Acórdão nº 148836/12.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

Construções (…) S.A.

requereu a providência de injunção que deu origem à presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra a sociedade Clínica (…), Ld.ª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.249,80.

Em fundamento do peticionado alegou que a requerida deu de empreitada à requerente as obras de restauro e remodelação das suas instalações sitas na Rua (...), Lisboa, sendo que do preço total dos trabalhos prestados pela requerente a requerida não pagou a quantia de 20.052,56€, respeitante às facturas nº 187/2011, de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de 1.170, 03€; nº 84/2012C, de 19/06/2012, com vencimento na mesma data e no montante de 12.228, 82€; nº 186/2011 de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de 6.653, 71€; A requerida recebeu as referidas facturas, nas quais consta aposta a data de vencimento e não tendo as mesmas sido pagas nas respectivas datas, venceram-se e vencem-se juros moratórios, desde as datas dos respectivos vencimentos, calculados à taxa comercial; O contrato celebrado entre a requerente e a requerida é um contrato de empreitada, sendo obrigação da requerida pagar o preço devido, porquanto recebeu e não reclamou dos trabalhos prestados, tendo pago parte substancial dos trabalhos executados pela requerente, mas o remanescente dos mesmos, correspondente às supra referidas facturas, apesar de interpelada, não o pagou.

  1. Regularmente citada, a Ré deduziu oposição, invocando que o requerimento de injunção é inepto, por nada ser alegado relativamente à quantia peticionada de € 153,00 e que acordou com a autora o pagamento da quantia de € 20.000,00 pelas obras a realizar por esta, conforme orçamento aceite por ambas, não tendo solicitado quaisquer outros serviços, que desconhece terem sido realizados.

    Requereu ainda a condenação da autora como litigante de má-fé, alegando que esta usa um procedimento para obter um pagamento que sabe não lhe ser devido.

  2. A Autora pronunciou-se quanto às excepções deduzidas pela ré, alegando que esta interpretou correctamente o requerimento inicial e que mandou fazer trabalhos além dos que constavam do orçamento, requerendo a redução do pedido relativamente à quantia de 153€ que resultou de lapso informático, e concluindo que inexiste qualquer má-fé da sua parte.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual quanto à invocada ineptidão do requerimento inicial se julgou que “independentemente de esse concreto pedido (o pagamento de € 153,00) carecer de alegação de factos que o sustentem, o que determinaria a sua improcedência – o que a autora justificou como sendo um erro de manuseamento do computador, vindo, nessa parte, a requerer a redução do pedido – julga-se improcedente a arguição da nulidade decorrente de uma eventual ineptidão do requerimento de injunção”, considerando-se depois que “a factualidade que fundamenta as restantes excepções deduzidas pela ré se encontra em oposição com a alegada pela autora, dependendo o seu conhecimento da fixação dos factos considerados provados, relega-se para a fundamentação da presente sentença a respectiva decisão”.

    Seguidamente, fixaram-se os factos provados e não provados, procedeu-se ao enquadramento jurídico da causa, e proferiu-se a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 20.052,56 (vinte mil e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, que se computam, à data da instauração do procedimento de injunção (13/09/2012) em € 891,24 (oitocentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos), e vincendos, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, a contabilizar desde aquela data, até integral pagamento; b) Absolve-se a ré do demais peticionado; c) Absolve-se a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

  4. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida, formulando as seguintes conclusões: (…) 6. Foram apresentadas contra-alegações, que a recorrida finalizou pugnando pela manutenção integral da sentença, porquanto: (…) ***** Mantém-se a validade e regularidade da instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso[1].

    As questões a apreciar no presente recurso de apelação, pela sua ordem lógica de apreciação, consistem em saber se: - existiu erro na apreciação da matéria de facto que deve ser alterada; - não existiu consentimento ou autorização da Ré para a realização de trabalhos complementares ao orçamento inicial acordado entre as partes e, por tal motivo, não é devido qualquer valor à autora; - mesmo que se entenda ter havido autorização, não tendo a mesma sido dada por escrito por quem tem poderes para vincular a sociedade, a sentença viola o disposto no artigo 1214.º, n.º 3, do CC.

    ***** III – Fundamentos III.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença proferida: 1. Por acordo entre as partes, a autora comprometeu-se a realizar as obras de restauro e remodelação das instalações da ré, sitas na Rua (...) Lisboa; 2. Para o efeito, a ré solicitou um orçamento à autora, para as obras a efectuar; 3. No seguimento dessa solicitação, a autora remeteu à ré, em 13/07/2011, proposta ara remodelação da Clínica (…), com o valor global de €100,000,00 (cem mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 4. A proposta apresentada pela autora foi aceite pela ré que enviou àquela, tal como solicitado, cópia assinada e carimbada; 5. Conforme ficou estabelecido no orçamento apresentado pela autora, a ré pagou a quantia de € 10.000,00, no início da obra, em Julho de 2011; 6. A ré pagou à autora a totalidade do valor acordado no orçamento referido em 3.

  5. A autora enviou à ré as facturas n.ºs 187/2011, de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de € 1.170,03, 84/2012C, de 19/06/2012, com vencimento na mesma data e no montante de € 12.228,82 e n.º 186/2011 de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de € 6.653,71; 8. A autora executou os trabalhos discriminados nas facturas identificadas em 7., para além dos constantes no orçamento referido em 3.

  6. Havia um desenho inicial quer serviu de base ao orçamento referido em 3.

  7. No desenvolvimento dos trabalhos foram necessárias alterações ou substituição de matérias não previstos inicialmente; 11. As alterações ou substituições foram sempre comunicadas aos representantes da ré, nomeadamente, ao arquitecto (…) 12. Concluídos os trabalhos, os representantes da ré procederam à sua recepção provisória em 10/10/2011; 13. A ré mandou executar e aceitou sem reparo os trabalhos referidos em 8.

    ***** III.2. – O mérito do recurso III.2.1. – Alteração da matéria de facto A Recorrente pretende a reapreciação por este Tribunal da matéria de facto, aduzindo nas suas conclusões de recurso a este respeito que “o nosso entendimento, salvo o devido respeito por opinião em contrário, efectivamente, ficou provado nos presentes autos que a R não deu o seu consentimento para a referida alteração e muito menos solicitou à A quaisquer alterações ao inicialmente acordado, não tendo indicado nem no corpo nem nas conclusões das suas alegações quais os factos cuja reapreciação entende que deve ser efectuada.

    Ora, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2], a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º- B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

    Por seu turno, o artigo 685.º- B do CPC, impõe ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de cumprir o...

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