Acórdão nº 400/12.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório E…, Lda. instaurou a presente acção contra H…, R…, J… e M… com vista ao pagamento da quantia de 6.486,99 € alegando, em síntese, que em 13 de Agosto de 2009 e no exercício da sua actividade de mediação imobiliária celebrou com os réus um contrato que tinha por objecto a angariação de interessados para a compra de um imóvel pertença daqueles, mediante o pagamento de comissão de valor equivalente a 5% do preço pelo qual o negócio viesse a ser concretizado, sendo estabelecida como remuneração mínima, independentemente do valor de concretização do negócio, a quantia de 5.000 € e ainda que em 29.Maio.2010 angariou um interessado na aquisição desse imóvel, desse facto tendo dado conhecimento aos réus. Mais alegou que estes sabedores da existência desse interessado, enviaram-lhe carta datada de 10.Agosto.2010 declarando pôr termo ao referido contrato, sem invocação de motivo justificativo da resolução contratual e com inobservância do período de pré-aviso contratualmente previsto para a denúncia do contrato, circunstâncias que determinaram a sua renovação automática, sucedendo que os réus, através de título de compra e venda outorgado em 8.Setembro.2010, venderam o identificado prédio pela importância de 8.800 € ao cliente por si angariado. Com tais fundamentos conclui que a actividade de mediação imobiliária por si desenvolvida foi determinante para a realização desse negócio e que tendo o mesmo ocorrido sem a sua intervenção e durante o período de vigência do contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes em regime de exclusividade, lhe é devida a retribuição mínima convencionada de 5.000 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, pedindo a condenação dos réus no pagamento da importância de 6.493,73 €, correspondente à remuneração devida (6.150 €) e respectivos juros de mora calculados à taxa legal desde a data de concretização do negócio de compra e venda até à data da propositura da acção (343,73 €), acrescida dos juros moratórios vincendos calculados sobre a importância de 6.150 € à mesma taxa até integral e efectivo pagamento.
* Os réus, citados de forma válida e regular, contestaram aduzindo que celebraram o contrato de mediação imobiliária na convicção de que remuneração mínima de 5.000 € estava condicionada à concretização da venda do prédio por 30.000 €, que a autora incumpriu esse contrato pois que não angariou nenhum comprador por aquele valor, o que os levou a comunicar-lhe, em Julho.2010, a intenção de não renovar o contrato e, ainda, que, mesmo a entender-se que ocorreu a renovação desse contrato por mais um ano, o valor real da venda apenas permitiria à autora reclamar 5% desse valor a título de comissão de mediação imobiliária, com tais fundamentos concluindo pela improcedência da acção * Por despacho de folhas 43 designou-se dia e hora para a realização da audiência de julgamento.
* Conclusos os autos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu os réus do pedido.
* Notificada da sentença a autora interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ...
Os réus não contra alegaram.
Por despacho de folhas 83, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.
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Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: a. Impugnação da matéria de facto dada como não provada.
b. Erro de julgamento i. Pré-aviso. Renovação automática do contrato de mediação imobiliária por denúncia ilícita.
ii. Falta de...
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