Acórdão nº 503/12.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A..., Ldª, com sede no (...), (...), Trofa, intentou processo de execução contra, B...

, residente na Rua (...) Guarda; C...

, residente na Rua (...) Guarda e D...

, residente na Urbanização (...) Guarda, pedindo o pagamento da quantia de 575.335,91€, correspondente ao preço de diversos fornecimentos de ferro à sociedade E...

, Ldª. Alega que esse débito foi assumido pelos Executados que, sendo sócios gerentes desta sociedade, subscreveram um plano de pagamento de parte dessa dívida e avalizaram uma letra de câmbio no que toca à parte restante e fundamenta a presente execução no referido acordo de pagamento/confissão de dívida e na letra de câmbio.

Mais alegou a Exequente que a dívida exequenda é comum aos cônjuges dos Executados por ter sido contraída no exercício da sua actividade profissional (art. 1691º, nº 1, al. d), do C.C.).

Efectuadas as citações e não tendo sido deduzida qualquer oposição, foi efectuada a penhora e, na sequência desse facto, F...

foi notificada – por carta de 11/01/2013 – da penhora, “na qualidade de titular do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o número (...)/19880322-G”.

A referida F... veio, então, apresentar requerimento – em 23/01/2013 –, dizendo que não é parte na causa, apenas tendo sido casada com o Executado D..., de quem se encontra separada de pessoas e bens e sustentando, por isso, que não deveria ter sido notificada nos termos em que foi, mas sim para os efeitos do disposto no art. 825º do C.P.C. e, declarando não aceitar a comunicabilidade da dívida, pede que seja declarada nula e de nenhum efeito a notificação que lhe foi efectuada e, subsidiariamente, que seja declarada a não comunicabilidade da dívida exequenda por não ter sido contraída em proveito comum do casal.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 28/01/2013 – onde se determinou a citação do cônjuge do Executado nos termos e para os efeitos do citado art. 825º, dada a circunstância de o imóvel em causa ser um bem comum do casal à data da realização do arresto que veio a ser convertido em penhora.

Na sequência desse despacho, F... foi citada – em 21/02/2013 – nos seguintes termos: «Fica V. Exa. citada para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo(s) Exequente(s) acima referenciado(s), com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, bem assim da penhora constante do auto, pelo que, tem o prazo de VINTE DIAS para: a) Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 813º e alínea a) do nº 3 do artigo 864º, ambos do Código Processo Civil (C.P.C.), pagar ou para se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora. b) Indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(s) penhorado(s), bem como os respectivos titulares, podendo requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º do C.P.C, sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais; c) Nos termos do nº 1 do artigo 825º do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. d) Declarar, nos termos do nº 2 do artigo 825º do CPC, se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda (575.335,91 Euro), acrescida das despesas previsíveis da execução (nº 3 do artigo 821º do CPC) e dos juros. Os honorários e despesas devidos ao Solicitador de Execução ascendem no momento a 350,00 sem prejuízo de posterior revisão. O pagamento poderá ser feito no escritório do Solicitador de Execução signatário, no horário indicado em rodapé».

Na sequência dessa citação, F... veio apresentar requerimento – em 07/03/2013 –, pedindo que: a) a citação efectuada seja declarada parcialmente nula e sem qualquer efeito, por inobservância do disposto no despacho que a ordenou e por inobservância das formalidades legalmente previstas; b) seja declarada a não comunicabilidade da dívida exequenda à Expoente F..., por não ter sido a dívida exequenda contraída em proveito comum do casal; c) seja determinada a desoneração dos bens que couberam, em partilhas, a aqui Expoente, designadamente sob as verbas nºs 1, 2 e 3 do auto de penhora, determinando-se o levantamento de tais penhoras, com a restituição de tais bens à aqui Expoente e decretando-se a inutilidade superveniente da lide sobre eventuais reclamações de créditos que recaiam sobre tais bens.

Alegou, em síntese, que não é parte no processo e, portanto, não poderia ser citada nos termos em que foi, devendo ter sido citada apenas para os efeitos do art. 825º do C.P.C., conforme havia sido ordenado; não aceita a comunicabilidade da dívida, sendo que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, já que o sustento do casal nunca adveio dos rendimentos da sociedade – pois que nunca houve distribuição de lucros – mas sim dos rendimentos auferidos pela Requerente e dos rendimentos auferidos pelo seu ex-marido no exercício de outras actividades profissionais; por sequer ter prévio conhecimento dos avais prestados pelo seu ex-marido, ao tomar conhecimento da débil situação financeira daquela sociedade, requereu a separação de pessoas e bens e, tendo em conta que a penhora retroagiu à data do arresto, anterior à separação de bens, a execução não pode prosseguir sobre os bens que lhe couberam em partilhas (as verbas nºs 1, 2 e 3 do auto de penhora), nos termos do disposto no art. 825º, nº 7, do C.P.C.

Tal pretensão veio a ser apreciada por despacho de 26/04/2013, que, julgando-a improcedente, determinou a manutenção da penhora efectuada sobre os referidos imóveis e o prosseguimento da execução.

Inconformada com essa decisão, F... veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 2013.02.15, a aqui Recorrente foi citada para pagar ou se opor à execução e à penhora, para indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, sob pena de condenação como litigante de má fé, e nos termos do disposto no art. 825º do C.P.C. tudo conforme doc. 1 dos requerimentos da, agora, Recorrente, com as referências citius nº 708442 e 708444, cuja certidão se requererá abaixo e aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados, como os demais documentos e peças processuais, a seguir mencionados, que se dão por integralmente reproduzidos e integrados nos lugares onde forem mencionados; 2. Tais penhoras resultaram da conversão de arresto em penhora, conforme consta do artigo 30º dos “factos” do requerimento executivo, junto ao documento 1 dos requerimentos, cuja certidão se requererá, abaixo (referências 708442 e 708444) e consulta das certidões permanentes, cuja chave de acesso à certidão permanente consta do campo 18 do auto de penhora relativo às verbas em causa na sentença recorrida; 3. Tal citação ocorreu por determinação do douto despacho com a referência 2827863, de 2013.01.28, que, reconhecendo esse facto, determinava a citação da, agora, Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º do C.P.C., e só! 4. Por a citação efectivada pelo Ilustre A.E. exceder manifestamente o ordenado no douto despacho que a determinou, foi entendimento da aqui Recorrente que tal citação seria nula; 5. Até porque, em procedendo a sua pretensão, baseada no art. 825º do C.P.C., três das 4 verbas penhoradas ao seu ex marido lhe deveriam ser restituídas, o que tornaria, de todo, inútil as demais citações, nesta fase; 6. A citação para o disposto no art. 825º do C.P.C. deveria ter sido efectivada logo por ocasião dos arrestos – e não agora, em conjunto com os outros direitos; 7. Não se podendo olvidar que as partes (e também os intervenientes acidentais) não podem ser prejudicados por erros da secretaria e/ou de agentes privados que efectuem trabalho análogo ao da secretaria, como é o caso dos Senhores agentes de execução, quando efectuam citações e notificações; 8. Embora, à primeira vista, possa parecer, como invoca a douta sentença recorrida, que nenhuma norma foi violada, pois foi possibilitado à cônjuge do executado “…todos os direitos processuais que a lei confere ao executado, tendo, quando muito, na supra referida alínea b) conferido, ainda, à requerente, mais direitos que a própria lei lhe confere…”; 9. Já não é verdade que “…mas não tendo, de modo algum, violado seus direitos de defesa.” (douta sentença recorrida), pois, conforme melhor se explicitou, supra, o “bombardeio” da Citanda com uma série de direitos, cujo exercício é contraditório entre si e cujo timing legal não deve ser conjunto, acaba por ter um efeito de verdadeira denegação de justiça e de exercício de uns, em detrimento de outros; 10. Assim, violando tal citação os procedimentos legais aplicáveis ao caso concreto, designadamente a citação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º do C.P.C. (conforme doutamente determinado pelo Tribunal), a mesma deve ser considerada nula e de nenhum efeito, na parte em que extravasa o doutamente determinado, ou seja, os termos do disposto no art. 825º do C.P.C. – tudo conforme o disposto no art. 198º do C.P.C., o que expressamente se pleiteia, por aplicação analógica do nº 5 do art. 161º do C.P.C.; 11. Entende a Recorrente, com todo o respeito, que é muito, que andou mal...

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