Acórdão nº 525/12.5T2ETR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Banco B…, SA, com sede na …, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra J… e E…, residentes na …, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de €11.692,80 acrescida de €1.311,69 de juros vencidos até à data da instauração da acção, de €52,47 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a primeira das quantias referidas se vencerem à taxa anual de 16,850%, desde 11 de Julho de 2012 até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo, bem como o pagamento de custas, procuradoria e no mais legal.
Para tanto alega que, no exercício da sua actividade e com vista à aquisição por parte da Réu de um veículo automóvel de marca Madza, com a matrícula …, celebrou contrato de mútuo, cuja cópia se mostra junto aos autos, por força do qual emprestou a quantia de €17.325,00, ficando o mesmo obrigado a pagar à Autora oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas no valor de €324,80 cada uma, sob pena de, não o fazendo, suportar as penalizações contratualmente fixadas.
Sucede que o Réu não pagou à Autora a quadragésima nona prestação, vencida em 10 de Novembro de 2011, nem as seguintes, num total de trinta e seis, o que importou o vencimento das restantes, cujo valor total ascende a €11.692,80.
Acrescenta que a segunda Ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias, uma vez que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.
Os réus apresentam contestação tendo sido decidida, por despacho de fls. 55, a questão da legitimidade da ré-mulher.
A Sr.ª Juiza do Tribunal de Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância Cível – proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se: a) Absolver a Ré, E… dos pedidos contra si formulados; b) Condenar o Réu, J… a pagar à Autora a quantia de €9,460.27 (nove mil quatrocentos e sessenta euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal de 16,850%, desde 10 de Novembro de 2011 e imposto de selo respectivo, até integral pagamento; c) Absolver o Réu do mais peticionado.
d)Condenar a Autora e o Réu no pagamento das custas da presente acção, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 20% o decaimento da primeira e 80% o decaimento do segundo (artigo 446.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Do objecto do recurso.
O autor Banco B…, SA, não se conformando com aquela decisão, dela recorre, assim concluindo: … A recorrida não apresentou contra alegações.
Estas são as questões a resolver: 1.O Tribunal de Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância - não avaliou correctamente a matéria de facto? 2.Deverá a R. mulher ser igualmente condenada no pagamento à A., ora recorrente, solidariamente com o R. seu marido, das importâncias em que na sentença da 1.ª instância o R. marido foi condenado? O presente recurso tem por objecto, tal como delimitado nas conclusões do autor, a sentença proferida nos autos, na medida em que nela se absolveu a R. mulher, colocando em causa os factos fixados pela 1.ª instância, que são: ...
Haverá que decidir, desde logo, se o autor, na questão fáctica em crise nestes autos, alegou os factos necessários para se concluir no sentido pugnado na instância recursiva ou, como concluiu a 1.ª instância, que na alegação feita pelo autor é patente a inexistência de factos que possam apontar para a verificação do proveito comum do casal, na celebração do contrato celebrado pelo réu – melhor concretizada no convite feito a 4.10.2012, que o autor declinou conforme escrito de fls. 51 e 52.
Como todos sabemos, o ordenamento jurídico sempre deu conta da dificuldade na destrinça por vezes dos factos da conclusão, atenta a ligação incindível que apresentam - dificuldade de que já...
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