Acórdão nº 254/12.0TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Data10 Julho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I) Relatório A Autoridade para as Condições do Trabalho, Centro Local da Beira Interior, condenou a recorrente A..., SA, com sede na rua […], na coima única de € 11.000 pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos arts. 6º/1/b do DL 347/93, de 1/10, na redacção dada pela Lei 113/99, de 3/8, 5º/1/3 da Portaria 987/93, de 6/10, 8º/1/m do DL 220/08, de 12/11, Portaria 762/02, de 1/7, 163º/1 da Portaria 1532/08, de 29/12, 5º/3, 15º e 98º/6 da Lei 102/09, de 10/9, 281º, 550º, 554º/3/e/4/b e 556º/1 do CT/09, 18º e 19º do DL 433/82, de 27/10, a que se fizeram corresponder as coimas parcelares de 100 Uc´s e de 25 Uc´s.

*Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial, tendo o Tribunal do Trabalho de Castelo Branco mantido a condenação da recorrente pela autoria daquelas contra-ordenações, mas com redução das coimas parcelares para 90 Uc´s e 15 Uc´s, bem como da coima única para 9.690 euros.

*Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença e pela sua absolvição das contra-ordenações pelas quais foi condenada.

Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] *Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela integral improcedência do recurso e manutenção do julgado.

*Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento.

*Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

*II) Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir no âmbito deste recurso: 1ª) se a sentença padece do vício de erro notório de apreciação da prova; 2ª) se a recorrente actuou em situação de estado de necessidade excludente da ilicitude ou da culpa; 3ª) se a recorrente actuou em situação de conflito de deveres excludente da ilicitude.

*III) Fundamentação A) De facto.

O tribunal recorrido deu como provados os factos a seguir transcritos: […] *B) De direito Primeira questão: se a sentença padece do vício de erro notório de apreciação da prova Comece por referir-se que o Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no art. 51º/1 da Lei 107/09, de 14/9.

Ressalva-se dessa regra a apreciação oficiosa que o Tribunal da Relação deve levar a efeito dos vícios enunciados no art. 410º/2/3 do CPP, aplicável ex-vi dos arts. 41º/1 e 74º/4 do DL 433/82, de 27/10, da redacção do DL 244/95, de 14/9 – cfr. acórdão do STJ de 19/10/95 (DR, 1ª série, A, de 28/12/95) que fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º/2, CPP, mesmo que o objecto do recurso se encontre limitado à matéria de direito.

Nos termos desse art. 410º/2/3 CPP: “2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.

3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

”.

Não sendo caso de aplicação do nº 3 acabado de transcrever, por não ter sido arguida pela recorrente, nem se vislumbrar, qualquer inobservância do tipo da nela enunciada, importa determinar se a sentença recorrida padece de algum dos vícios enunciados no transcrito nº 2.

Diga-se, antes de mais, que os vícios em questão não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pela recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos do art. 127º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125º do CPP, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos.

Por outro lado, tem sido jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores a de que os vícios enumerados no art. 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito – v.g. acórdãos do STJ de 21/3/2013, proferido no âmbito da revista 321/11.7PBSCR.L1.S1, de 15/11/2012, proferido no âmbito da revista 5/04.2TASJP.P1.S1., de 8/11/2006, proferido no âmbito da revista 3102/06, de 5/3/97, BMJ 465º, pág. 407, de 8/1/97, BMJ 463º, pág. 189, de 11/6/92, BMJ 418º, pág. 478, de 31/1/90, BMJ 393º, pág. 333.

Trata-se de jurisprudência pacífica e consolidada, não se vislumbrando fundamento suficiente para dela divergir.

Cumpre, assim, exclusivamente com base na sentença recorrida, conjugada com as regras de experiência comum, indagar se aquela decisão padece dos apontados vícios.

Comece por referir-se que este Tribunal não divisa qualquer regra de experiência comum que, conjugada com a sentença, permita concluir no sentido da verificação dos vícios em questão.

Lida a sentença recorrida, também não se descortina em que parte enferma ela de tais vícios.

Na verdade, começando pelo da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º/2/a CPP), é sabido que o mesmo só tem lugar quando da factualidade vertida na decisão se retira faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – acórdão do STJ de 6/4/00, BMJ 496, pág.169.

Por outras palavras, este vício só tem lugar quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação, pronúncia ou, no caso das contra-ordenações, da decisão da autoridade administrativa – cfr. acórdãos do STJ 4/10/2006, proferido no âmbito do processo 06P2678, de 05/9/2007, proferido no âmbito do processo 2078/07, e de 14/11/2007, proferido no âmbito do processo 3249/07.

Na verdade, como escreve o Prof. Germano Marques da Silva “É necessário que a matéria de...

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