Acórdão nº 1189/13.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A...

PLC veio instaurar a presente ação executiva comum para pagamento de quantia certa, contra B...

e C...

, alegando, em síntese, em primeiro lugar: - Ter celebrado com os dois executados, em 18.12.2007, um “contrato de empréstimo sob a forma de mútuo” pelo montante de € 33.255,42, cujas condições constam do respetivo título junto em cópia certificada, o qual se destinou à aquisição de bens de consumo/obtenção de serviços.

- Porém, os executados não pagaram as prestações desde 18.09.2011, o que motivou a resolução contratual.

- Por isso, para além do capital em dívida no valor de € 23.927,25, a exequente tem direito, ainda, a ser ressarcida dos respetivos juros moratórios, à taxa convencionada, acrescida da sobretaxa máxima legal.

Atenta a junção de tal título, foi aberta conclusão ao Mmº Juiz que proferiu decisão de rejeição total da ação executiva, “uma vez que o título dado à execução não incorpora o crédito exequendo que a exequente pretende cobrar com o presente processo, nos termos do disposto nos artºs. 820, nº. 1, e 812-E, nº. 1, al. a), ambos do CPC”.

Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte moo as suas alegações de recurso: Primeira: O exequente instaurou a presente ação executiva com base no documento/contrato intitulado “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo”, do qual decorre que os executados se constituíram devedores perante o aqui exequente da quantia de € 33.255,42, que deste exequente receberam a título de empréstimo, documento esse onde se obrigaram a reembolsar o exequente da quantia mutuada e seus juros remuneratórios, à taxa convencionada, através de 92 (noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, daí resultando pois que tal documento não pode deixar de considerar-se como título executivo à luz do disposto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, bem como à luz do nº 1 do artigo 45º do mesmo Código.

Segunda: Ficou estipulado nesse contrato – sua Cláusula 14ª, ponto 14.1. que “a mora ou o não cumprimento definitivo de qualquer obrigações assumidas neste Contrato ou a ele inerentes, confere ao BARCLAYS o direito de considerar imediatamente vencido, independentemente de qualquer interpelação, tudo o que for devido, seja principal, seja acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas.

Terceira: Como o exequente alegou, no requerimento executivo, que os executados cessaram definitivamente o pagamento das fixadas e convencionadas prestações a partir de 18 de Setembro de 2011, jamais tendo retomado tal pagamento, a consequência da mora e incumprimento assim verificado e imputável aos executados tem, para além do mais (nomeadamente o estipulado no artigo 781º do Código Civil) e desde logo, o efeito previsto naquela Cláusula 14ª do contrato celebrado entre as partes, ou seja, o de que, independentemente de qualquer interpelação – e, por maioria de razão, independentemente do exercício do direito de resolução por parte do credor aqui exequente – o exequente tem o direito de considerar vencido, antecipadamente, o que os mutuários se obrigaram no mesmo contrato de mútuo.

Quarta: Tal Cláusula, por cair no âmbito da autonomia...

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