) e M (…) para obter o pagamento coercivo da quantia de € 5.021,86, vieram os executados, por apenso à referida acção executiva, deduzir oposição à execução, ao abrigo do disposto nos artigos 813º e 814º, ambos do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que não devem quaisquer importâncias à exequente, pois os documentos juntos aos autos enquanto manuscritos não merecem qualquer credibilidade, não são facturas, não têm designação do fornecedor, n.º de contribuinte do mesmo, nem mesmo o nome de quem solicitou tal prestação de serviços ou bens nem n.º de contribuinte. Mais alegam que os materiais lhes foram efectivamente fornecidos pela exequente no período compreendido entre os dias 07 de Agosto de 2006 e 29 de Setembro de 2006, sendo que liquidaram todas as quantias em dívida de forma fraccionada, indicando para tanto as respectivas datas de pagamento e montantes.

Concluíram pedindo que seja julgada procedente a oposição à execução, considerando extinta a instância executiva, com as legais consequências.

Foi recebida a oposição deduzida e regularmente notificada a Exequente “A (…), Lda.” que respondeu à oposição, pugnando pela improcedência da mesma, alegando, para além do mais, que, a oposição à execução não deveria ter sido admitida, porquanto a execução se funda num título executivo impróprio, segundo o qual ainda que esteja sujeito às cominações de uma sentença, não se consubstancia nos fundamentos da dedução à oposição como se de uma verdadeira sentença se tratasse, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 813º, n.º 2 e 814, alínea g), ambos do Código de Processo Civil. Além do que impugnam especificadamente os factos alegados pelos oponentes, ora executados, pois se reportam a documentos que não foram juntos aos autos e que mesmo que o tivessem sido não merecem qualquer credibilidade traduzindo um comportamento de má fé.

Após os articulados, por considerar que os autos continham já os elementos necessários ao conhecimento do objecto da oposição, dela conheceu a Srª Juiz da primeira instância e, após saneamento do processo, julgando válida e regular a instância, e fixando a matéria de facto provada e relevante à decisão da causa, julgou improcedente a oposição deduzida, determinando o prosseguimento da acção executiva.

2. Discordando desta decisão, dela interpuseram os oponentes recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1º- à data da entrada da injunção - 4 de Agosto de 2008 - já a dívida estava paga; 2º- Os executados procederam ao pagamento da dívida à exequente; 3º- Os executados invocaram como fundamento de oposição o pagamento da dívida; 4º- O artigo 814 e 816 do Codº Procº Civil aplica-se à presente oposição; 5º- A Douta Sentença violou por isso o artigo 814 e 816 do Codº Procº Civil; 6º - A Douta Sentença Recorrida deve ser substituída por outra, que julgue a Oposição Procedente com todas as consequências legais daí decorrentes”..

Não foram apresentadas contra – alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

  1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se a oposição deduzida se pode fundar nos fundamentos legalmente previstos nos artigos 814º e 816º do Código de Processo Civil.

III. FUNDAMENTO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância e que não foram objecto de impugnação no presente recurso: 1) A exequente “A (…), Lda.” dá à execução, no processo principal, a Injunção n.º 194597/08.3YIPRT, em que foi requerente e são requeridos os ora oponentes/executados L (…) e M (…); 2) Os oponentes/executados L (…) e M (…) celebraram com a exequente um contrato de fornecimento de bens de construção civil; 3) No âmbito do contrato a que se alude em 2), foram fornecidos pela exequente aos oponentes diversos materiais de construção civil durante o período compreendido entre os dias 07 de Agosto de 2006 e 29 de Setembro de 2006 no valor total de € 3.749,11; 4) Foi aposta a força executória ao requerimento de injunção na Secretaria-Geral de Injunção do Porto a 16 de Outubro de 2008; 5) O requerimento executivo subjacente aos autos de execução principais deu entrada em juízo a 18 de Fevereiro de 2010.

IV. FUNDAMENTO DE DIREITO A acção executiva da qual é dependente a oposição deduzida pelos ora apelantes foi instaurada em 18.02.2010.

Como tal, é aplicável à referida oposição o complexo normativo dos artigos 813º a 820º do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas, quanto aos artigos 814º e 816º, pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20...

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