Acórdão nº 734/11.4PBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido: A...
, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Montemor-o-Velho, nascido a 24.04.1979, solteiro, pedreiro, residente na (...) , Figueira da Foz.
Sendo decidido: -Condenar o arguido na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria imediata, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143 do Código Penal.
*** Inconformado interpôs recurso o arguido.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, que delimitam o objeto do mesmo: A. O Tribunal a quo considerou provada a matéria de facto e condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143 nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
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Entende-se que é desajustada e excessiva a pena de prisão imposta ao arguido.
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Não se aceita que este seja prejudicado, pelo facto de o tribunal a quo considerar que o arguido atuou com manifesta inconsideração pelas solenes advertências que ao longo dos últimos anos lhe vêm sendo aplicadas, não constituído o suficiente para o afastar da prática de delitos de natureza criminal.
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O arguido apenas tem uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, sendo que a ultima condenação já foi há mais de 2 anos.
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Não se compreende que face às exigências do artigo 50 do Código Penal, o arguido não tenha visto a execução da pena de prisão em que foi condenado suspensa na sua execução.
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O arguido necessita de tratamento e não, salvo o devido respeito por opinião diversa, da prisão, pelo que fará todo o sentido, no caso concreto, dar cumprimento ao artigo 50 do Código Penal, ou seja, a pena do arguido suspensa na sua execução.
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Apesar dos antecedentes criminais, o arguido tem manifestado hábitos de trabalho, o que evidencia o seu enquadramento social, como refere o relatório social junto aos autos.
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No caso em apreço entendemos que apesar dos antecedentes criminais, existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena prisão em que foi condenado.
I. Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. E nos termos do art. 52 do mesmo diploma legal, o Tribunal pode impor ao condenado, durante o período de suspensão, o cumprimento de regras de conduta.
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A pena aplicada deveria ser claramente inferior, pois que ora recorrente apenas tem uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, pelo que as necessidades de prevenção geral e especial são diminutas.
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Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deve ser aplicada ao recorrente pena, ainda que de prisão, mas suspensa na sua execução.
L. Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - os artigos 50, 51 e 52 do Código Penal, bem como os artigos 70 e 71 do mesmo diploma legal.
Deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, o Tribunal alterar a decisão nos termos preconizados e aplicar uma pena não superior a um ano, suspensa na sua execução, com sujeição obrigatória ao regime de prova e/ou imposição de outros deveres ou condutas - art.53, nº 5 do Código Penal.
Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui: 1.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção"; 2. Não se lograram apurar circunstâncias favoráveis ao arguido; 3.O modo como o arguido praticou os factos (com uso de um capacete) revela-se bastante censurável; 4.A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe relação de confiança entre o tribunal e o arguido.
5.O arguido foi anteriormente condenado pela prática de 10 crimes, alguns deles em pena de prisão, sendo que a última condenação sofrida data de há pouco mais de dois anos; 6.Os factos praticados no âmbito dos presentes autos foram levados a cabo durante o período de suspensão da pena aplicada no processo n, o 28/08.5PBFIG, do 2° juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz.
Deve ser negado provimento ao recurso.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
*** Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto: FACTOS PROVADOS Após a realização da audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 1 de Agosto de 2011, a hora não concretamente apurada, mas por volta da 1 hora desse dia, quando o ofendido B...
se encontrava na Rua Capitão Argel de Melo, em Buarcos, Figueira da Foz, o arguido que por ali circulava numa moto4, parou tal veículo junto do ofendido.
2) De seguida, o arguido saiu do sobredito veículo e abeirou-se do ofendido, segurando nas mãos o respetivo capacete de proteção para veículos motorizados.
3) Ato contínuo, por motivo não concretamente apurado, o arguido agarrou o ofendido pela camisola, posto o que lhe desferiu várias pancadas, com o mencionado capacete na zona da face.
4) Em consequência do sucedido, o ofendido ficou com um dente partido e com hematomas nas faces e no nariz, tendo sofrido dores e incómodos.
5) Agiu o arguido de forma livre, no intuito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões, as dores e os incómodos verificados, resultado que representou.
6) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Além do mais, provou-se que, 7) O arguido é solteiro.
8) Vive sozinho, na casa de uma irmã.
9) Tem o 7.º ano de escolaridade.
10) Encontra-se atualmente desempregado, sendo a sua irmã que o auxilia na realização das despesas...
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