Acórdão nº 3861/08.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2013

Data23 Abril 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Expropriante – EP Estradas de Portugal SA Expropriados – 1) A… (por habilitação de cessionário, L…, Lda) 2) G…, Lda 1.1.- Por despacho nº 18937/2007 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 162, de 23 de Agosto de 2007, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela com 6.091,00 m2, a destacar de um prédio misto sito em …, com a área total de 110.404,00 m2 e as seguintes confrontações:…, parcela essa com o nº 107.02, a ocupar com a construção da obra IC-2 – Variante sul de Coimbra.

1.2. – Por acórdão arbitral foi fixada a indemnização no valor de € 102.389,71 1.3. – Os Expropriados (…) recorreram, reclamando o valor de € 700.000,00, actualizada, nos termos do art.24 CExp.

Respondeu a Expropriante no sentido da improcedência do recurso.

1.4.- Produzida prova pericial, os peritos apresentaram, por unanimidade, relatório de avaliação.

1.5. – Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência do recurso, fixou a indemnização em € 431.190,00, já tendo em conta o levantamento do montante oportunamente depositado pela Expropriante (€ 102.389,71).

1.6. – Inconformados, recorrem de apelação a Expropriante e os Expropriados (recurso subordinado).

1.6.1.

– Recurso da Expropriante – Síntese das Conclusões: … 1.6.2. – Recurso subordinado – Síntese das Conclusões: … II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Objecto do recurso: 1ª Questão / Alteração de facto; 2ª Questão / O valor da indemnização (a peritagem, o método de cálculo, a inconstitucionalidade, a incidência do custo da construção sobre o valor do terreno, a percentagem global).

2.2. – Os factos provados: … 2.3. - 1ª QUESTÃO A Expropriante, alegando erro na apreciação da prova, pretende alteração de facto, devendo julgar-se “não provado” que: - “A superfície do solo apresenta-se sensivelmente plana, mas com inclinação”; - “Garantindo francas acessibilidades”; - “ Parcela estava servida de estradas pavimentadas a betuminoso”; - A existência de “ rede telefónica”; - A existência de “estação depuradora”.

Indica como prova que impõe decisão diversa o relatório de avaliação pericial, o qual deve impor-se, atenta a unanimidade, não relevando a prova testemunhal.

Conforme consta da fundamentação, o tribunal justificou a sua convicção na conjugação e análise crítica de todos os elementos de prova, esclarecendo que os factos respeitantes às características do prédio/parcela “ou resultavam dos elementos documentais dos autos ou estavam perfeitamente consensualizados entre as partes, excepção feita à existência (junto da parcela) de rede telefónica e de estação depuradora, mas a convicção positiva alcançada relativamente a estes dois aspectos (dados como inverificados no Relatório de Avaliação dos Srs. Peritos) foi possível de ser alcançada face aos sustentado na audiência pelas testemunhas, designadamente A (...) e B (...) ( ambos Arquitectos de formação académica e que demonstraram conhecimento real e concreto sobre tal ) (…)”; de referir que o concreto facto dado como apurado no tocante à qualificação/inserção da parcela expropriada face ao PDM de Coimbra, resultou do teor literal da certidão camarária de fls. 79 (…)”.

Vejamos os factos impugnados: No tocante ao segmento de facto “A superfície do solo apresenta-se sensivelmente plana, mas com inclinação” ele consta da vistoria aprm, pelo que assim deve ser valorado, sem que se mostre infirmado sequer pelo relatório pericial.

Quanto às acessibilidades, o relatório aprm refere a possibilidade de acesso em cada uma das subparcelas, conforme esclarecimento dos árbitros. No relatório pericial anotou-se o acesso directo ao arruamento camarário existente a norte pavimentado a betuminoso, dispondo de bons acessos, em particular a Coimbra, estando servida de “estrada pavimentada a betuminoso”. Por outro lado, nas resposta dos árbitros especificam-se os acessos e distâncias.

Sobre a existência de “ rede telefónica” e de “estação depuradora”, verifica-se que, na sequência da reclamação então apresentada pelos expropriados, os árbitros disseram que “de acordo com a vistoria aprm e relatório complementar, á data da...

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