Acórdão nº 449/10.0TBTND-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. Nos autos de reclamação de créditos, processados por apenso ao processo no qual foi declarada a insolvência de B (…), Lda., foi designada a audiência de julgamento a que aludem os Arts. 138º e 139º do CIRE para o dia 03.05.2013, sem que a Mma. Juiz titular do processo tenha providenciado pela marcação desta mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do Art.155º do CPC.

2. Notificada da data assim designada para a referida audiência de julgamento veio a mandatária do credor Banco H (...,) apresentar requerimento, em 24 de Abril de 2013, com o seguinte teor “ C (…) Advogada do BANCO H (...), S.A., credor nos autos de insolvência de pessoa colectiva à margem referenciados, em que é insolvente B (…)LDA., notificada da data designada para julgamento ( 3 de Maio de 2013, pelas 9.30 horas ), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155º do C.P.C., requerer o adiamento da diligência, uma vez que no referido dia e hora encontrar-se-á a prestar depoimento no processo crime nº 750/11.6JAPRT, que corre termos pelos 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar.

Após contacto telefónico com os Senhores Advogados (…), não foi possível obter datas próximas de comum acordo, pelo que requer-se que o Tribunal fixe nova data, de acordo com a agenda e disponibilidade da Meritíssima Juíza “ 3. Tal requerimento mereceu por parte da Mma. Juiz a quo o despacho, datado de 29.04.2013, com o seguinte teor: “Por requerimento que antecede, veio o mandatário do credor Banco H (...), comunicar a sua impossibilidade de comparecer na data designada para a audiência de julgamento, por motivos profissionais.

Dispõe o artigo 155º, n º 1, do Código de processo Civil que “A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários”..

E, nos termos do artigo 651º, nº 1, al. d) do citado diploma aplicável aos presentes autos ex vi artigo 139º do CIRE, constitui motivo de adiamento da audiência de julgamento, a falta de algum dos advogados, quando tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência nos termos do n º 5 do artigo 155º.

Assim, atento o disposto em tais normativos, e dado que a comunicação feita pelo ilustre mandatário implica o adiamento da audiência de julgamento designada nos autos, e considerando que nos termos do artigo 155º, nº 4 do Código de Processo Civil, dispõe que “Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento”, cumpre desde já proceder-se ao adiamento da audiência de julgamento.

Por tudo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 155º, nº 5 e 651º, nº1, al. d) ambos do Código de Processo Civil, adia-se a audiência de julgamento designada nos autos e para a sua realização designa-se o dia 22 de Maio de 2013, pelas 14 horas.

Notifique, desconvocando os intervenientes em conformidade. “.

4. Notificada de tal despacho veio a mandatária da massa insolvente apresentar requerimento, em 5 de Maio de 2013, com o seguinte teor: “ I (…), Advogada, mandatária da massa falida vem, respeitosamente, nos termos do art.º 155, n.º 2, do CPC, e após ter contactado com todos os Ilustres mandatários da presente acção, dizer que, dos Ilustres Mandatários que manifestaram interesse em estar presente na audiência e discussão de julgamento, não foi possível indicar uma data alternativa, uma vez que o Ilustre Mandatário, Dr. Aníbal Simões não tem possibilidade nos dias em que todos os restantes mandatários têm, ou seja, no dia 30 e 31 de Maio de manhã, pelo que não consegue indicar uma data alternativa de comum acordo para a marcação da audiência e discussão de julgamento, uma vez que na data designada se encontra impedida em consequência de outros serviços judiciais, na Comarca do Baixo Vouga, Grande Instância Cível já, há muito marcados.

Assim, uma vez que não foi possível indicar datas em conjunto até ao dias 7 de Junho, vem, desde já dizer que, nesse mesmo mês não pode nos dias 11, 13, 18, 20, 21,26, ( todo o dia) todos no mês de Junho por já ter diligências marcadas.” 5. Tal requerimento mereceu por parte da Mma. Juiz a quo o despacho, datado de 07.05.2013, com o seguinte teor: “ Requerimento electrónico com a referência 406987: A Ilustre Mandatária da Massa insolvente veio requerer ao abrigo do disposto no n º2 do artigo 155º do CPC a marcação de nova data, em virtude de a mesma estar impossibilitada de comparecer na data agendada.

Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade de aplicação do citado normativo aos presentes autos.

A este propósito diremos que o processo de insolvência caracteriza-se por uma especial celeridade, atentos os interesses em causa, encontrando-se uma manifestação dessa celeridade no artigo 138º do CIRE que determina expressamente dever ser a audiência marcada para um dos dez dias posteriores.

Ora entendemos que a referida injunção normativa é incompativel com a aplicação do regime estabelecido no artigo 155º, n º2 do CPC, pelo que ela não pode ocorrer face ao disposto no artigo 17º do CIRE. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/03/2009, disponível, in, www.dgsi.pt.

Pelo exposto, infere-se a requerida marcação de nova data, mantendo-se o agendamento efectuado.

Notifique. “ 6. Inconformada com o decidido pelo aludido despacho datado de 07.05.2013, dele interpôs recurso a Massa Insolvente da B (…), cujas alegações remata com as seguintes conclusões: “ 1.

Ao proferir o despacho em causa no presente recurso, o juiz a quo, violou o principio da...

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