Acórdão nº 734/11.4PBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido: A...

, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Montemor-o-Velho, nascido a 24.04.1979, solteiro, pedreiro, residente na (...) , Figueira da Foz.

Sendo decidido: -Condenar o arguido na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria imediata, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143 do Código Penal.

*** Inconformado interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, que delimitam o objeto do mesmo: A. O Tribunal a quo considerou provada a matéria de facto e condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143 nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

  1. Entende-se que é desajustada e excessiva a pena de prisão imposta ao arguido.

  2. Não se aceita que este seja prejudicado, pelo facto de o tribunal a quo considerar que o arguido atuou com manifesta inconsideração pelas solenes advertências que ao longo dos últimos anos lhe vêm sendo aplicadas, não constituído o suficiente para o afastar da prática de delitos de natureza criminal.

  3. O arguido apenas tem uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, sendo que a ultima condenação já foi há mais de 2 anos.

  4. Não se compreende que face às exigências do artigo 50 do Código Penal, o arguido não tenha visto a execução da pena de prisão em que foi condenado suspensa na sua execução.

  5. O arguido necessita de tratamento e não, salvo o devido respeito por opinião diversa, da prisão, pelo que fará todo o sentido, no caso concreto, dar cumprimento ao artigo 50 do Código Penal, ou seja, a pena do arguido suspensa na sua execução.

  6. Apesar dos antecedentes criminais, o arguido tem manifestado hábitos de trabalho, o que evidencia o seu enquadramento social, como refere o relatório social junto aos autos.

  7. No caso em apreço entendemos que apesar dos antecedentes criminais, existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena prisão em que foi condenado.

    I. Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. E nos termos do art. 52 do mesmo diploma legal, o Tribunal pode impor ao condenado, durante o período de suspensão, o cumprimento de regras de conduta.

  8. A pena aplicada deveria ser claramente inferior, pois que ora recorrente apenas tem uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, pelo que as necessidades de prevenção geral e especial são diminutas.

  9. Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deve ser aplicada ao recorrente pena, ainda que de prisão, mas suspensa na sua execução.

    L. Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - os artigos 50, 51 e 52 do Código Penal, bem como os artigos 70 e 71 do mesmo diploma legal.

    Deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, o Tribunal alterar a decisão nos termos preconizados e aplicar uma pena não superior a um ano, suspensa na sua execução, com sujeição obrigatória ao regime de prova e/ou imposição de outros deveres ou condutas - art.53, nº 5 do Código Penal.

    Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui: 1.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção"; 2. Não se lograram apurar circunstâncias favoráveis ao arguido; 3.O modo como o arguido praticou os factos (com uso de um capacete) revela-se bastante censurável; 4.A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe relação de confiança entre o tribunal e o arguido.

    5.O arguido foi anteriormente condenado pela prática de 10 crimes, alguns deles em pena de prisão, sendo que a última condenação sofrida data de há pouco mais de dois anos; 6.Os factos praticados no âmbito dos presentes autos foram levados a cabo durante o período de suspensão da pena aplicada no processo n, o 28/08.5PBFIG, do 2° juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz.

    Deve ser negado provimento ao recurso.

    Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

    Não foi apresentada resposta.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

    *** Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto: FACTOS PROVADOS Após a realização da audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 1 de Agosto de 2011, a hora não concretamente apurada, mas por volta da 1 hora desse dia, quando o ofendido B...

    se encontrava na Rua Capitão Argel de Melo, em Buarcos, Figueira da Foz, o arguido que por ali circulava numa moto4, parou tal veículo junto do ofendido.

    2) De seguida, o arguido saiu do sobredito veículo e abeirou-se do ofendido, segurando nas mãos o respetivo capacete de proteção para veículos motorizados.

    3) Ato contínuo, por motivo não concretamente apurado, o arguido agarrou o ofendido pela camisola, posto o que lhe desferiu várias pancadas, com o mencionado capacete na zona da face.

    4) Em consequência do sucedido, o ofendido ficou com um dente partido e com hematomas nas faces e no nariz, tendo sofrido dores e incómodos.

    5) Agiu o arguido de forma livre, no intuito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões, as dores e os incómodos verificados, resultado que representou.

    6) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Além do mais, provou-se que, 7) O arguido é solteiro.

    8) Vive sozinho, na casa de uma irmã.

    9) Tem o 7.º ano de escolaridade.

    10) Encontra-se atualmente desempregado, sendo a sua irmã que o auxilia na realização das despesas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT