Acórdão nº 493/10.8TBMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou em Novembro de 2010 o presente processo judicial com vista à aplicação de medida de promoção e protecção relativamente aos menores LC (…) (nascido a 15.11.1999), J (…) (nascido a 01.09.2000), L (…) (nascido a 24.12.2002), E (…) (nascida em 17.11.2004), S (…) (nascida em 01.12.2005) e F (…) (nascida em 20.02.2007), todas filhas de JM (…) e de MG (…) casados entre si, requerendo que fosse adoptada uma medida de promoção e protecção de entre as elencadas no art. 35º da Lei nº 147/99 de 01/09 (L.P.C.J.P.) de molde a afastá-los dos perigos em que se encontram e a proporcionar-lhes condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral (art. 34º, a) e b) do mesmo diploma), alegando em síntese, que os menores viviam numa casa arrendada, com o interior degradado, aparência geral descuidada e com condições de higiene deficitárias; que na CPCJ de Mangualde foram celebrados vários acordos de promoção e protecção; que a mãe dos menores saiu de casa, por desentendimentos com o pai dos menores, ficando o pai destes a viver sozinho com os seis filhos, sem capacidade, por si só, para fazer face às exigências do bem estar e desenvolvimento dos filhos, apresentando alguma instabilidade emocional que culminou com uma tentativa de suicídio no dia 11-11-2010.
* Recebido o requerimento inicial e aberta a fase de instrução foi designada data para audição dos pais das menores e demais técnicas mencionadas no despacho de fls. 41 (ref.ª 1069379).
Procedeu-se à inquirição das técnicas mencionadas a fls. 70 a 73, dos progenitores e do menor L (…) (fls. 70 a 76).
Em 09-12-2010 foi declarada encerrada a instrução e foi determinado que se solicitasse à competente equipa dos serviços de Segurança Social o envio de uma proposta de acordo de promoção e protecção, da qual constassem cláusulas incidentes sobre os aspectos referidos nos arts. 55.º, n.º 1, als. a) e b) e 56.º, n.º 1 ou, eventualmente, 57.º da L.P.C.J.P. (fls. 78, ref.ª 1078858).
* Em 17-02-2011 (fls. 91 a 92 - ref.ª 111170), face às informações e diagnóstico efectuado pela EMAT de Viseu a fls. 82 a 89, bem como a outros elementos carreados para os autos, foi determinado que os menores aguardassem os ulteriores termos do processo sob a medida provisória de acolhimento em instituição pelo prazo máximo de seis meses, que foi revista e prorrogada em 12-09-2011 (fls. 442 a 443 – ref.ª 1205262), 15-12-2011 (fls. 470 – ref.ª 1292081), 28-03-2012 (fls. 627 – ref.ª 1384000), 11-07-2012 (fls. 841 – ref.ª 1433067) e 15-10-2012 (fls. 912 – ref.ª 1470391).
Mais concretamente, em 18-02-2011 os menores foram acolhidos nas seguintes instituições, onde permanecem até à presente data: L (…) – X (...), em Campo de Besteiros; - J (…) e L (…) – Y (...), em Viseu; - E (…) – Z (...), em Viseu; - F (…) e S (…) – W (...), em Gouveia (fls. 97, 104, 118, 131 e 135).
Em 18 de Fevereiro de 2011, atentos os motivos invocados na informação de fls. 98/99, o menor L (…) foi autorizado a permanecer durante o fim de semana em casa de D (…), a esta confiado durante esse lapso de tempo, findo o qual deveria dar entrada no Lar de Infância e Juventude (fls. 101 – ref.ª 1112186); foi ainda autorizado a passar em casa de D (…), entre outros, os seguintes períodos: 4 a 9 de Março de 2011 (fls. 135, ref.ª 1118401); 18 a 20 de Maio de 2011 (fls. 151 – ref.ª 1124029); 8 a 21 de Abril de 2011 (fls. 162, ref.ª 1136174 e 180 – ref.ª 1139996), 27 de Julho de 2011 a 7-08-2011 (fls. 383-A), 23-12-2011 a 02-01-2012 (fls. 487 – ref.ª 1293755), férias escolares da Páscoa de 2012 (fls. 627 – ref.ª 1384000), por sua vez, os menores J (…) e L (…) passaram com o L (…)o dia da Páscoa de 2011 (fls. 638 e 641).
Em 19 de Maio de 2011 a técnica da EMAT apresentou uma proposta de acordo de promoção e protecção de aplicação da medida de acolhimento institucional em relação aos seis menores (fls. 192 a 282 e 283 a 327), tendo então sido designados os dias 8 de Junho de 2011 e 22 de Junho de 2011 para a realização de conferências com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção (fls. 329 a 330 – ref.ª 1155695), que acabaram por não se realizar por não ter sido possível notificar a mãe, por ser desconhecido o seu paradeiro (v. fls. 336 a 337 e 356).
Na sequência dos pedidos formulados pela avó paterna, mãe e tios paternos respectivamente a fls. 454, 465 e 466 a 468 só os menores J (…) e L (…) é que foram autorizados a passar o fim de semana do Natal de 2011 com os tios paternos (v. fls. 545 a 547 – ref.ª1297207), mantendo-se a autorização que tinha sido concedida ao L (…) para passar fins de semana em casa de D (…) (v. fls. 549).
Em 27 de Fevereiro de 2012 a técnica da EMAT apresentou o relatório de fls. 588 a 601 a propor a prorrogação da medida de acolhimento em instituição aplicada a favor do menor L (...)e em 5 de Abril de 2012 apresentou relatório onde refere que a medida que melhor responde às necessidades dos restantes menores é a medida de confiança a pessoa idónea para adopção ou a instituição para futura adopção (fls. 646 a 746).
* Procedeu-se à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 114.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sendo que, por ser desconhecido o seu paradeiro, a mãe foi notificada editalmente, com publicação de anúncios, acabando por lhe ser nomeada defensora oficiosa nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (v. fls. 841 – ref.ª 1433067, fls. 863, 904, 923, 925).
A instituição onde o J (…) e L (…) se encontram acolhidos pronunciou-se referindo que nada tinha a opor à aplicação de um projecto de vida alternativo, designadamente a confiança a pessoa idónea para adopção e ou instituição de acolhimento para adopção (fls. 778/783).
O Ministério apresentou alegações (fls. 796 a 807) nas quais requereu a aplicação aos menores J (…), L (…), E (…), S (…) e F (…) , a medida de acolhimento familiar nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, se não for possível concretizar tal medida, propôs a confiança a pessoa idónea para adopção e ou instituição de acolhimento para futura adopção; relativamente aos menores L ( …) e B (…) propôs a manutenção do acolhimento.
A instituição onde a S (…) e F (…) se encontram acolhidas pronunciou-se nos termos constantes de fls. 809 a 810, a saber, a definição de um “Projecto de Vida” para as mesmas fora do meio institucional.
* Foi designado data para o debate judicial, que decorreu perante juiz singular (dado que não existe lista aprovada de juízes sociais para a comarca de Mangualde), que decorreu com observância do formalismo legal.
* Foi na sequência proferida Sentença que decidiu: 1. Aplicar a favor das menores E (…), S (…) e F (…): i. A medida de confiança a instituição – concretamente em relação à E (…) o Z (...) e em relação à S (…) e à F (…) a W (...) - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, com a recomendação das crianças não serem separadas; ii. Ao abrigo do disposto no artigo 1978.º-A, do Código Civil e 62.ºA, n.º 2, a LPCJP, os pais da menor, (…) ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando vedadas as visitas às menores na instituição ou fora dela por parte da família natural; iii. Nomeia-se como curadores provisórios às crianças os Diretores Técnicos de cada uma das instituições, que exercerão funções até ser decretada a adoção; iv. Comunique às Instituições de Acolhimento e, em relação à Segurança Social, dê cumprimento ao disposto no artigo 12.º, do DL 185/93, de 22 de maio.
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Aplicar a favor dos menores L (…), J (…) e L (..),a medida de acolhimento em instituição pelo período de um ano, prevista nos artigos 35º, nº1 al. f) e 49º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (em concretos termos que melhor se discriminaram).
* Inconformado, interpôs recurso o progenitor [J (…)] a fls. 1227-1251, relativamente à medida aplicada às menores E (…), S (…) e F (…) , sendo que o mesma formulou, em resumo, as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o Ministério Público, sustentando a manutenção da sentença recorrida, para cuja fundamentação remeteu, por concordar inteiramente com a mesma (cf. fls. 1270-1281).
* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil - a correcção da medida de promoção e protecção aplicada quanto às menores E (…), S (…) e F (…).
* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (factos provados descritos na sentença e não impugnados em sede de recurso) 1) Os menores L (…), J (…), L (…), E (…), S (…) e F (…) , todos de apelidos SM(…), nasceram respectivamente a 15 de Novembro de 1997, 1 de Setembro de 1999, 24 de Novembro de 2001, 17 de Novembro de 2003, 2 de Dezembro de 2005 e 20 de Fevereiro de 2007, são naturais da freguesia de Q (...), concelho de Mangualde, estão registados na Conservatória do Registo Civil de Mangualde como filhos de JM (…) e MG (…) 2) Em 05-11-2010, por ter decorrido o prazo de duração das medidas no meio natural de vida, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Mangualde procedeu à comunicação ao Ministério Público, com o parecer da necessidade de continuidade de acompanhamento e a seguinte informação relativa à situação escolar dos menores: - L (…) frequentava o 7.º ano na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos K (...), com um percurso escolar conturbado, com muitas faltas e mau comportamento dentro e fora da sala de...
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