Acórdão nº 38/13.8TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I) Relatório A Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade de Apoio ao Centro Local do Mondego, condenou a arguida A..., SA, com sede na rua […], na coima de € 750, pela prática de uma contra-ordenação descrita na proposta de decisão de fls. 28 a 30 dos autos.

Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz o qual, no seguimento de promoção do MP, por decisão de 7/2/2013, rejeitou o recurso por o considerar intempestivo – fls. 63 a 65.

Novamente inconformada com esta decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, sustentando que deveria ter sido aplicado o disposto no art. 145º/5/6 do CPC, pois que o recurso foi apresentado no primeiro dia útil seguinte ao termo do correspondente prazo.

Apresentou as conclusões a seguir transcritas: “A - No caso em apreço a recorrente foi notificada a 26 de Dezembro de 2012 e o recurso apresentado a 16 de Janeiro de 2013, considerando o tribunal a quo que o prazo legal da sua interposição findou a 15 de Janeiro de 2013.

B - A Lei 107/2009 veio instituir um regime especial para os prazos, num misto de contra-ordenacional ( 20 dias) com um misto de penal e civil, estipulando o art.º 6°, n.º 1 daquele diploma legal que a contagem de prazos é efectuada segundo o disposto no C. P. Penal. Ora, e assim sendo c - é de aplicar também o disposto no artigo 107º-A do C. P. Penal e art.º 145° do C. P.Civil, como vem aliás sendo posição unânime na Jurisprudência, pelo que o recurso interposto deveria ter sido admitido mediante o pagamento de multa, porquanto o mesmo entrou no primeiro dia útil ao termo do prazo.

”.

Neste Tribunal da Relação, assim como junto do tribunal recorrido, o Ministério Público entende que o recurso deve improceder Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

* II) Questões a decidir É a seguinte a única questão a decidir nestes autos: saber se o art. 145º/5/6 do CPC se aplica ao recurso interposto das decisões condenatórias proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito dos processos de contra-ordenações laborais e de segurança social.

* III) Fundamentação A) De facto.

A recorrente foi notificada, em 26/12/2012 (fls. 40 a 42), da decisão da ACT que a condenou como autora de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas que estão identificadas na proposta de decisão que consta de fls. 28 a 30 destes autos.

A recorrente interpôs recurso dessa decisão por fax que deu entrada nos serviços da ACT no dia 16/1/2013 (fls. 46 a 50).

* B) De direito Considerando a data em que foi praticada a contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada (16/4/2011) é aplicável ao caso em apreço o regime da Lei 107/09, de 14/9, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de...

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