Acórdão nº 148/116GBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 148/11.6GBTMR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, o arguido A...

, identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado pela assistente B...

da prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal.

A assistente deduziu pedido de indemnização contra o arguido no montante de 750 euros, acrescido de juros legais desde a notificação.

Realizada a audiência de julgamento, em 18 de Julho de 2012, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Nestes termos e decidindo: I) - julgo totalmente procedente por provada a acusação e, em consequência, condeno:

  1. O arguido A... , pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria p e p no artigo 181º/1 do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 9 €, o que perfaz o total de 810 euros (oitocentos e dez euros) ou, em alternativa, na pena de 60 dias de prisão subsidiária.

  2. Condeno ainda o arguido no pagamento de três UC’s de Taxa de Justiça, nas custas do processo, nos termos do artigo 8º do RCP.

    II)

  3. Condeno o demandado A... , a pagar à demandante B... , a título de indemnização cível pela ocorrência de danos morais pela prática do crime de injúria, a quantia de 600 (seicentos euros) €, mais os juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da notificação do pedido civil; b) Custas cíveis, por ambas as partes na proporção do decaimento.

    Inconformado, recorreu o arguido A... , extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: i. O recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria p e p no artigo 181/1 do CP.

    ii. O tribunal deu como provado que o arguido proferiu as injurias atrás referidas, livre e conscientemente, na manifesta intenção de atingir a Assistente na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.

    iii. O Tribunal assentou a sua convicção nas provas documentais constantes dos autos nomeadamente, no auto de denúncia de fls. 3 e ss., e ainda na audição das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento iv. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

  4. O Tribunal aceitou o reconhecimento do arguido, através do reconhecimento vocal, quando este é um tipo de reconhecimento não admitido pela lei penal portuguesa.

    vi. Não existe qualquer prova documental que sustente a acusação, ou que possa ligar o arguido aos supostos telefonemas, não constituindo o auto de denúncia meio adequado de prova.

    vii. O arguido é acusado e condenado pelo crime de injúrias, quando as testemunhas vêm fazer depoimento sobre um eventual crime de difamação, não ficando assim provado o crime de injúrias, havendo a errada interpretação dos artigos 181° e 180°, ambos do CP.

    viii. As testemunhas fizeram o seu depoimento, por tomarem conhecimento dos factos imputados ao arguido e pelos quais foi condenado, por atenderem chamadas telefónicas que eram dirigidas à Assistente, sem que o emissor tivesse conhecimento desse facto, o que é legalmente taxado como prova nula.

    ix. Tendo sido utilizada na fundamentação da sentença uma prova proibida, nula é a sentença, nos termos dos arts. 32° nº 8 da CRP e arts 126°, nº 3, 122º nº 1 e 410, nº 3 do CPP.

  5. Na aplicação da medida da pena, o silêncio do arguido foi valorado negativamente pelo Tribunal, o que é legal e constitucionalmente inadmissível, por violar o disposto no nº 1 do art.º 343 do CPP e art.º 32° da CRP.

    Em suma, nos presentes autos, não ficou provado que o arguido tivesse cometido o crime de que vinha acusado, pelo que deve o mesmo ser absolvido da prática do ilícito típico pelo qual foi condenado.

    Mesmo que o arguido tivesse cometido tal crime, o que só por mera hipótese académica se admite, nunca o seu silêncio poderia ser valorado negativamente, para efeitos da aplicação da medida da pena.

    O Recorrente tem apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso, conforme documento junto aos autos.

    Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão, tudo com as demais legais consequências.

    FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: a. Ao remeter para a prova documental constante dos autos, a Mma. Juiz a quo faz referência ao auto de denúncia constante de fls.3 e seguintes dos autos. E, ao contrário do entendimento pugnado pelo recorrente, o auto de denúncia constitui, em sim mesmo, um meio de obtenção de prova, que, como tal pode e deve ser utilizado pelo julgador para formar a sua convicção.

    1. O auto de denúncia constitui por isso um meio de obtenção prova válido, um instrumento colocado à disposição do tribunal que pode ser imediatamente utilizado para a formação da sua convicção probatória.

    2. Analisando as declarações da assistente, verificamos que das mesmas não perpassa qualquer dúvida ou hesitação quanto à identificação da voz do arguido.

    3. Não só a forma segura e objectiva como prestou as suas declarações o demonstra, mas porque é a própria assistente que afirma que conhece o arguido, que é amigo de um seu irmão, há mais de 10 anos! 5.

      Mutatis Mutandis para os depoimentos das testemunhas E...

      e G... , os quais declararam de forma peremptória, que conheceram a voz do arguido, pessoa que conhecem há vários anos.

    4. A matéria de facto considerada provada na decisão recorrida não afronta as regras da experiência comum, antes se apresenta como plausível e possível (a. nosso ver, a única possível), quer em função da prova produzida, quer à luz das regras comuns da lógica.

    5. A prova produzida, maxime, as declarações prestadas pela assistente e os depoimentos das testemunhas E... e G... porque seguros e isentos, mereceram a credibilidade da Mma. Juiz a quo e não se apresentando os mesmos como ilógicos ou utópicos, não se vislumbra como é que a sua valoração pelo tribunal a quo e a decisão a final proferida padece do invocado erro notório na apreciação da prova.

    6. No caso vertente, não foi efectuada qualquer prova por reconhecimento de voz.

    7. Ao valorar a circunstância de quer a assistente, quer as testemunhas E... e G... terem reconhecido, ou seja, identificado a voz do interlocutor das chamadas de que se cuida nos autos como sendo o arguido, a Mma. Juiz a quo valorou a prova pessoal, por declarações (consistente nas declarações prestadas pela assistente) e os depoimentos das aludidas testemunhas, que declararam que, quando ouviram o autor de tais telefonemas, logo reconheceram a voz do arguido, logo identificaram tal voz como sendo a voz do arguido, ora recorrente.

    8. Quer nos telefonemas recebidos pela própria assistente, quer nos que foram atendidos pelas testemunhas, o arguido profere as expressões injuriosas dirigindo-se directamente à assistente, como se fosse esta a...

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