Acórdão nº 1342/11.5TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Data04 Junho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – D…, H…, A…e J… - requereram na Comarca de Porto de Mós, em processo especial, a insolvência da requerida – R…, Lda.

A requerida deduziu oposição e requereu prova pericial em relação a todos os prédios rústicos e urbanos, com o objectivo de se averiguar qual o valor de mercado dos mesmos e se esse valor é superior ao patrimonial.

1.2. - Por despacho de 23/11/2011 admitiu-se a perícia.

Por despacho de 4/1/2012 foi nomeado para perito o Senhor Eng. M...

1.3. - Em 31/1/2012, o senhor Perito informou que a diligência abrangia a avaliação de 89 prédios, entre rústicos e urbanos, alguns de avaliação complexa, cujo custo estima em 110 Uc + IVA, solicitando, face ao valor indicado, se a diligência era ou não para realizar e pedindo o prazo de 60 dias.

1.4.- Por despacho de 6/3/2012 determinou-se a perícia, conforme já ordenado, fixando-se o prazo em 60 dias.

1.5. - Em 8/6/2012, o Senhor Perito apresentou o relatório da avaliação dos prédios (valor global de € 8.945.030,00) e juntou nota de honorários no valor de 11.388,30 €.

A requerida opôs-se, dizendo que os honorários devem ser fixados de acordo com o art.17º do R.C.P., dentro dos limites legais (1 a 10 Uc).

1.6.- Por despacho de 9/7/2012, decidiu-se: “O Sr. Perito veio requerer a fixação de remuneração no valor de 110 UC.

A requerida veio opor-se a tal fixação atento o limite imposto no Regulamento das Custas Judiciais.

Cumpre apreciar e decidir.

Estabelece o artigo 17º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais que a remuneração de peritos é efectuada nos termos do disposto no referido artigo e na Tabela IV, segundo a qual a remuneração de peritos é fixada entre 1 e 10 UC. Ora, sendo a remuneração variável, refere o nº 3 do referido artigo que a remuneração é fixada em função do serviço ou deslocação, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos de mercado e a indicação dos interessados.

Pelo exposto, tendo em conta o limite legal de 10 UC e face ao tipo de serviço prestado, fixa-se a remuneração ao Sr. Perito em 10 UC.” 1.7.- Em 28/8/2012, o Senhor Perito pediu a revogação do despacho.

1.8.- Por despacho de 9/8/2012 decidiu-se: “ Atento os fundamentos constantes do despacho de fls. 635/636, no âmbito do qual se refere, de forma expressa, qual a legislação aplicável e o montante máximo de remuneração a fixar ao sr. Perito, mantem-se o mesmo nos seus exactos termos”.

1.9.- Inconformado, o Senhor Perito (Eng...

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