Acórdão nº 148/116GBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 148/11.6GBTMR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, o arguido A...
, identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado pela assistente B...
da prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal.
A assistente deduziu pedido de indemnização contra o arguido no montante de 750 euros, acrescido de juros legais desde a notificação.
Realizada a audiência de julgamento, em 18 de Julho de 2012, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Nestes termos e decidindo: I) - julgo totalmente procedente por provada a acusação e, em consequência, condeno:
-
O arguido A... , pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria p e p no artigo 181º/1 do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 9 €, o que perfaz o total de 810 euros (oitocentos e dez euros) ou, em alternativa, na pena de 60 dias de prisão subsidiária.
-
Condeno ainda o arguido no pagamento de três UC’s de Taxa de Justiça, nas custas do processo, nos termos do artigo 8º do RCP.
II)
-
Condeno o demandado A... , a pagar à demandante B... , a título de indemnização cível pela ocorrência de danos morais pela prática do crime de injúria, a quantia de 600 (seicentos euros) €, mais os juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da notificação do pedido civil; b) Custas cíveis, por ambas as partes na proporção do decaimento.
Inconformado, recorreu o arguido A... , extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: i. O recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria p e p no artigo 181/1 do CP.
ii. O tribunal deu como provado que o arguido proferiu as injurias atrás referidas, livre e conscientemente, na manifesta intenção de atingir a Assistente na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
iii. O Tribunal assentou a sua convicção nas provas documentais constantes dos autos nomeadamente, no auto de denúncia de fls. 3 e ss., e ainda na audição das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento iv. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
-
O Tribunal aceitou o reconhecimento do arguido, através do reconhecimento vocal, quando este é um tipo de reconhecimento não admitido pela lei penal portuguesa.
vi. Não existe qualquer prova documental que sustente a acusação, ou que possa ligar o arguido aos supostos telefonemas, não constituindo o auto de denúncia meio adequado de prova.
vii. O arguido é acusado e condenado pelo crime de injúrias, quando as testemunhas vêm fazer depoimento sobre um eventual crime de difamação, não ficando assim provado o crime de injúrias, havendo a errada interpretação dos artigos 181° e 180°, ambos do CP.
viii. As testemunhas fizeram o seu depoimento, por tomarem conhecimento dos factos imputados ao arguido e pelos quais foi condenado, por atenderem chamadas telefónicas que eram dirigidas à Assistente, sem que o emissor tivesse conhecimento desse facto, o que é legalmente taxado como prova nula.
ix. Tendo sido utilizada na fundamentação da sentença uma prova proibida, nula é a sentença, nos termos dos arts. 32° nº 8 da CRP e arts 126°, nº 3, 122º nº 1 e 410, nº 3 do CPP.
-
Na aplicação da medida da pena, o silêncio do arguido foi valorado negativamente pelo Tribunal, o que é legal e constitucionalmente inadmissível, por violar o disposto no nº 1 do art.º 343 do CPP e art.º 32° da CRP.
Em suma, nos presentes autos, não ficou provado que o arguido tivesse cometido o crime de que vinha acusado, pelo que deve o mesmo ser absolvido da prática do ilícito típico pelo qual foi condenado.
Mesmo que o arguido tivesse cometido tal crime, o que só por mera hipótese académica se admite, nunca o seu silêncio poderia ser valorado negativamente, para efeitos da aplicação da medida da pena.
O Recorrente tem apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso, conforme documento junto aos autos.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão, tudo com as demais legais consequências.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: a. Ao remeter para a prova documental constante dos autos, a Mma. Juiz a quo faz referência ao auto de denúncia constante de fls.3 e seguintes dos autos. E, ao contrário do entendimento pugnado pelo recorrente, o auto de denúncia constitui, em sim mesmo, um meio de obtenção de prova, que, como tal pode e deve ser utilizado pelo julgador para formar a sua convicção.
-
O auto de denúncia constitui por isso um meio de obtenção prova válido, um instrumento colocado à disposição do tribunal que pode ser imediatamente utilizado para a formação da sua convicção probatória.
-
Analisando as declarações da assistente, verificamos que das mesmas não perpassa qualquer dúvida ou hesitação quanto à identificação da voz do arguido.
-
Não só a forma segura e objectiva como prestou as suas declarações o demonstra, mas porque é a própria assistente que afirma que conhece o arguido, que é amigo de um seu irmão, há mais de 10 anos! 5.
Mutatis Mutandis para os depoimentos das testemunhas E...
e G... , os quais declararam de forma peremptória, que conheceram a voz do arguido, pessoa que conhecem há vários anos.
-
A matéria de facto considerada provada na decisão recorrida não afronta as regras da experiência comum, antes se apresenta como plausível e possível (a. nosso ver, a única possível), quer em função da prova produzida, quer à luz das regras comuns da lógica.
-
A prova produzida, maxime, as declarações prestadas pela assistente e os depoimentos das testemunhas E... e G... porque seguros e isentos, mereceram a credibilidade da Mma. Juiz a quo e não se apresentando os mesmos como ilógicos ou utópicos, não se vislumbra como é que a sua valoração pelo tribunal a quo e a decisão a final proferida padece do invocado erro notório na apreciação da prova.
-
No caso vertente, não foi efectuada qualquer prova por reconhecimento de voz.
-
Ao valorar a circunstância de quer a assistente, quer as testemunhas E... e G... terem reconhecido, ou seja, identificado a voz do interlocutor das chamadas de que se cuida nos autos como sendo o arguido, a Mma. Juiz a quo valorou a prova pessoal, por declarações (consistente nas declarações prestadas pela assistente) e os depoimentos das aludidas testemunhas, que declararam que, quando ouviram o autor de tais telefonemas, logo reconheceram a voz do arguido, logo identificaram tal voz como sendo a voz do arguido, ora recorrente.
-
Quer nos telefonemas recebidos pela própria assistente, quer nos que foram atendidos pelas testemunhas, o arguido profere as expressões injuriosas dirigindo-se directamente à assistente, como se fosse esta a...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO