Acórdão nº 555/09.4TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Data10 Julho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - “B..., Unipessoal, Lda.

”, requereu, no Tribunal Judicial de Pombal, ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)[1], a declaração de insolvência da “R..., S. A.

”, com sede na Rua ...

2) - Por sentença de 18/11/2009, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da referida “R..., S. A.”.

3) – A mesma “B..., Lda.”, veio requerer a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência, incumprimento do dever de colaboração e ocultação e disposição de bens a favor de terceiro, relativamente aos gerentes da Insolvente, identificando, como tais, A... e P...

4) - No Parecer que apresentou sobre a qualificação da insolvência o Sra. Administradora pronunciou-se no sentido de se qualificar a insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas a), b), d), f) e i) do n.° 2 do art.° 186° do C.I.R.E. e na alínea a) do n.° 3 do art.° 186° do C.I.R.E., relativamente a A..., administrador da Insolvente.

5) - O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas a), b), d), f) e i) do n.° 2 do art.° 186° do C.I.R.E. e na alínea a) do n.° 3 do art.° 186° do C.I.R.E., relativamente a A..., administrador da Insolvente.

6) – Apenas o Requerido A... veio deduzir oposição, impugnando todos os fundamentos de qualificação da insolvência contra si apresentados e defendendo que se qualificasse a insolvência como fortuita.

7) – Foi proferido despacho saneador, consignaram-se os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.

  1. - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 07/02/2013, foi proferida sentença, consignando-se na parte dispositiva desta o seguinte: “(...) decide-se: - Absolver do pedido o Requerido P...; - Qualificar a insolvência de R..., Lda como culposa relativamente ao sócio gerente A... e, consequentemente, decide-se: • Declarar a inibição do Requerido A... para o exercício do comércio durante um período de 10 (dez) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; • Determinar a perda de quaisquer créditos que o Requerido A... detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condenação do mesmo na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

    * Após trânsito proceda ao registo da inibição junto da Conservatória do Registo Civil [artigos 10, n.° 1, al. m) e 69°, n.° 1, al. j) do Código do Registo Civil].;(...)”.

  2. – 1) - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Requerido A...

    , que, a terminar as alegações desse recurso - recebido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo - ofereceu as seguintes conclusões: ...

    Terminou pedindo que, concedendo-se provimento ao recurso, se revogasse a sentença recorrida por decisão que julgasse a insolvência como fortuita, ou, quando assim não se entendesse, que reduzisse para o período mínimo de dois anos a inibição do Apelante para o exercício do comércio.

    2) - O Ministério Público, na sua resposta, para além da improcedência do recurso, pugnou pela rejeição deste no que concerne à impugnação da matéria de facto, invocando, para o efeito, que o Apelante não indicara com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos cuja errada valoração invocara para pedir a mencionada alteração, omitindo o cumprimento do estabelecido no artigo 685.°-B, do Código de Processo Civil.

    3) – O relator, por despacho de 14/05/2013, decidiu rejeitar o recurso no que concerne à requerida reapreciação da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados. 4) - O Apelante veio reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria do referido despacho recaísse um acórdão. II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).

    Assim, as questões a solucionar consistem em saber: - Se é de confirmar a rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto; - Se se podem ter como verificados os pressupostos de que depende a qualificação da insolvência como culposa e, - Se é excessivo o período de tempo de inibição que se decretou relativamente ao Requerido.

    III - O teor do despacho de 14/05/2013, na parte da respectiva fundamentação, é o que se passa a reproduzir[4]: «Nas suas alegações de recurso, o Apelante, além do mais, requereu a reapreciação da matéria de facto, pedindo, com base na errada valoração, por parte do Tribunal “a quo” dos depoimentos que indica, que fosse alterada a matéria de facto dada como assente na sentença impugnada, dando-se como não provada a matéria dos artºs 4º, 10°, 11°, 13°, 14°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 31°, 32°, 38°, 40°, 51°, 52° e respondendo-se ao artº 40° por forma a passar a constar que “ Estes prejuízos concorreram para a cessação (….)”.

    O Ministério Público, na sua resposta, pugnou pela rejeição do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto, invocando, para o efeito, que o Apelante não indicou com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos cuja errada valoração invoca para pedir a mencionada alteração, omitindo o cumprimento do estabelecido no artigo 685.°-B, do Código de Processo Civil.

    Vejamos.

    Como é sabido, procedendo-se à gravação dos depoimentos prestados na audiência, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto é susceptível de ser alterada pela Relação, se for impugnada, nos termos do referido art.º 685º-B, a decisão com base neles proferida - (segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 712º do CPC). Em tal hipótese, o objecto dessa impugnação tem obrigatoriamente de ser especificado, com indicação, quer dos concretos pontos de facto que se entendem incorrectamente julgados, quer dos concretos meios probatórios, constantes do processo do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição (alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 685º-B do CPC). Ao recorrente caberá, tendo havido gravação dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação, especificar os depoimentos em que se alicerça e indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda (n.º 2 do art.º 685º-B do CPC). Importa relembrar os antecedentes do actual artº 685º-B, nº 2, do CPC.

    O artº 690º-A ao CPC, aditado pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro (artº 2º), dispunha, na parte que ora releva: «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

    1. Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios...

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