Acórdão nº 607/12.3TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda.

, deduziu, por apenso, oposição à execução contra si intentada por Condomínio do Prédio sito na B...

, para pagamento da quantia total de 15.408,74 €, correspondente à sua comparticipação nas despesas correntes de condomínio, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal e da penalização aprovada na assembleia realizada em 07/04/2007, tendo em conta ser a legítima dona das fracções autónomas descritas no requerimento executivo.

Na oposição à execução em apreço, alegou a executada/oponente as excepções dilatórias de ineptidão do requerimento executivo e de falta de título executivo, com o fundamento em que das actas juntas não resulta em concreto a aprovação da quantia exequenda, nem o respectivo período temporal a que se refere nem a sua origem, nem se encontram discriminados nem justificados os montantes dados em execução, respectivamente.

Invocou ainda a ilegitimidade substantiva da exequente para cobrar qualquer quantia a título de penalização, na medida em que esta não se mostra abrangida pelo artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10.

* Notificado o exequente, deduziu o mesmo contestação, defendendo-se não só quanto às invocadas excepções dilatórias, por cuja improcedência pugnou, mas também discriminando a quantia devida pela executada/oponente atentos os seus diversos componentes, tais como o montante devido por cada fracção, juros e penalização.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de ineptidão do requerimento executivo e de falta do título executivo, relegando-se para final a decisão quanto à cobrança de qualquer quantia a título de penalização, seleccionando-se ainda a matéria de facto pertinente para a resolução do litígio, a qual não foi objecto de reclamações, mas foi objecto de correcção de lapso de escrita, relativamente à alínea A) dos factos assentes, como resulta do despacho de fl.s 143.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 145 a 147, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 148 a 158, na qual se decidiu o seguinte: “Em face do exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se julgar improcedente a presente oposição à execução deduzida por A..., Lda. Contra Condomínio do Prédio sito na B..., determinando o prosseguimento da execução para cobrança da quantia exequenda, devendo os juros de mora ser calculados apenas desde a citação, sobre a quantia em singelo (deduzida da penalização).

* Custas Custas do incidente a cargo da executada/oponente, face ao seu decaimento, nos termos do preceituado no artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Valor do incidente: o fixado a fls. 74.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso a executada A..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 193), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A – DA EXEQUIBILIDADE DA ACTA DADA À EXECUÇÃO I – É entendimento do tribunal a quo que “Deste preceito decorre que, a acta da reunião da assembleia de condóminos, para servir de título executivo, terá de preencher os seguintes requisitos: a) fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio; b) fixar a quotaparte de cada condómino para as despesas comuns; e c) estabelecer o prazo para o respectivo pagamento2.

Entendemos também que constitui título executivo a acta da qual conste a deliberação que determinado condómino deve, nesse momento, uma determinada quantia, se fundada nas causas referidas no aludido artigo 6.º3.”.

Referindo ainda que “Conforme anteriormente já foi decidido a acta número cinco dada à execução é título executivo, não padecendo de qualquer irregularidade de cariz formal”.

II – Não pode contudo ser esse o entendimento. É que salvo o devido respeito não consta do teor da referida acta a menção da dívida concreta que é imputada à executada, o prazo para o respectivo pagamento nem sequer a origem da mesma.

III – Ora, para que “a acta da Assembleia de Condomínio assuma força executiva é necessário que se fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino”. (Acórdão JTRP00037963TRP de 21-04-2005).

IV - Mas tal não sucede nos presentes autos pois não resulta da acta nº 5 nenhum daqueles requisitos, pelo que não pode aquele documento junto com o Requerimento Executivo ser considerado título executivo bastante.

V – Aliás tal como se retira da decisão constante de sentença esta refere que “afigura-se-nos que deve ser seguida a posição jurisprudencial de que é também exequível a acta que retrate a deliberação do condóminos onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino” (sublinhado e negrito nossos)”. Ora da referida acta não consta qualquer deliberação com a liquidação do montante imputado em concreto à executada e ora Recorrente.

VI - Pelo que não pode aquela referida acta nº 5 documento ser considerada como exequível por não reunir nenhum dos referidos requisitos de exequibilidade, não constituindo por esse motivo título executivo, pelo que a supra referida decisão viola claramente o art. 6º, nº 1 do DL 268/94 e o art. 45º, nº1 do CPC B - DAS INVOCADAS PENALIZAÇÕES E RESPECTIVA EXEQUIBILIDADE NA ACTA DADA À EXECUÇÃO VII - É entendimento do tribunal a quo que “De facto, tendo os condóminos validamente fixado o montante das penalizações pelo atraso no cumprimento, o que os vincula, nenhum motivo se divisa para que o mesmo não seja exigível por via executiva quando se intente precisamente a cobrança das contribuições devidas ao condomínio, sob pena de, assim não se entendendo, ao condomínio impor-se a obrigação de propor paralelamente uma acção declarativa para cobrança do valor da cláusula penal correspondente/alicerçada na quantia exequenda.” VIII – Não pode contudo ser esse o entendimento. É que salvo o devido respeito resulta óbvio do teor expresso da norma constante do artigo 6º, nº 1 do DL 268/94 que a acta de assembleia de condóminos apenas constitui título executivo quanto àquelas quantias que estejam relacionadas com as despesas correntes de condomínio e com aquelas que são necessárias à conservação e fruição do mesmo.

IX - Ora, dificilmente podemos conceber que uma penalização ainda que supostamente estabelecida em acta de assembleia de condóminos, se possa incluir naquelas despesas descritas pelo referido diploma, pois que em nada está relacionada com as despesas inerentes ao condomínio ou necessárias à sua completa e total fruição existindo manifesta insuficiência e inexequibilidade do título executivo quanto ao valor considerado globalmente e nomeadamente quanto às invocadas penalizações (e juros), pelo que a supra referida decisão viola claramente o 6º, nº 1 do DL 268/94 e o art. 45º, nº1 do CPC.

C - DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE X - Na sentença ora em recurso errou-se na decisão relativa à matéria de facto pois atento os articulados juntos pelas partes, bem como o testemunho prestado em sede de audiência existem pontos de facto que se encontram incorrectamente julgados.

XI - Com efeito julgou a Mma. Juíza a quo recorrida dando como assente os factos (pontos 3) a 30)) que “3) A executada é devedora em relação à fracção A do condomínio referido em 1) da quantia de €43,46 (€18,76 de condomínio; €22,51 de penalização e €2,19 de juros (1º)…………………………………… 30) A executada é devedora em relação àfracção N do condomínio referido em 1) da quantia de €103,18 (€49,62 de condomínio; €47,82 de penalização e €5,74 de juros (28º).” XII – Ora se por um lado do documento (anexo I da acta nº 5) apresentado pela Exequente resulta que do relatório de contas que sustenta os referidos valores se referem ao período de 01/03/2008 a 31/01/2011, por outro lado do título executivo (acta nº 5) consta que o período em causa é relativo ao período de 02/2009 a 01/2011.

XIII - Não se logrando de todo esclarecer do depoimento da testemunha apresentada pela Exequente por que motivo existem duas referências a dois períodos de tempo perfeitamente distintos e contraditórios (e isto apesar de nas respostas à matéria de facto vir referido que “Confrontado com o título executivo, esclareceu de forma cabal e fundamentada o motivo pelo qual na acta n.º 5 se refere o relatório de contas respeitante ao período de 02/2009 a 01/2011 e no anexo I se alude ao período de 01/03/2008 a 31/01/2011, referindo que neste anexo há certamente um lapso de escrita, na medida em que o período temporal em causa diz respeito aos anos de 2009 e 2010, não havendo coincidência entre o ano civil e o período administrativo, este mais lato, mas nunca de três anos”.

Mas mais, os valores apresentados pela Exequente parecem referir-se a penalizações referentes à totalidade do ano de 2011 (4 trimestres), o que extrapola o referido período (até 01/2011) XIV - Assim em depoimento de C...

prestado em sede de audiência de...

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