Acórdão nº 33/10.9GCSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Após audiência pública de discussão e julgamento foi proferida sentença, na qual o tribunal de comarca, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu: 1. Condenar o arguido A...

, como autor material de um crime de prática ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 110.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/69, de 2 de Dezembro alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004 de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, na pena de um mês e quinze dias de prisão e na pena de multa de 15 (quinze) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); 2. Substituir aquela pena de prisão pela pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); 3. Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 60 (sessenta) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de € 330,00 (trezentos e trinta euros); 4. Condenar o arguido B... , como autor material de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004 de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, na pena de 6 meses de prisão e na pena de multa 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); 5. Substituir aquela pena de prisão pela pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); 6. Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 300 (trezentos) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); 8. Declarar perdidos a favor do Estado a máquina apreendido no “ X... ” devidamente identificada no auto de apreensão de folhas 17 com excepção do comando; 9. Declarar perdido a favor do Fundo de Turismo o dinheiro apreendido e depositado à ordem dos presentes autos conforme folhas 19.

* Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido B... .

Na respectiva motivação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, que condenou o ora arguido/recorrente como co-autor material de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo art. 180º, na 1 do Decreto-Lei na 422/98, de 2 de Dezembro, na pena global de 300 dias de multa á taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

2- No entender do recorrente o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação e valoração dos factos e subsequente subsunção, interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, estando, por isso, a douta Sentença inquinada dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.

3- De acordo com o Tribunal a quo e de acordo com o relatório pericial efectuado nos presentes autos, a máquina apreendida no estabelecimento gerido pelo ora recorrente só permitia o acesso aos jogos de fortuna e azar se nela fosse introduzida uma pen USB.

4- Tal pen, de acordo com o relatório pericial e tendo em conta os esclarecimentos prestados pelo perito C... , era a "chave" sem a qual aquela máquina apenas serviria, como um qualquer computador convencional, para aceder à internet.

5- A pen USB é, deste modo, um elemento de prova essencial para que se possa afirmar ter o arguido/recorrente praticado o crime de que aqui vem acusado.

6- Compulsando-se os presentes autos, não se vê qualquer rasto, nem sequer qualquer referência à existência ou apreensão de uma pen no estabelecimento do recorrente e muito menos que tenha sido encontrada introduzida na máquina apreendida.

7- Assim sendo, ou efectivamente o arguido A... estava a utilizar a máquina para jogar jogos ilícitos e, nesse caso, de acordo com a tese do Tribunal a quo, a pen USB teria que ser encontrada introduzida na respectiva entrada do computador ou, não tendo sido encontrara tal pen tal significa que o arguido A... não podia estar a usar a máquina para aquele fim e, nesse caso não estaria a cometer qualquer ilícito criminal.

8- E a ser assim, cai por terra toda a tese e fundamentação do Tribunal a quo que, diga-se, embora tenha destacado a importância da dita pen para o funcionamento da máquina, nada disse quanto ao facto da mesma não ter sido encontrada no estabelecimento ou na posse do recorrente, embora tenha reconhecido a importância da mesma para a prática do ilícito por parte do mesmo.

9- O Tribunal a quo socorreu-se das regras da experiência comum para dar como provada a acusação contra o recorrente, quando, neste caso, só a existência de uma prova material concreta poderia ter conduzido a tal raciocínio e poderia ter legalmente fundamentado a sua decisão.

10- Incorreu o Tribunal a quo no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410°, n° 2, al. a) do Cód. Proc. Penal uma vez que falta no processo um elemento de prova essencial para que ao recorrente possa ser imputado o crime de quem vem acusado.

11- Entende o recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado os factos constantes dos pontos n° 12, 13, 14, 15 e 17 da matéria de facto.

12- Não podia o Tribunal a quo dar como provado o ponto n° 12, ou seja, que os arguidos C... e B... , ora recorrente, acordaram a instalação da máquina no estabelecimento que era gerido por este último, assim como a repartição dos lucros resultantes da prática dos jogos que a mesma desenvolvia, pois que, a máquina em questão já existia no estabelecimento antes do mesmo ser gerido pelo recorrente.

13- Se efectivamente a máquina já existia no bar antes do mesmo ser gerido pelo ora recorrente, não podia o Tribunal a quo dar como provado que a mesma foi ali colocada mediante acordo celebrado entre o ora recorrente e o arguido C... , uma vez que, a ter existido um tal acordo, o mesmo aconteceu entre o arguido C... e o anterior proprietário e gerente do bar em causa. O mesmo se dizendo relativamente ao suposto acordo quanto à repartição de lucros.

14- A mesma conclusão se retira em relação á prova dos factos cantantes do número 13 da matéria dos factos dados como provados, pois não podia o ora recorrente ter celebrado qualquer contrato com o dono da máquina apreendida uma vez que a mesma foi colocada no estabelecimento pelo anterior gerente do mesmo.

15- Da mesma forma, andou mal o Tribunal a quo ao dar como provados os pontos nº 14 e 15 da matéria de facto, pois que, atendendo aos factos em causa, ou existia efectivamente prova cabal, documental ou testemunhal, de que o arguido ou os seu funcionários procediam ao pagamento de prémios aos clientes ou, não havendo tais provas, estes factos não podiam ser dados como provados baseando unicamente em presunções e regras de experiência.

16- Ora, da prova documental e da prova testemunhal produzida em sede de audiência não resulta demonstrado que tais pagamentos ocorressem da parte do ora recorrente ou por parte dos seus funcionários.

17- Não podia o Tribunal a quo, como o fez, concluir, excluindo qualquer dúvida, que era o ora recorrente ou os seus funcionários que pagavam os prémios que os jogadores eventualmente ganhassem, violando assim claramente os princípios constitucionais do in dúbio pro reo e da presunção de inocência, previsto no art. 32°, n° 2 da Const. da Rep. Port.. Inconstitucionalidade esta que desde já se invoca para os legais efeitos.

18- Tendo em conta tudo o que supra se expôs, não podia igualmente o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto n° 17 dos factos provados.

19- Não tendo resultado provado que tenha sido o recorrente a acordar a instalação da máquina no estabelecimento que o mesmo explorou e não tendo acordado qualquer contrapartida com o dono da máquina, não podia o Tribunal a quo dar como provado que o arguido B... agiu em comunhão de esforços e vontades com o arguido João Paulo.

20- Não se encontram preenchidos, em relação ao recorrente, os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de exploração ilícita de jogos, previsto no art. 108° do D.L. 422/89, de 02.12.

21- O Tribunal a quo não podia ter condenado o recorrente como co-autor do crime de exploração ilícita de jogo, devendo, antes, na hipótese meramente académica de se considerarem preenchidos todos os requisitos de tal crime, tê-lo condenado por cumplicidade.

22- Ao condená-lo como co-autor violou o Tribunal a quo os art. 26° e 27° do Cód. Penal.

TERMOS EM QUE, Deve dar-se provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime pelo qual foi indevidamente condenado pelo Tribunal a quo.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a motivação do recurso para concluir que não merece provimento.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância.

Corridos vistos, após conferência, cumpre decidir.

*** II. A decisão da matéria de facto com a motivação probatória que a suporta é a seguinte:

  1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1. No dia 11 de Fevereiro de 2010, pelas 14h30m, militares do Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Mangualde da Guarda Nacional Republicana levaram a efeito uma acção de fiscalização ao estabelecimento de restauração e bebidas, denominado por “ X... ”, sito no nº ... da Rua ... , em Sátão, na sequência de informações que reportavam a existência no...

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