Acórdão nº 1189/13.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A...
PLC veio instaurar a presente ação executiva comum para pagamento de quantia certa, contra B...
e C...
, alegando, em síntese, em primeiro lugar: - Ter celebrado com os dois executados, em 18.12.2007, um “contrato de empréstimo sob a forma de mútuo” pelo montante de € 33.255,42, cujas condições constam do respetivo título junto em cópia certificada, o qual se destinou à aquisição de bens de consumo/obtenção de serviços.
- Porém, os executados não pagaram as prestações desde 18.09.2011, o que motivou a resolução contratual.
- Por isso, para além do capital em dívida no valor de € 23.927,25, a exequente tem direito, ainda, a ser ressarcida dos respetivos juros moratórios, à taxa convencionada, acrescida da sobretaxa máxima legal.
Atenta a junção de tal título, foi aberta conclusão ao Mmº Juiz que proferiu decisão de rejeição total da ação executiva, “uma vez que o título dado à execução não incorpora o crédito exequendo que a exequente pretende cobrar com o presente processo, nos termos do disposto nos artºs. 820, nº. 1, e 812-E, nº. 1, al. a), ambos do CPC”.
Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte moo as suas alegações de recurso: Primeira: O exequente instaurou a presente ação executiva com base no documento/contrato intitulado “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo”, do qual decorre que os executados se constituíram devedores perante o aqui exequente da quantia de € 33.255,42, que deste exequente receberam a título de empréstimo, documento esse onde se obrigaram a reembolsar o exequente da quantia mutuada e seus juros remuneratórios, à taxa convencionada, através de 92 (noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, daí resultando pois que tal documento não pode deixar de considerar-se como título executivo à luz do disposto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, bem como à luz do nº 1 do artigo 45º do mesmo Código.
Segunda: Ficou estipulado nesse contrato – sua Cláusula 14ª, ponto 14.1. que “a mora ou o não cumprimento definitivo de qualquer obrigações assumidas neste Contrato ou a ele inerentes, confere ao BARCLAYS o direito de considerar imediatamente vencido, independentemente de qualquer interpelação, tudo o que for devido, seja principal, seja acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas.
Terceira: Como o exequente alegou, no requerimento executivo, que os executados cessaram definitivamente o pagamento das fixadas e convencionadas prestações a partir de 18 de Setembro de 2011, jamais tendo retomado tal pagamento, a consequência da mora e incumprimento assim verificado e imputável aos executados tem, para além do mais (nomeadamente o estipulado no artigo 781º do Código Civil) e desde logo, o efeito previsto naquela Cláusula 14ª do contrato celebrado entre as partes, ou seja, o de que, independentemente de qualquer interpelação – e, por maioria de razão, independentemente do exercício do direito de resolução por parte do credor aqui exequente – o exequente tem o direito de considerar vencido, antecipadamente, o que os mutuários se obrigaram no mesmo contrato de mútuo.
Quarta: Tal Cláusula, por cair no âmbito da autonomia...
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