Acórdão nº 400/12.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório E…, Lda. instaurou a presente acção contra H…, R…, J… e M… com vista ao pagamento da quantia de 6.486,99 € alegando, em síntese, que em 13 de Agosto de 2009 e no exercício da sua actividade de mediação imobiliária celebrou com os réus um contrato que tinha por objecto a angariação de interessados para a compra de um imóvel pertença daqueles, mediante o pagamento de comissão de valor equivalente a 5% do preço pelo qual o negócio viesse a ser concretizado, sendo estabelecida como remuneração mínima, independentemente do valor de concretização do negócio, a quantia de 5.000 € e ainda que em 29.Maio.2010 angariou um interessado na aquisição desse imóvel, desse facto tendo dado conhecimento aos réus. Mais alegou que estes sabedores da existência desse interessado, enviaram-lhe carta datada de 10.Agosto.2010 declarando pôr termo ao referido contrato, sem invocação de motivo justificativo da resolução contratual e com inobservância do período de pré-aviso contratualmente previsto para a denúncia do contrato, circunstâncias que determinaram a sua renovação automática, sucedendo que os réus, através de título de compra e venda outorgado em 8.Setembro.2010, venderam o identificado prédio pela importância de 8.800 € ao cliente por si angariado. Com tais fundamentos conclui que a actividade de mediação imobiliária por si desenvolvida foi determinante para a realização desse negócio e que tendo o mesmo ocorrido sem a sua intervenção e durante o período de vigência do contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes em regime de exclusividade, lhe é devida a retribuição mínima convencionada de 5.000 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, pedindo a condenação dos réus no pagamento da importância de 6.493,73 €, correspondente à remuneração devida (6.150 €) e respectivos juros de mora calculados à taxa legal desde a data de concretização do negócio de compra e venda até à data da propositura da acção (343,73 €), acrescida dos juros moratórios vincendos calculados sobre a importância de 6.150 € à mesma taxa até integral e efectivo pagamento.

* Os réus, citados de forma válida e regular, contestaram aduzindo que celebraram o contrato de mediação imobiliária na convicção de que remuneração mínima de 5.000 € estava condicionada à concretização da venda do prédio por 30.000 €, que a autora incumpriu esse contrato pois que não angariou nenhum comprador por aquele valor, o que os levou a comunicar-lhe, em Julho.2010, a intenção de não renovar o contrato e, ainda, que, mesmo a entender-se que ocorreu a renovação desse contrato por mais um ano, o valor real da venda apenas permitiria à autora reclamar 5% desse valor a título de comissão de mediação imobiliária, com tais fundamentos concluindo pela improcedência da acção * Por despacho de folhas 43 designou-se dia e hora para a realização da audiência de julgamento.

* Conclusos os autos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu os réus do pedido.

* Notificada da sentença a autora interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ...

Os réus não contra alegaram.

Por despacho de folhas 83, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.

  1. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: a. Impugnação da matéria de facto dada como não provada.

b. Erro de julgamento i. Pré-aviso. Renovação automática do contrato de mediação imobiliária por denúncia ilícita.

ii. Falta de...

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