Acórdão nº 525/12.5T2ETR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Banco B…, SA, com sede na …, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra J… e E…, residentes na …, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de €11.692,80 acrescida de €1.311,69 de juros vencidos até à data da instauração da acção, de €52,47 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a primeira das quantias referidas se vencerem à taxa anual de 16,850%, desde 11 de Julho de 2012 até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo, bem como o pagamento de custas, procuradoria e no mais legal.

Para tanto alega que, no exercício da sua actividade e com vista à aquisição por parte da Réu de um veículo automóvel de marca Madza, com a matrícula …, celebrou contrato de mútuo, cuja cópia se mostra junto aos autos, por força do qual emprestou a quantia de €17.325,00, ficando o mesmo obrigado a pagar à Autora oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas no valor de €324,80 cada uma, sob pena de, não o fazendo, suportar as penalizações contratualmente fixadas.

Sucede que o Réu não pagou à Autora a quadragésima nona prestação, vencida em 10 de Novembro de 2011, nem as seguintes, num total de trinta e seis, o que importou o vencimento das restantes, cujo valor total ascende a €11.692,80.

Acrescenta que a segunda Ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias, uma vez que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.

Os réus apresentam contestação tendo sido decidida, por despacho de fls. 55, a questão da legitimidade da ré-mulher.

A Sr.ª Juiza do Tribunal de Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância Cível – proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se: a) Absolver a Ré, E… dos pedidos contra si formulados; b) Condenar o Réu, J… a pagar à Autora a quantia de €9,460.27 (nove mil quatrocentos e sessenta euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal de 16,850%, desde 10 de Novembro de 2011 e imposto de selo respectivo, até integral pagamento; c) Absolver o Réu do mais peticionado.

d)Condenar a Autora e o Réu no pagamento das custas da presente acção, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 20% o decaimento da primeira e 80% o decaimento do segundo (artigo 446.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

  1. Do objecto do recurso.

    O autor Banco B…, SA, não se conformando com aquela decisão, dela recorre, assim concluindo: … A recorrida não apresentou contra alegações.

    Estas são as questões a resolver: 1.O Tribunal de Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância - não avaliou correctamente a matéria de facto? 2.Deverá a R. mulher ser igualmente condenada no pagamento à A., ora recorrente, solidariamente com o R. seu marido, das importâncias em que na sentença da 1.ª instância o R. marido foi condenado? O presente recurso tem por objecto, tal como delimitado nas conclusões do autor, a sentença proferida nos autos, na medida em que nela se absolveu a R. mulher, colocando em causa os factos fixados pela 1.ª instância, que são: ...

    Haverá que decidir, desde logo, se o autor, na questão fáctica em crise nestes autos, alegou os factos necessários para se concluir no sentido pugnado na instância recursiva ou, como concluiu a 1.ª instância, que na alegação feita pelo autor é patente a inexistência de factos que possam apontar para a verificação do proveito comum do casal, na celebração do contrato celebrado pelo réu – melhor concretizada no convite feito a 4.10.2012, que o autor declinou conforme escrito de fls. 51 e 52.

    Como todos sabemos, o ordenamento jurídico sempre deu conta da dificuldade na destrinça por vezes dos factos da conclusão, atenta a ligação incindível que apresentam - dificuldade de que já...

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