Acórdão nº 24/06.4TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório M (…), Ldª instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra P (…), S.A., C (…) Ldª e T (…)S.A., pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 91.118,27, acrescida de juros a contar da citação.

Para tanto, alega exercer, habitual e lucrativamente, no seu estabelecimento em Antanhol, a actividade comercial e industrial de corte e venda de mármores, granitos e cantarias, tendo máquinas localizadas em estaleiros e escritórios bem como oficinas de corte e maquinaria a tal destinada. A R. C (...) exerce também em Antanhol a actividade de venda de combustíveis, em local elevado relativamente às instalações da autora, e a cerca de 100m desta, onde se encontram bombas abastecedoras e tanques de depósito, de pertença da R. P (...), que com a C (...) é exploradora por contrato de concessão entre ambas celebrado, sendo responsáveis pele estanquicidade dos equipamentos. A R. T (...) procedia, no mês de Janeiro de 2003 (designadamente nos dias 10 a 12) a obras de alteração e conservação nos tanques das outras RR. Nos indicados dias, as instalações da A. foram invadidas por descargas de águas com efluentes de resíduos petrolíferos provenientes dos aludidos tanques, poluentes e altamente perigosos, sendo aliás perigosa a actividade das RR., que no caso concreto não usaram, como deviam, todos os meios necessários para evitar as descargas. A A. procedeu ao embargo das obras que estavam a ser realizadas, não tendo tido êxito em face da conclusão das mesmas. Todavia, sofreu nova invasão de poluentes, que provocaram a paralisação da sua actividade por 14 dias e provocaram danos importantes nas suas instalações e em materiais em vias de fabrico, bem como em diversas máquinas, o que tudo provocou prejuízos no valor peticionado.

As RR. foram regularmente citadas, tendo a R. C (...), em contestação, começado por alegar não ter celebrado qualquer contrato de empreitada com a R. T (...) sendo certo que a cessão de exploração celebrada com a P (...) foi celebrada em 2 de Dezembro de 2002, quando já estavam em curso as obras, a que é alheia, já que são da responsabilidade da R. P (...), que não lhe deu conhecimento. No mais, impugna os factos alegados.

A R. P (...) apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela A. e, em geral, alegando que eventuais invasões de águas não podem ter tido origem nos tanques de combustível. De resto, as obras não incidiram sobre os tanques de combustível, que não tinham quaisquer fugas, sendo ainda certo que a A. nunca reclamou de qualquer situação perante a R.

Por seu turno, a R. T (...) contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial, mas reconhecendo a realização de obras por conta da R. P (...), nas quais cumpriu as regras de construção legais, usando as melhores técnicas e de acordo com o convencionado com o dono da obra.

A A. replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, e foi efectuada a selecção da matéria de facto, que foi objecto de reclamação por parte da R. C (...), a qual foi deferida.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, tendo, intermediariamente, sido ampliada a base instrutória através da formulação dos factos 96º a 99º, e ordenada perícia. Deste despacho foi interposto recurso pela R. T (...) que foi admitido a fls. 409, como recurso de agravo, tendo o mesmo sido julgado deserto por despacho de fls. 623.

À matéria de facto da base instrutória respondeu-se nos termos constantes do despacho de fls. 797/803, que não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto à R. C (…) Ldª, absolvendo a mesma dos pedidos formulados pela A. e julgou a acção parcialmente procedente quanto às RR. P (…), S.A. e T (…) S.A., condenando as mesmas, solidariamente, a pagarem à A. a quantia de € 91.118,27 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.

Inconformadas com esta decisão vêm as RR. P (…), S.A. e T (…) S.A. interpor recurso da mesma.

A Recorrente T (...) S.A. vem pedir a revogação da sentença proferida e a improcedência da acção com a sua subsequente absolvição dos pedidos, formulando para o efeito as seguintes conclusões: (…) A R. P (…), S.A. vem também pedir a revogação da sentença proferida, formulando para o efeito as seguintes conclusões: (…) A A. veio apresentar contra alegações relativamente aos dois recursos, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine: Do recurso da T (…) S.A.

    - da matéria de facto constante dos artº 11º, 12º e 15º a 41º da base instrutória não poder ter-se como provada, em face do tribunal “a quo” não ter valorado correctamente o depoimento das testemunhas que considerou determinante para a prova de tais factos; Do recurso da P (…), S.A.

    - do erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos 10, 12 a 17, 18, 29, 31, 33, 35, 53, 77, 78 da sentença recorrida que não podem ser tidos como provados e dos artigos 53º, 54º, 56º, 78º, 79º, 87º, 88º, 89º, 91º e 92º da base instrutória que devem ser considerados provados.

    - do prejuízo da A. não ser equivalente ao valor dos bens que a mesma deixou de produzir e aos salários pagos na limpeza das máquinas, mas antes aos lucros que a A. deixou de obter; - da ausência de nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, por haver circunstâncias anómalas que interferem no processo de causalidade, que se prendem com o facto das águas da valeta da EN, quando abundantes, se projectarem nas instalações da Autora; - do processo das descargas de água contaminada não poder relacionar-se com a actividade da A., mas apenas com as obras levadas a efeito pela T (...) S.A., não havendo por isso responsabilidade da R. P (...).

  2. Fundamentação de facto Do recurso da T (…), S.A.

    - da matéria de facto constante dos artº 11º, 12º e 15º a 41º da base instrutória não poder ter-se como provada, em face do tribunal “a quo” não ter valorado correctamente o depoimento das testemunhas que considerou determinante para a prova de tais factos.

    (…) Do recurso da P (...), S.A.

    - do erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos 10, 12 a 17, 18, 29, 31, 33, 35, 53, 77, 78 da sentença recorrida que não podem ser tidos como provados e dos artigos 53º, 54º, 56º, 78º, 79º, 87º, 88º, 89º, 91º e 92º da base instrutória que devem ser considerados provados.

    (…) Constata-se, por outro lado, que a Recorrente impugnando a matéria de facto em causa e pretendendo a sua reavaliação, faz, para fundamentar a sua pretensão, diversas considerações jurídicas, nomeadamente quanto ao conceito de “causalidade adequada”. A este respeito importa ter em conta que, do artº 511 no 1 e nº 2 do C.P.C., resulta que à base instrutória só são levados factos, sendo certo que, de acordo com o disposto no artº 646 nº 4 é pacífica a consideração de que o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto, sendo sobre estes que incide a resposta de provado ou não provado.

    Tal como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2010, in.

    www.dgsi.pt : “Não há qualquer dúvida de que está vedada a formulação de quesitos conclusivos, que os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória, que devem ser levados à base instrutória factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos, ou seja, aquando da selecção de factos prevista no artº 511º nº 1 do Código de Processo Civil deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão. Assim, deve acolher-se apenas o facto simples e afastar da Base Instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas.” Dispõe o artº 646 nº 4 do C.P.C. que: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes". Seguimos aqui a posição, com a qual se concorda na íntegra, expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2012, in.

    www.dgsi.pt quando refere o seguinte: “Pese embora aqui não se faça alusão às expressões conclusivas, não pode, por analogia, deixar de se aplicar a estas aquele regime, dado que "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto". Na verdade, o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. "Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência".

    Assim sendo, conclui-se que, quando um artigo da base instrutória ou dos articulados das partes (quando aquela não exista) é constituído por matéria ou expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, tal como acontece quando se está perante matéria de direito.

    Nesta medida e atento o teor conclusivo dos artigos da base instrutória que o Recorrente vem pôr em causa, não importa dar-lhes resposta, que sempre teria de se considerar não escrita, ficando assim prejudicada a apreciação da decisão de facto do tribunal “a quo” no que se refere aos artigos da base instrutória em questão e que tiveram a resposta de “não provado”, deixando-se a avaliação dos factos que se resultaram provados para a apreciação jurídica da decisão.

    Não há assim que efectuar qualquer avaliação da resposta à matéria de facto, no que se refere à matéria que consta dos artº 87º, 88º, 89º, 91º e 92º da base instrutória.

    Em conclusão, quanto ao...

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