Acórdão nº 493/10.8TBMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou em Novembro de 2010 o presente processo judicial com vista à aplicação de medida de promoção e protecção relativamente aos menores LC (…) (nascido a 15.11.1999), J (…) (nascido a 01.09.2000), L (…) (nascido a 24.12.2002), E (…) (nascida em 17.11.2004), S (…) (nascida em 01.12.2005) e F (…) (nascida em 20.02.2007), todas filhas de JM (…) e de MG (…) casados entre si, requerendo que fosse adoptada uma medida de promoção e protecção de entre as elencadas no art. 35º da Lei nº 147/99 de 01/09 (L.P.C.J.P.) de molde a afastá-los dos perigos em que se encontram e a proporcionar-lhes condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral (art. 34º, a) e b) do mesmo diploma), alegando em síntese, que os menores viviam numa casa arrendada, com o interior degradado, aparência geral descuidada e com condições de higiene deficitárias; que na CPCJ de Mangualde foram celebrados vários acordos de promoção e protecção; que a mãe dos menores saiu de casa, por desentendimentos com o pai dos menores, ficando o pai destes a viver sozinho com os seis filhos, sem capacidade, por si só, para fazer face às exigências do bem estar e desenvolvimento dos filhos, apresentando alguma instabilidade emocional que culminou com uma tentativa de suicídio no dia 11-11-2010.

* Recebido o requerimento inicial e aberta a fase de instrução foi designada data para audição dos pais das menores e demais técnicas mencionadas no despacho de fls. 41 (ref.ª 1069379).

Procedeu-se à inquirição das técnicas mencionadas a fls. 70 a 73, dos progenitores e do menor L (…) (fls. 70 a 76).

Em 09-12-2010 foi declarada encerrada a instrução e foi determinado que se solicitasse à competente equipa dos serviços de Segurança Social o envio de uma proposta de acordo de promoção e protecção, da qual constassem cláusulas incidentes sobre os aspectos referidos nos arts. 55.º, n.º 1, als. a) e b) e 56.º, n.º 1 ou, eventualmente, 57.º da L.P.C.J.P. (fls. 78, ref.ª 1078858).

* Em 17-02-2011 (fls. 91 a 92 - ref.ª 111170), face às informações e diagnóstico efectuado pela EMAT de Viseu a fls. 82 a 89, bem como a outros elementos carreados para os autos, foi determinado que os menores aguardassem os ulteriores termos do processo sob a medida provisória de acolhimento em instituição pelo prazo máximo de seis meses, que foi revista e prorrogada em 12-09-2011 (fls. 442 a 443 – ref.ª 1205262), 15-12-2011 (fls. 470 – ref.ª 1292081), 28-03-2012 (fls. 627 – ref.ª 1384000), 11-07-2012 (fls. 841 – ref.ª 1433067) e 15-10-2012 (fls. 912 – ref.ª 1470391).

Mais concretamente, em 18-02-2011 os menores foram acolhidos nas seguintes instituições, onde permanecem até à presente data: L (…) – X (...), em Campo de Besteiros; - J (…) e L (…) – Y (...), em Viseu; - E (…) – Z (...), em Viseu; - F (…) e S (…) – W (...), em Gouveia (fls. 97, 104, 118, 131 e 135).

Em 18 de Fevereiro de 2011, atentos os motivos invocados na informação de fls. 98/99, o menor L (…) foi autorizado a permanecer durante o fim de semana em casa de D (…), a esta confiado durante esse lapso de tempo, findo o qual deveria dar entrada no Lar de Infância e Juventude (fls. 101 – ref.ª 1112186); foi ainda autorizado a passar em casa de D (…), entre outros, os seguintes períodos: 4 a 9 de Março de 2011 (fls. 135, ref.ª 1118401); 18 a 20 de Maio de 2011 (fls. 151 – ref.ª 1124029); 8 a 21 de Abril de 2011 (fls. 162, ref.ª 1136174 e 180 – ref.ª 1139996), 27 de Julho de 2011 a 7-08-2011 (fls. 383-A), 23-12-2011 a 02-01-2012 (fls. 487 – ref.ª 1293755), férias escolares da Páscoa de 2012 (fls. 627 – ref.ª 1384000), por sua vez, os menores J (…) e L (…) passaram com o L (…)o dia da Páscoa de 2011 (fls. 638 e 641).

Em 19 de Maio de 2011 a técnica da EMAT apresentou uma proposta de acordo de promoção e protecção de aplicação da medida de acolhimento institucional em relação aos seis menores (fls. 192 a 282 e 283 a 327), tendo então sido designados os dias 8 de Junho de 2011 e 22 de Junho de 2011 para a realização de conferências com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção (fls. 329 a 330 – ref.ª 1155695), que acabaram por não se realizar por não ter sido possível notificar a mãe, por ser desconhecido o seu paradeiro (v. fls. 336 a 337 e 356).

Na sequência dos pedidos formulados pela avó paterna, mãe e tios paternos respectivamente a fls. 454, 465 e 466 a 468 só os menores J (…) e L (…) é que foram autorizados a passar o fim de semana do Natal de 2011 com os tios paternos (v. fls. 545 a 547 – ref.ª1297207), mantendo-se a autorização que tinha sido concedida ao L (…) para passar fins de semana em casa de D (…) (v. fls. 549).

Em 27 de Fevereiro de 2012 a técnica da EMAT apresentou o relatório de fls. 588 a 601 a propor a prorrogação da medida de acolhimento em instituição aplicada a favor do menor L (...)e em 5 de Abril de 2012 apresentou relatório onde refere que a medida que melhor responde às necessidades dos restantes menores é a medida de confiança a pessoa idónea para adopção ou a instituição para futura adopção (fls. 646 a 746).

* Procedeu-se à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 114.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sendo que, por ser desconhecido o seu paradeiro, a mãe foi notificada editalmente, com publicação de anúncios, acabando por lhe ser nomeada defensora oficiosa nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (v. fls. 841 – ref.ª 1433067, fls. 863, 904, 923, 925).

A instituição onde o J (…) e L (…) se encontram acolhidos pronunciou-se referindo que nada tinha a opor à aplicação de um projecto de vida alternativo, designadamente a confiança a pessoa idónea para adopção e ou instituição de acolhimento para adopção (fls. 778/783).

O Ministério apresentou alegações (fls. 796 a 807) nas quais requereu a aplicação aos menores J (…), L (…), E (…), S (…) e F (…) , a medida de acolhimento familiar nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, se não for possível concretizar tal medida, propôs a confiança a pessoa idónea para adopção e ou instituição de acolhimento para futura adopção; relativamente aos menores L ( …) e B (…) propôs a manutenção do acolhimento.

A instituição onde a S (…) e F (…) se encontram acolhidas pronunciou-se nos termos constantes de fls. 809 a 810, a saber, a definição de um “Projecto de Vida” para as mesmas fora do meio institucional.

* Foi designado data para o debate judicial, que decorreu perante juiz singular (dado que não existe lista aprovada de juízes sociais para a comarca de Mangualde), que decorreu com observância do formalismo legal.

* Foi na sequência proferida Sentença que decidiu: 1. Aplicar a favor das menores E (…), S (…) e F (…): i. A medida de confiança a instituição – concretamente em relação à E (…) o Z (...) e em relação à S (…) e à F (…) a W (...) - com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.ºA e 62.ºA, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, com a recomendação das crianças não serem separadas; ii. Ao abrigo do disposto no artigo 1978.º-A, do Código Civil e 62.ºA, n.º 2, a LPCJP, os pais da menor, (…) ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ficando vedadas as visitas às menores na instituição ou fora dela por parte da família natural; iii. Nomeia-se como curadores provisórios às crianças os Diretores Técnicos de cada uma das instituições, que exercerão funções até ser decretada a adoção; iv. Comunique às Instituições de Acolhimento e, em relação à Segurança Social, dê cumprimento ao disposto no artigo 12.º, do DL 185/93, de 22 de maio.

  1. Aplicar a favor dos menores L (…), J (…) e L (..),a medida de acolhimento em instituição pelo período de um ano, prevista nos artigos 35º, nº1 al. f) e 49º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (em concretos termos que melhor se discriminaram).

    * Inconformado, interpôs recurso o progenitor [J (…)] a fls. 1227-1251, relativamente à medida aplicada às menores E (…), S (…) e F (…) , sendo que o mesma formulou, em resumo, as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o Ministério Público, sustentando a manutenção da sentença recorrida, para cuja fundamentação remeteu, por concordar inteiramente com a mesma (cf. fls. 1270-1281).

    * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil - a correcção da medida de promoção e protecção aplicada quanto às menores E (…), S (…) e F (…).

    * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (factos provados descritos na sentença e não impugnados em sede de recurso) 1) Os menores L (…), J (…), L (…), E (…), S (…) e F (…) , todos de apelidos SM(…), nasceram respectivamente a 15 de Novembro de 1997, 1 de Setembro de 1999, 24 de Novembro de 2001, 17 de Novembro de 2003, 2 de Dezembro de 2005 e 20 de Fevereiro de 2007, são naturais da freguesia de Q (...), concelho de Mangualde, estão registados na Conservatória do Registo Civil de Mangualde como filhos de JM (…) e MG (…) 2) Em 05-11-2010, por ter decorrido o prazo de duração das medidas no meio natural de vida, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Mangualde procedeu à comunicação ao Ministério Público, com o parecer da necessidade de continuidade de acompanhamento e a seguinte informação relativa à situação escolar dos menores: - L (…) frequentava o 7.º ano na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos K (...), com um percurso escolar conturbado, com muitas faltas e mau comportamento dentro e fora da sala de...

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