Acórdão nº 2072/08.0PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 23 de Janeiro de 2013, proferido pela Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro - Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 1, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de 26 meses de prisão em que o arguido A...

fora condenado por sentença de 19/07/2010 e determinar o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º O arguido, ora recorrente, ao faltar ao acompanhamento da DGRS não agiu com culpa e só a culpa conduz à revogação da suspensão.

  1. O arguido, ora recorrente, é um doente de foro psiquiátrico. Não carece de ser preso. Carece de tratamento médico.

  2. O arguido, ora recorrente, não pode ser preso, deve ser sujeito a internamento/tratamento compulsivo.

  3. O tempo de internamento deve ser medicamente fixado e não corresponder, sem mais, ao tempo de pena imposto.

  4. A douta decisão de que recorre violou a letra e o espírito dos artigos 56.º e 104.º do Código Penal e o artigo 12.º da Lei da Saúde Mental.

  5. Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine o tratamento compulsivo do arguido, ora recorrente, se necessário mediante internamento nos termos do artigo 12.º da Lei da Saúde Mental, assim se fazendo Justiça.

O Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do despacho recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o despacho recorrido é nulo por falta de audição prévia do arguido ou, se assim se não entender, deverá ser revogado, por ilegal, e, em consequência, deverá o Tribunal a quo apreciar se, no caso, se verificam, ou não, os pressupostos da extinção da pena, nos termos do art.57.º, n.º 1, do Código Penal.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « O arguido A... foi condenado, por sentença de 19/07/2010, transitada em julgado a 26 meses de prisão suspensa com a condição de o arguido se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pelo IRS.

Elaborado o plano de reinserção social, o arguido cumpriu-o durante dois ou três meses, deixando depois de comparecer às convocatórias da DGRS.

Não lhe é conhecida a prática de outros factos ilícitos para além dos apreciados nestes autos – informação da DGRS de fls. 285 Conforme resulta dos diversos relatórios juntos aos autos e dos testemunhos de vizinhos e agentes policiais o arguido “aparentemente padece de uma doença do foro mental, que identificam como esquizofrenia. Não estabelece qualquer contacto com outras pessoas para além da progenitora, com quem reside, sendo que nunca sai de casa.

Os vizinhos contactados manifestam receios face ao arguido, considerando-o perigoso e imprevisível ao nível dos seus comportamentos.

(…).

O agente da PSP contactado confirma as informações fornecidas pelos vizinhos do arguido, no que diz respeito ao seu comportamento, considerando existir perigo eminente quer para o próprio quer para terceiros” – cf. fls, 243 e 244 dos autos.

“ A... mantêm-se a residir com a progenitora (…), em situação de total ausência de condições sanitárias para habitabilidade, no seio de um ambiente familiar marcadamente disfuncional e desestruturado (…) numa situação qualificada pela vizinhança como de manifesta falta de salubridade e higiene”, embora residiam num condomínio organizado inserido no centro da cidade e não conotado com qualquer problemática do foro social. – cf. fls. 271 dos autos “ A... mantém inalteradas as suas condições habitacionais, modos de vida e forma de relacionamento social, mantendo uma forma de vida e existência, caracterizável como de total isolacionismo e afastamento do mundo e espaço social.

O agregado familiar do condenado, mantém-se a residir numa situação qualificável como de emergência social, habitando sem quaisquer condições de salubridade, higiene e limpeza (…).

No meio sócio-residencial, A... não é praticamente visto pela vizinhança, mantendo no meio uma imagem desfavorável da sua pessoa, onde é percepcionado como um indivíduo instável e destabilizado do ponto de vista psicológico, a quem são atribuídos comportamentos imprevisíveis, que terão origem eventualmente e segundo o meio, em doença do foro psiquiátrico.

Mantém um estilo e modo de vida totalmente isolado do ponto de vista social, só saindo de casa para se fazer apresentar mensalmente nestes Serviços e para perfazer à satisfação de necessidades pontuais, segundo o que refere” – fls. 284 dos autos.

“Durante o mês de Maio do corrente ano A... deixou de comparecer às entrevistas de acompanhamento. (…). Desde o início do seu acompanhamento (…) foram perceptíveis na sua pessoa influência de possíveis factores de instabilidade e fragilidade pessoal, consubstanciados essencialmente num comportamento de alguma imprevisibilidade decorrente de uma situação de saúde do foro possivelmente psiquiátrico (…).

Sondado o meio, resultou a indicação de que tanto a progenitora, como em especial o condenado, têm como sempre, estado encerrados dentro do domicílio, onde residem praticamente isolados do mundo e da comunidade em geral, evidenciando segundo a impressão colhida, um comportamento enquadrável em problemática, possivelmente do foro psicológico/psiquiátrico.

Nesta conformidade, a situação ora em avaliação possivelmente poderá extravasar a esfera do domínio e a capacidade de intervenção do presente acompanhamento, vislumbrando-se neste âmbito a possibilidade da existência de algumas dificuldades do condenado em entender a amplitude e as implicações da sua situação jurídico-penal, ainda que estas possam ocorrer em fases momentâneas ou transitórias, evidenciando-se nesta linha também, como possível, a eventual ocorrência de uma recente alteração do referido quadro, com possíveis modificações no seu padrão de comportamento (fls. 291 e 292).

Do teor de todos estes...

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