Acórdão nº 446/12.1TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta: a reconhecer que ela, autora, se encontrou vinculada por contrato de trabalho subordinado; a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrá-la no seu posto de trabalho; no pagamento das prestações que se vencerem desde o mês anterior à propositura desta acção e até trânsito em julgado da sentença, estando vencida uma mensalidade no montante de € 3.600,00; a pagar-lhe as férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, no montante global de € 11.618,18; a pagar-lhe os juros de mora que se vencerem desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que a ré fornece serviços de enfermagem e clínicos a diversas entidade públicas e privadas e que, em 02/12/2009, tendo-lhe sido adjudicada a prestação de cuidados de saúde mental no X…, contratou a autora, que é médica psiquiatra, para assegurar a prestação de tais cuidados de saúde aos […]; que, no dia 27/05/2011, foi-lhe comunicada, por uma representante da ré, a cessação de tal contrato a partir do final desse mês; que o contrato é um contrato de trabalho subordinado, apesar de ter emitido recibos verdes, pelo que a cessação do mesmo contrato, por não ter sido precedida de processo disciplinar, configura um despedimento ilícito; que, em virtude da ilicitude de tal despedimento, tem o direito a ser reintegrada e às retribuições que se venceram desde o mês anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado. Alegou ainda que a ré não lhe concedeu as férias vencidas em 01/01/2011 nem lhe pagou o correspondente subsídio de férias, assim como não lhe pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal pelo trabalho prestado nos 5 meses de 2011.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, sustentando, no essencial, que o vínculo mantido com a autora não era de natureza laboral, mas antes um contrato de prestação de serviço. Pediu a condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização de montante não inferior € 15.000,00.

* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, e consequentemente: 1. declarou – e condenou a ré a reconhecer – que o contrato que celebrou com a autora é um contrato de trabalho; 2. declarou – e condenou a ré a reconhecer – a ilicitude do despedimento da autora e, em consequência, condenou a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que mesma deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado desta sentença, as quais, ascendiam na data da sentença a € 36.840,00; 3. condenou a ré a pagar à autora a importância de € 11.618,18, correspondente às retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 4. condenou a ré a pagar à autora juros, à taxa anual de 4%, vencidos sobre as importâncias acima referidas desde a citação até integral pagamento.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu: […] A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos considerados provados pela 1.ª instância Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada, […] * 2. Apreciação É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se a decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada.

- se o vínculo contratual entre autora e ré podia ou não ser qualificado como contrato de trabalho.

2.1. Quanto à impugnação de facto: […] 2.2. Quanto à questão da qualificação do contrato: Estava em causa indagação sobre a qualificação do acordo celebrado, entre a autora e a ré, como contrato de trabalho, tal como defende aquela. Já a ré defende que o contrato em causa era um contrato de prestação de serviço.

Conforme está provado, a relação contratual entre as partes iniciou-se em Dezembro de 2009. Por isso, teve o seu começo na vigência do actual Código do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT